O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2250 I SÉRIE - NÚMERO 71

O Sr. José Magalhães (PS): - A intenção é angélica!

O Orador: - Quando o Sr. Deputado José Magalhães reconhece que o Governo tem razão, recompõe-se rapidamente e age como. se nada se tivesse passado.
Os textos que os Srs. Deputados referiram vêm cuidadosamente anunciados na exposição de motivos da proposta de lei d[o Governo Refere-se aí o enquadramento legal e as normas concretamente aplicáveis. Se assim não tosse, o Sr. Deputado poderia dizer qual era a matéria inovadora. O Governo explicou qual era todo o quadro normativo aplicável em concreto - e esse quadro normativo, repito, foi todo ele já aprovado pelo Governo anterior, vem já de 1988...

O Sr. José Magalhães (PS): - De 1984!

O Orador: - Não me refiro-me à matéria disciplinar, estou a falar nos princípios gerais da função pública.
A única matéria onde não há inovação - para que não se acuse o Governo de estar a criar um regime sancionatório ou persecutório de agravamento e esta é uma das suas observações que aproveito para esclarecer- é na definição dos indícios que seriam susceptíveis de procedimento disciplinar.
O que o Governo vai fazer é, dentro do quadro sancionatório aplicável, que é o estatuto disciplinar do funcionalismo público, estabelecer, para cada acto e para cada infracção, qual das sanções previamente tipificadas será aplicável a cada situação em concreto.
Portanto, para esta situação não se pede autorização legislativa mas explicita-se perfeitamente que não haverá matéria inovadora, nem sequer dentro dos limites para os quais o Governo teria autorização por estar dentro do regime geral. Assim, não haverá qualquer tipo de sanção nova para além das definidas no estatuto.
De resto, quanto às normas substantivamente novas, visto ter reconhecido que não havia inovação em matéria disciplinar, aproveito para explicar uma outra questão suscitada pelo Sr. Deputado, a de saber qual é o órgão competente, na administração local, para autorizar a acumulação.

O Sr. José Magalhães (PS): - Dá-me licença que o interrompa. Sr. Secretário de Estado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): -Creio, Sr. Secretário de Estado, que a sua resposta assenta num equívoco, que gostaria de ver esclarecido da sua parte.
A nossa observação em relação à autorização legislativa, ha sua parte sancionatória, não é a que está a expender. A observação é a de que, se V. Ex.ª pede uma autorização legislativa, tem, assim, de definir o seu objecto e sentido. Qual é o sentido de uma norma que diz que V. Ex.ª pode estabelecer ilícitos e sanções sem definir em que sentido vão esses ilícitos e sanções ser adoptados neste domínio? É, pois, uma autorização inteiramente em branco.
É esse o alcance da observação que fiz, Meando nós sem ter a mínima ideia de que comportamentos irão ser considerados ilícitos e de qual será a gravidade das respectivas sanções. V. Ex.ª não irá, evidentemente, inventar sanções novas, porque estas estão tipificadas, e o que necessitamos de saber é a correlação ilícito-sanção.

O Orador: - Pretendi referir, precisamente que o Governo poderia ter criado sanções novas. Não precisava de o ter feito, visto que não tinha conteúdo inovador, e explicitou que iria socorrer-se apenas do quadro predefinido. As sanções serão, consoante as situações, as que, estando previstas no regime disciplinar da função pública, vão da pena de inactividade à pena de suspensão ou de multa, conforme a gravidade das situações detectadas e em função da própria parametrização' já estabelecida no estatuto disciplinar da função pública.
O que há, então, de substantivamente novo? Já existia a possibilidade de ò membro do Governo poder autorizar a acumulação de funções, podendo essa competência ser delegada Ora, essa autorização passa a ficar exclusivamente na dependência do membro do Governo, sob proposta fundamentada dos dirigentes máximos dos serviços.
Não haverá, a este respeito, qualquer Desresponsabilização política Qualquer membro do Governo que autorizar um funcionário, num departamento sob a sua tutela ou superintendência, será ele próprio responsabilizado pela autorização que der, quando até agora tal autorização poderia ser delegada
Portanto, não há no diploma em apreço qualquer desresponsabilização do Governo. O que se exige concomitantemente e como reflexo deste pressuposto - creio que reconhecerá a bondade da proposta- é que o próprio dirigente tenha de submeter à apreciação do membro do Governo competente uma proposta devidamente fundamentada Coloca-se aqui a seguinte questão fundamental: se da parte da administração central parece congruente com a própria organização administrativa e o disposto na Constituição que seja o membro do Governo a defender a autorização, também em relação à administração locai deve ser o orgão executivo competente, ou seja, o presidente da câmara ou o vereador em que aquele delegar a competência, a fazê-lo. Estão aqui em causa, mais uma vez, responsabilidades de titulares de órgãos políticos.
Espero ter sido suficientemente explícito sobre quem é a entidade que deve autorizar no caso da administração central, o membro do Governo e no da administração local, o presidente da câmara ou o vereador em quem for delegada essa competência.
A administração regional é o único caso em que o Governo não explicita expressamente quem é a entidade competente, o que é óbvio, porque, face à Constituição, as Regiões Autónomas têm poder legislativo e regulamentar próprio relativamente às leis da Assembleia da República, visto que a jurisdição sobre a estrutura administrativa compete, nas Regiões Autónomas, aos próprios órgãos de governo próprio.
Por outro lado, sobre o que seria substantivamente novo, diria que há aqui um ponto de vista formal e sistémico (uma primeira preocupação por mim manifestada) que parece ser apontado pelo n.º 5 do artigo 269.º da Constituição, no sentido de que o estatuto não seja apenas um conjunto de normas dispersas, mas ele próprio algo de estruturado e que sistematicamente permita o entendimento de qual o complexo de poderes e deveres aplicáveis a cada funcionário público em cada momento, daquilo que é legítimo esperar dele e daquilo que é lícito exigir-lhe. Este enquadramento, conforme, aliás, tem sido doutrina do Tribunal Constitucional já vertida em diversa jurisprudência, significaria que a própria alteração sistemática do conteúdo de normas aplicáveis, desinseridas do quadro em que neste momento vigoram, necessitaria de autorização legislativa, ainda que o seu conteúdo não fosse absolutamente inovador.
O que fazemos, em coerência com a filosofia vertida nos Decretos-Leis n.ºs 323/89, para o pessoal dirigente, 184/89 e 427/89, para os demais funcionários públicos é

Páginas Relacionadas
Página 2256:
2256 I SÉRIE - NÚMERO 71 são dos lobbies instalados junto de muitos e muitos ministérios. E
Pág.Página 2256