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1505 - 4 DE MARÇO DE 1994

quando o decreto-lei for publicado, se a Assembleia da República não concordar com ele, pede a sua ratificação. E eis-nos, então, novamente aí, sim, numa perspectiva constitucional, a discutir o cerne, o âmago do futuro Código da Propriedade Industrial. Mas, a propósito de um pedido de autorização legislativa, discutir-se um código para cujo debate a Assembleia da República não tem competência reservada, não me parece correcto.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Motta Veiga.

O Sr. Motta Veiga (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A matéria do projecto de Código da Propriedade Industrial tem vindo a ser discutida na opinião pública, pelo menos, desde há dois anos a esta parte e são do conhecimento geral as principais opções que o Governo tem tomado nesta matéria. Portanto, mesmo para além das questões de ilícito criminal, relativamente às questões de fundo, é fácil aos Srs. Deputados darem sugestões e, assim, estarem em condições de aprovar um pedido de autorização legislativa...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - De certeza que não acredita no que está a dizer!

O Orador: - Acredito em absoluto! Entendo que estou em condições de aprovar esta proposta de lei de autorização legislativa, já que a matéria da competência reservada é apenas a de ilícito criminal e, como as opções essenciais constam do relatório, é sobre os seus aspectos fundamentais que iremos pronunciar-nos. Além disso, a discussão sobre esta matéria tem sido do domínio público.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - De certeza que não acredita no que está a dizer!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde a assinatura do célebre Protocolo n.º 19 relativo às patentes, anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, que se vislumbravam alterações significativas em matéria dos regimes jurídicos da propriedade industrial.
Porém, até ao momento, não tinha ainda vindo a lume um conjunto tão significativo de alterações como o que agora é proposto e que vão justificar uma nova versão de todo o Código da Propriedade Industrial.
Na verdade, desde então, tem vindo a adaptar-se o nosso ordenamento jurídico às novas realidades comunitárias e podemos mesmo dizer que, também do lado comunitário, se tem observado uma evolução paulatina e cautelosa mas decisiva, não só na harmonização necessária mas ainda na criação de instrumentos comunitários paralelos aos nacionais em matéria de propriedade industrial.
Fácil é apercebermo-nos de que, pela utilização simultânea de instrumentos jurídicos autónomos como a patente europeia e a marca comunitária, a nível comunitário e nacional, seria sempre difícil a execução da sua interligação.
De facto, desde sempre, foi notória a dificuldade de compatibilização do Tratado de Roma com a manifesta necessidade de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade industrial.
Na verdade, o artigo 222.º já determinava que «o presente Tratado não prejudica em nada o regime de propriedade nos Estados membros» e o artigo 36.º excepciona a aplicação dos artigos 30.º a 34.º, não considerando a propriedade industrial uma restrição ao comércio entre os Estados membros, se bem que em tais temos que, só na prática, tem vindo a consolidar-se o seu entendimento.
Porém, a disciplina do artigo 222.º e, em particular, a do artigo 36.º, veio a ser consagrada pelo Tribunal de Justiça nos últimos anos, o qual, em numerosos acertos, acabou por reconhecer a utilidade e a plena justificação na salvaguarda dos direitos da propriedade industrial.
Assim é que, desde cedo, se implantou o regime da patente europeia e imediatamente se sentiu a necessidade de proibição de colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção e, logo de seguida, se lançam as bases para a harmonização em matéria de marcas, (Directiva n.º 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988), estabelecendo-se prazos precisos para essa harmonização.
Por outro lado, a esta Assembleia e sobre os quais já tive ocasião de me pronunciar vieram já os diplomas sobre protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores, seguindo-se-lhes o regulamento sobre a marca comunitária Regulamento n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1933, directamente aplicável em todos os Estados membros-, que entrará em vigor nos próximos dois anos, assim como já vieram a lume as recentes propostas de directiva relativas aos modelos e desenhos comunitários, também já publicados este ano no jornal oficial, em 31 de Janeiro.
Por outro lado, a administração portuguesa tem, indubitavelmente, feito um similar esforço de adaptação e harmonização, se bem que com as naturais cautelas que matéria tão sensível exige, cautelas essas que, no entanto, se mostraram um tanto ou quanto forçadas para que só agora, em 1994, algumas harmonizações se venham a apresentar, designadamente tendo em conta os prazos comunitáriamente estabelecidos na directiva de 1988.
Contudo, temos de reconhecer ser em boa hora que vemos surgir as alterações anunciadas nesta proposta de lei de autorização legislativa. Desde logo, a adaptação funcional em matéria de patentes, atendendo ao estereotipado Decreto-Lei n.º 42/92, de 31 de Março, que originou e está ainda a originar justificadas confusões no âmbito da aplicação da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia.
Saudamos, por isso, a explicitação que o projecto de código trará, certamente, quanto aos conceitos e aos requisitos dos requerentes e titulares de patentes, designadamente compatibilizando-os com os conceitos da patente europeia.
No tocante a marcas, é de louvar a preocupação em alargar o âmbito da protecção conferida pelo código. É este um dos domínios de maior alcance da proposta de lei, já que se irão inserir disposições de reconhecido mérito em evitar a fraude e em melhorar os instrumentos de protecção.
Contudo, ficará um tanto ou quanto aquém o alcance do novo conceito «marcas de base» que é apresentado na proposta de lei - já que estamos a pensar nas chamadas house mark,» muito usuais em empresas de produtos farmacêuticos, de tabacos, vinícolas etc., onde não é necessário que se dediquem a actividades múltiplas.
Por outro lado, também é duvidosa a manutenção de restrições aos requerentes nacionais quanto a termos