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508 I SÉRIE-NÚMERO 16

locais no nosso território nacional. Se a família desse concorrente ou o grupo de apoiantes e simpatizantes pretenderem apoiar financeiramente a sua candidatura, que mal é que o PCP vê nisso.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Beleza.

A Sr.ª Leonor Beleza (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, como já referiu o Sr. Deputado Narana Coissoró, dado que o Tratado da União Europeia admite expressamente a possibilidade de candidaturas de cidadãos não nacionais, nas eleições para as autarquias locais e para o Parlamento Europeu, e que a nossa Constituição foi modificada nesse sentido, é absolutamente desprovida de qualquer razoabilidade uma posição que impeça que cidadãos estrangeiros, que podem ser candidatos a eleições em Portugal, não possam contribuir financeiramente para os partidos políticos. É absolutamente absurdo.
Mas registamos - e isto tem de ser dito aqui e agora - que um partido, que tem um passado de financiamento por entidades estrangeiras que nem singulares eram, bem conhecido de toda a gente, se oponha agora a que cidadãos estrangeiros contribuam para partidos em cujas listas podem apresentar-se a eleições.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou referir-me à questão em apreço, pois creio que não vale a pena falar de financiamento estrangeiro, porque o PSD não tem autoridade para falar sobre essa matéria. Creio que não vale a pena o PSD meter-se nisso!

Vozes do PSD: - Oh!!!...

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Olha quem fala!...

O Orador: - Mas relativamente a esta questão, Srs. Deputados, e dirijo-me agora aos Srs. Deputados Narana Coissoró e Leonor Beleza, devo dizer que o argumento que trouxeram à colação reforça a ideia de que não se deve permitir o financiamento dos partidos por entidades estrangeiras. Isto porquê? Porque, como os Srs. Deputados referiram, o que o Tratado da União Europeia permite a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é que se candidatem, em Portugal, às eleições autárquicas, não permitindo, que eu saiba, que se candidatem à Presidência da República, situação que esta lei também regula.

O Sr. João Amaral (PCP): - Nem permite que se candidatem às eleições legislativas!

A Sr.ª Leonor Beleza (PSD): - Estamos a falar do financiamento dos partidos!

O Orador: - Exactamente, nem às eleições legislativas!
Portanto, o facto de ser permitido a um cidadão estrangeiro residente em Portugal candidatar-se a certas eleições não justifica que se atribua, indiscriminadamente, a cidadãos estrangeiros a possibilidade de financiarem não apenas as eleições a que determinados cidadãos estrangeiros possam concorrer, mas quaisquer eleições, e financiar, em geral, os partidos políticos portugueses.
Trata-se de questões muito diferentes, peio que queríamos aqui salientar essa diferença.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que, nos termos regimentais, vamos começar por votar a proposta de substituição da alínea f) do artigo 5.º do texto da Comissão, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP. de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 5.º do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 6.º do texto da Comissão, que vai ser lido pelo Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, Srs. Deputados o artigo 6.º é do seguinte teor:

Artigo 6.º

Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) A subvenção para financiamento dos partidos prevista na presente lei, e

b) A subvenção atribuída peio Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa não regista inscrições, pelo que vamos passar, de imediato, à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 7.º do texto da Comissão, que vai ser lido pelo Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o artigo 7.º é do seguinte teor:

Artigo 7.º

Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 - A cada partido que haja concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2- A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.º 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.