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2622 I SÉRIE - NÚMERO 82

nistrativos. É todo esse quadro que temos de considerar de forma a podermos comparar também esses aspectos como número de funcionários! Se considerar-mos todos esses aspectos, somos levados a conclusões que aconselham prudência e cautela ao Partido Socialista.
Quanto ao destino do QEI o que é certo é que este existe no vosso diploma e no que e no que está em vigor e foi aprovado pelo Governo com o mesmo nome a mesma denominação VV. Ex.ªs restauram essa ideia dos excedentes porque estão a repristinar o quadro dos excedentes que transformam num único - ideia que vem dos tempos do bloco central.
Além disso, V. Ex.ª não chegou a explicar - naturalmente não pode - o que vai fazer aos funcionários que estão colocados no QEI, depois de decorrido o período de dois anos. Esse é o problema do esclarecimento do n.º do artigo 5.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - Quer colocá-los.

O Orador: - Quer colocá-los se estiver na oposição se estiver no Governo quer despedi-los.

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso é um processo de intenções.

O Orador: - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições declaro encerrado o debate do projecto de lei n.º 264/VI. A sua votação efectuar-se-á na próxima quarta-feira, dia 16, à hora regimental.
Vamos agora passar à discussão conjunta dos projectos de lei n.ºs 277/VI(PS) - Sujeita a aplicação dos fundos estruturais comunitários a auditorias por entidades independentes escolhidas por concurso público.
De acordo com a interpretação do Regimento até agora seguida, vou dar a palavra, sucessivamente, aos relatores destes projectos, por um período de cinco minutos a cada um que não será descontado nos tempos atribuídos aos partidos para este debate.
Para fazer a apresentação do relatório sobre o projecto de lei n.º 277/VI tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 277/VI pretende assegurar a publicidade das decisões das entidades públicas que atribuam benefícios a particulares. As razões da apresentação deste projecto de lei, segundo os seus autores, tem a ver com o facto de o Estado ser um enorme distribuidor de vantagens, nomeadamente após a adesão à Comunidade Europeia. Prende-se também com a questão de a publicitação dos benefícios a particulares dar um aumento da garantia de integridade no processo de decisão. Finalmente, aludem os proponentes à questão do aumento da transparência. Entre outras, serão estas três as razões mais notórias.
Este projecto de lei obriga à publicitação, no mínimo, semestral no Diário da Assembleia da República dos benefícios concedidos a particulares, nomeadamente subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos e bonificações. Obriga também na vertente fiscal, à publicitação das isenções e outros benefícios fiscais das dilações de dívidas e das indemnizações não fixadas judicialmente desde que os respectivos montantes ultrapassem duas anualizações do salário mínimo nacional.
Entendem ainda os proponentes que a publicitação deve conter o montante atribuído a identificação do decisor a fundamentação legal a identificação do processo e a data da decisão.
Numa comparação com o que neste momento já existe diria, tal como consta do relatório, que o primeiro passo nesta matéria foi dado em Janeiro de 1986, quando o Governo através do Conselho de Ministros e da Resolução n.º 10/86, passou a obrigar-se a si próprio a publicar todos os subsídios que concede a particulares. Posteriormente através da regulamentação dos incentivos concedidos às empresas, nomeadamente o PEDIP, o SIBR e o SIFIT passaram a ser também publicados nos órgãos da comunicação social os incentivos a que as empresas têm acesso e auferem.
Por isso, o projecto de lei agora proposto acresce à lista de publicações obrigatórias das indemnizações não fixadas judicialmente e tudo o que relaciona com a componente fiscal.
O relatório no entanto levanta algumas dúvidas sobre este projecto de relacionadas com o facto de se originar através dele a publicitação de muitas isenções e benefícios fiscais, divulgação que não terá grande interesse público o mesmo acontecendo com as indemnizações não fixadas judicialmente podem dar origem a muitas publicações que volto a repetir não têm grande interesse público.
Finalmente levanta-se uma questão terminológica que tem a ver com o facto de se aludir que o Estado é um distribuidor de vantagens.
No relatório aprovado na Comissão de Economia, Finanças e Plano refere-se que o Estado, não pode ser entendido como um distribuidor de vantagens tem isso sim de ser olhado na sua vertente de regulamentador da sociedade e especialmente na área económica, a sua intervenção tem a ver com a anulação de certas distorções que um mercado completamente livre sempre acarreta.
Não gostaria de terminar sem referir o facto de toda a Comissão Ter entendido no entanto, que a questão da transparência levantada por este projecto de lei é de substancial importância e deve ser defendida e implementada.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o relatório sobre o projecto de lei n.º 278/VI, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Paula Barros.

A Sr.ª Ana Paula Barros (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Basicamente, os relatórios dos dois projectos de lei na sua essência têm o mesmo conteúdo! Por isso, após a intervenção do Sr. Deputado Rui Rio, entendemos que está tudo dito. Talvez deva relevar apenas que os objectivos que se pretendem atingir com este projecto de lei são passíveis de ser atingidos com alguns outros diplomas em apreciação nesta Assembleia, nomeadamente ao diploma sobre a Administração aberta pelo que nos parece ser questionável a necessidade da existência deste projecto de lei, tal como está redigido.