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2000 I SÉRIE - NÚMERO 62

Contudo, a situação não era de autonomia, era, sim, qualquer coisa muito parecida com asfixia.
Assim, a acção das juntas gerais passou a ser regida por normas que lhe atribuíam receitas de vida e fixavam despesas de morte.
Eram atribuições e competências das juntas gerais a administração dos bens distritais; o fomento e apoio florestal e pecuário; a coordenação económica; as obras públicas, fiscalização industrial e viação; a saúde pública; a assistência; a educação e cultura; e a política.
É aprovado na sua nova redacção, em 4 de Agosto de 1947, o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, «considerando a necessidade de se evitar a dispersão legislativa em matéria fundamental da Administração».
Pelo Decreto-Lei n.º 48 905, de 11 de Março de 1969, o território do continente e ilhas adjacentes é dividido em regiões de planeamento.
Assim, é criada a Comissão de Planeamento da Região dos Açores, composta pelas três juntas gerais do arquipélago, com sede em Angra do Heroísmo.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O movimento das Forças Armadas, com a revolução de 25 de Abril, possibilitou que «a realidade geográfica, económica, cultural, política e administrativa dos Açores ficasse consagrada na Constituição, através da criação de órgãos de governo próprios, os quais constituem a arquitectura política do País e desta Região Autónoma».
Constata-se assim que, ao longo de mais de um século, se avançou da tímida delegação administrativo-burocrática para órgãos de governação e representação.
A discussão a iniciar na Região Autónoma dos Açores será certamente mais um passo num processo dinâmico que tornará Portugal mais forte por reconhecer as especificidades e ambições das suas gentes.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, em primeiro lugar, estão em apreciação os n.ºs 45 a 55 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 5, 9,11, 12, 17, 18, 19, 24, 25, 26 e 31 de Março passado.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Vamos, então, dar início à discussão da proposta de lei n.º 52/VI - Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção de utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado da Justiça (Maria Eduarda Azevedo): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A eliminação das fronteiras e a liberalização dos movimentos de capitais, enquanto pressupostos da criação de um espaço financeiro integrado à escala da Europa comunitária, poderão eventualmente criar uma envolvente propícia ao recrudescimento dos crimes económicos. Por outro lado, é evidente que o funcionamento e a operacionalidade do mercado único europeu não podem ser ensombrados pelo estigma da cobertura de operações ilícitas.
Assim, a par da consciência da necessidade de medidas para conter a eventual proliferação de operações de lavagem do produto de actividades criminosas, ficou também clara a vantagem de uma solução assente na comunitarização das acções a empreender, pelo reconhecimento da inconveniente e menos eficaz assunção unilateral e autónoma de actuações informadas pela perspectiva e pelas disponibilidades humanas e financeiras de cada Estado.
Com a Directiva n.º 91/308/CEE, de 10 de Junho, o Conselho de Ministros proeurou, desde logo, prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de lavagem de capitais provenientes da droga, indiscutivelmente a sua fonte mais importante.
Em Portugal, a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas foi objecto de medidas legislativas recentes -Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro-, que reviram a legislação de combate à droga na óptica da sua adaptação à Convenção de Viena, de 1988.
No âmbito desta Convenção e, bem assim, da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, o combate à lavagem de capitais é feito, basicamente, através de medidas de natureza penal e da cooperação internacional entre autoridades policiais e judiciárias.
Contudo, este leque de medidas não esgota o universo das acções de luta contra o branqueamento, podendo mesmo mostrar-se controversas se for o sistema financeiro internacional o veículo da lavagem de capitais ilícitos. Desse facto se têm feito eco, designadamente, as recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI).
Neste contexto, a referida Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, ganha um alcance e uma relevância muito particulares, pelo seu significado enquanto instrumento comunitário de prevenção do branqueamento e pela garantia de estabilidade, solidez e fiabilidade que visa conferir ao sistema financeiro.
Estado membro das Comunidades Europeias, Portugal deve proceder à transposição da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, para a ordem jurídica nacional.
A eficácia do diploma a elaborar e a consequente protecção dos interesses e dos valores subjacentes requerem que no mesmo se disciplinem matérias da competência reservada da Assembleia da República.
A saber: o dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados; obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação; e regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo, razão pela qual a proposta de lei, que o Governo apresenta hoje, consubstancia o pedido de autorização legislativa habilitadora da actividade legiferante anunciada.
Em termos sumários, importa agora identificar com maior precisão o conteúdo e alcance da autorização legislativa solicitada, justificando as orientações gerais motivadoras.