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1508 - I SÉRIE - NÚMERO 44

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - Sr. Presidente, o texto apresentado pela Comissão refere-se apenas aos projectos de lei n.01 148 e 263/VI, relativos às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.
O projecto de lei n.º 149/VI, relativo ao Estatuto do Cooperante e Voluntário das ONGD, ainda está em discussão na Comissão, não sendo, hoje, objecto de votação.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação do texto de substituição, elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, alternativo aos projectos de lei n.ºs 148/VI (PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes) e 263/VI (PSD), relativos às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.
Como existe consenso entre todos os grupos parlamentares, vamos passar à votação na generalidade, na especialidade e final global.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 47/VI- Aprova, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Passamos à votação final global das alterações ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, que estabelece o regime geral de arquivos e do património arquivístico, aprovadas na especialidade em Comissão (ratificação n.º 59/VI).

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá apresentar na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Se houver outros grupos parlamentares que queiram também fazer declarações de voto, deverão apresentá-las na Mesa.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de lei n.º 76/VI - Autoriza o Governo a legislar em matéria de Estatuto Disciplinar dos Médicos.

Como há consenso entre todos os grupos parlamentares, vamos votá-la na generalidade, na especialidade e em votação final global.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PSN e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 82/VI- Autoriza o Governo a legislar sobre os regimes jurídicos da propriedade industrial.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do CDS-PP e do PSN.

Vamos passar agora à votação desta proposta de lei na especialidade.

Nos termos do Regimento, vamos votar, em primeiro lugar, os artigos 1.º, 2.º e 3.º da proposta de lei e, em segundo lugar, a proposta de aditamento ao artigo 2.º, apresentada pelo PSD.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do CDS-PP e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 1.º- l - É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de propriedade industrial, com os seguintes sentido e extensão. Definir o conceito da invenção e o processo de obtenção e efeitos da patente Definir modelos de utilidade e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime de transmissão de licença; a)Definir modelos e desenhos industriais e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime do registo e transmissão de licença; b) Definir marcas de produtos ou serviços, colectivas ou de base, e estabelecer o seu processo de obtenção e espécies de registo; c) Definir recompensas, nomes, insígnias de estabelecimento, logotipos ou denominações de origem e estabelecer o seu processo de obtenção, espécies e efeitos do registo; d) Definir o regime de invalidades e de transmissão e cessação dos direitos referidos nas alíneas anteriores.
2- No uso da presente autorização legislativa pode o Governo definir como ilícitos criminais: a) A prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo; b) A lesão do direito de patente; b) A obtenção, de má fé, de patente de invenção; c) A violação dos direitos exclusivos relativos a modelos, de utilidade e modelos e desenhos industriais, obtendo benefícios ilegítimos ou causando intencionalmente prejuízos a outrem; e) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca e respectivos actos preparatórios com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo; b) A invocação ou o uso ilegal de recompensa com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo; f) A violação de direitos de nome e insígnia com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo; f) A venda, a colocação à venda ou a ocultação de objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração de patente; g) A venda ou colocação à venda ou em circu-