O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 1993 507

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 4.º, relativamente ao qual há uma proposta de aditamento ao n.º 5, apresentada pelo PCP. O Sr. Secretário vai passar à leitura desse artigo.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, o artigo 4.º é o seguinte:

Artigo 4.º Regime dos donativos admissíveis

1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

2 - A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite se 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.

4 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

A proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelo PCP, é do seguinte teor: «5 - A listagem dos donativos de pessoas colectivas a que se refere o n.º 1 do presente artigo é inserida no relatório anual de contas do partido.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra, uma vez que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo número a este artigo, que introduz limitações quantitativas, quer aos donativos individuais, quer aos de pessoas colectivas - que acabaram de ser admitidos -, quer aos donativos anónimos e ao seu montante global e individual.
Assim, a proposta que apresentámos tem a ver com a questão que foi há pouco referida e que é a da transparência destes financiamentos, por fornia a que, efectivamente, sejam tornados públicos quais são os que são feitos aos partidos por pessoas colectivas, para que seja possível a qualquer cidadão saber as empresas que financiam determinados partidos e em que montante é que esse financiamento se fez.
Portanto, a bem da transparência, propomos este aditamento para que a listagem dos donativos das pessoas colectivas seja inserida no relatório, de contas a apresentar anualmente por cada partido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, vamos votar, nos termos regimentais, o artigo 4.º do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento de um número 5 ao artigo 4.º, já aprovado, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP. de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 5.º, para o qual existe uma proposta de substituição da alínea f), apresentada pelo PCP.
O Sr. Secretário vai proceder à leitura do texto apresentado pela Comissão e da proposta de substituição já referida.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, o artigo 5.º do texto da Comissão é do seguinte teor:

Artigo 5.º

Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos da natureza pecunária de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de caridade pública ou de fim religioso;

e) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

f) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

A proposta de substituição da alínea f) do artigo 5.º, apresentada pelo PCP, é do seguinte teor: f) Pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP apresenta também uma proposta de substituição da alínea f), que se refere à proibição de entidades estrangeiras financiarem partidos políticos portugueses.
Para que não reste qualquer dúvida, queremos, com esta nossa disposição, abranger também os governos estrangeiros, as pessoas colectivas estrangeiras e ainda as pessoas singulares estrangeiras. É esta a proibição que, actualmente, vigora no direito português, pelo que não vemos qualquer razão válida para que esta disposição seja alterada. Em nosso entender, não há qualquer razão para que cidadãos estrangeiros possam financiar a actividade política em Portugal, através de financiamentos a partidos políticos portugueses.
Assim, parece-nos que esta disposição se deve manter em vigor e, por isso, não apoiamos as propostas feitas no sentido de que as pessoas singulares estrangeiras possam financiar partidos políticos em campanhas eleitorais em Portugal.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, já ontem, no seio do grupo de trabalho, tratámos esse aspecto e, em meu entender, o problema é simples. Segundo o Tratado da União Europeia, um cidadão estrangeiro pode concorrer às eleições