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1596 I SÉRIE - NÚMERO 47

que esse cidadão não está condenado. A que título é que Portugal, mediante uma acusação, vai fornecer dados confidenciais de um seu cidadão?
Aliás, devo dizer-lhe que tenho dúvidas de que o Estado português deva colaborar na perseguição criminal de um seu natural, em outro Estado.
No entanto, como se trata de uma questão que não está aqui prevista e, nessa medida, onde a lei não distingue nós também não devemos distinguir, parece que Portugal não poderá recusar-se a colaborar na perseguição criminal a um cidadão português, se essa colaboração lhe for pedida. Pela minha parte, repito, tenho dúvidas, porque não se trata de um cidadão condenado mas, sim, de um cidadão que está a ser objecto de um processo e Portugal não deve escancarar as portas de um arquivo que é confidencial, mesmo em termos internos, quanto mais para a comunidade estrangeira!...
Assim, tenho dúvidas de que, pelo menos no que se refere a este artigo 13.°, e até mesmo em geral, Portugal deva colaborar assim, com esta abertura toda, na perseguição criminal movida a um cidadão português no estrangeiro. Não se trata de proteger um criminoso, trata-se de proteger um cidadão que tem o direito à assistência jurídica do seu Estado nacional e não a que ele colabore com aqueles que o perseguem.
Mais: tenho dúvidas no sentido de saber se, quanto a esta parte, a qual, pelo menos no nosso Código de Processo Penal, é uma fase importante da acusação, anterior à pronúncia, Portugal deve fornecer o registo criminal dos seus cidadãos.
Esta é a reserva que tenho, pelo que se o Sr. Secretário de Estado pudesse dar-me alguma ideia do que entende o Governo sobre esta matéria, agradecia. É que, de facto, isto já não joga bem com os nossos princípios e, mais uma vez, com a nossa soberania.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para dar esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, no diploma que debatemos há pouco, também relativamente à cooperação judiciária em sede da União Europeia, havia exactamente a mesma disposição quanto ao registo criminal. O que se verifica - e este artigo 13.°, de alguma forma, tem cobertura legal no ordenamento jurídico português (e eu refiro-me ao decreto-lei que aprovou a cooperação jurídica internacional em matéria penal) -, é que há sempre a solicitação de uma autoridade judiciária. E, pois, uma autoridade judiciária estrangeira que pede a Portugal o registo criminal e também tem intervenção em Portugal uma autoridade judiciária.
Há, portanto, uma cobertura de legalidade e do cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos porque intervêm, de facto, duas instâncias jurisdicionais: o tribunal requerente e o tribunal requerido ou a autoridade judiciária requerente e a autoridade judiciária requerida.
Como o Sr. Deputado sabe, até por ser um profissional do foro, para o julgamento e para a instrução de um processo-crime é fundamental o registo criminal. Estando, como estão, salvaguardadas as garantias do arguido, porque passa pela intervenção de um magistrado, julgo que estão assegurados os seus direitos de defesa.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - O Sr. Deputado Luís Filipe Madeira pede a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Como disponho de tempo, quero dar um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Secretário de Estado, a minha posição parte de um ponto de vista diferente. No meu entendimento, o Estado português tem a obrigação constitucional de assegurar a defesa dos cidadãos nacionais no estrangeiro e de não colaborar com a acusação. Não estou a ver que Portugal deva fornecer material a não ser a pedido e no interesse da defesa. Tenho dúvidas que, numa fase de instrução, ainda antes do despacho de pronúncia ou equivalente num tribunal de instrução criminal de um país qualquer da União, Portugal deva contribuir para a acusação de um seu nacional. Historicamente, isso não é da tradição portuguesa nem da tradição do direito românico. Os nacionais são protegidos pelo seu Estado e que, mesmo quando eles cometem crimes, deve contribuir para a defesa e não para a acusação, cabendo esta ao país que exerce a tutela jurisdicional. A nós compete a tutela do cidadão nacional e não devemos prosseguir nem colaborar na sua acusação, já que isso vem ao arrepio da tradição jurídica do Estado português enquanto protector dos seus cidadãos. É isso o que acho estranho e penso que esta matéria devia ser melhor ponderada.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, quero apenas referir, aliás como consta da minha intervenção de há pouco, que esta convenção e este protocolo adicional têm um cariz residual e, nomeadamente, aplicam-se quando outras figuras ou outros instrumentos legais internacionais não são aplicáveis. Quando, por exemplo, Portugal não pode pedir a extradição, quando não pode pedir a transferência de processo ou quando não pode pedir qualquer outra forma de cooperação, aplicam-se estes instrumentos.
Como é óbvio, a nível de cooperação internacional em matéria penal, há todo o interesse para qualquer um dos países que subscrevem estas convenções na ajuda da perseguição do crime e da condenação do arguido.
Portanto, não concordo e não vejo bem a argumentação do Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, porque interessa a todos os Estados a perseguição do ilícito e estamos todos a cooperar nesse sentido. Se não houver instrumentos específicos a nível de direito penal ou de cooperação de direito penal haverá, digamos, estes mecanismos residuais que podem e devem intervir. Não vejo que haja aqui uma descaracterização do funcionamento do aparelho judicial do Estado quando se contrapõe com outro Estado...

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Eu não disse judicial, mas sim nacional do Estado.

O Orador: - Sim, Sr. Deputado, nacional.