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1672 I SÉRIE-NÚMERO 50

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate.
Vamos dar início ao debate da proposta de lei n.º 93/VI - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A pouco e pouco, mas com perseverança, temos vindo a alterar profundamente a maneira de lidar com os problemas postos pela ocupação do solo e pelo respectivo ordenamento.
Pela primeira vez, desde sempre, estamos à beira de dispor de planos de ordenamento para todos os municípios do País, em resultado de uma aplicação aturada dos responsáveis autárquicos e das autoridades sectoriais, que trataram de reflectir sobre o que pretendem para os seus concelhos e de conciliar as suas aspirações com as regras gerais estabelecidas para se atender as muitas e variadas implicações que tem cada tipo de utilização do solo.
Temos olhado para as medidas de estratégia a nível local mas tratamos também de fixar as regras tácticas adequadas, começando pelos planos de pormenor e fixando os processos que regulam o modo como deve fazer-se a adaptação dos espaços às diferentes actividades que coexistem num centro urbano.
Tem-se avançado, conciliando o incitamento com a penalização temporária de quem reage e não responde ao apelo para ordenar o País, tornando-o mais aprazível e facilitando a vida diária de cada um. Dispor de regras de todos conhecidas representa uma exigência de transparência que a vida numa sociedade civilizada impõe. Elas reduzem, naturalmente, a discricionariedade das decisões casuísticas mas tornam patentes os direitos e as obrigações dos diversos agentes e proporcionam um quadro estável para a evolução de uma comunidade.
Sabemos que a introdução de novas formas de proceder suscita, em alguns casos, efeitos negativos inesperados. É óbvio que a preparação dos normativos tem de ser cuidadosa, lucrando com a audição de muitas classes de interessados, desde as autoridades constituídas até aos agentes que vão aplicar na prática aquilo que se entende representar a forma correcta de proceder. Mas, mesmo com todas as cautelas, só a prática concreta - alguns diriam que só o funcionamento do modelo à escala 1:1 - é que denuncia os defeitos mais escondidos e torna patentes todas as virtualidades das medidas que se vão definindo.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91 operou-se uma profunda reformulação do regime de licenciamento municipal de obras particulares que vigorava desde a década de 70. Ela decorreu da preocupação do Governo em estabelecer um regime coerente e articulado entre a nova concepção da intervenção em matéria de ordenamento do território e a forma como se processa, na prática, a ocupação do espaço.
É natural que as modificações profundas a que se procedeu suscitem algumas dúvidas de aplicação prática e de interpretação jurídica, em especial no que respeita às normas relativas aos aspectos mais inovadores do novo regime, isto para além da detenção dos tais pequenos ajustamentos que só a prática permite vislumbrar.
É o que sucede a respeito do regime instituído pelo referido Decreto-Lei n.º 445/91. Passados quase três anos sobre a sua definição, verifica-se a necessidade de introduzir, por via legislativa, alguns aperfeiçoamentos pontuais, no sentido da simplificação dos processos e da correcção das formas de intervenção dos diversos responsáveis.
Visa-se uma diminuição do peso da Administração, naturalmente contrabalançada por um aumento do grau de responsabilização de todos os intervenientes no processo de licenciamento e construção. A preocupação é desburocratizar, simplificando a tramitação dos respectivos processos.
O que nos propomos fazer - para o que precisamos da autorização da Assembleia da República- respeita aos mecanismos seguintes: primeiro, isentar de licenciamento municipal as obras de pequena dimensão, no interior dos edifícios;
Segundo, dispensar a verificação, pelos serviços municipais, dos projectos de especialidade (projectos de electricidade, água e esgotos, instalações telefónicas, etc.);
Terceiro, permitir o início da construção, nos casos de recusa injustificada na emissão do respectivo alvará de licença, desde que a câmara municipal tenha já aprovado os projectos;
Quarto, dispensar a realização da vistoria camarária quando o técnico responsável pelas obras e os autores dos projectos certifiquem que a obra foi executada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de segurança, e que foram cumpridos os projectos aprovados;
Quinto, permitir que as entidades públicas ou privadas, de reconhecida idoneidade técnica, certifiquem que a obra concluída foi construída de acordo com as normas estabelecidas. A emissão deste certificado dispensa, também, a realização da vistoria camarária, podendo a câmara municipal emitir, de imediato, a licença de utilização;
Sexto, flexibilizar o processo de realização de alterações e ajustamentos em obra, durante a fase de construção;
Sétimo, facultar ao agente particular a possibilidade de, em caso de deferimento tácito, dar início à construção, mediante autorização judicial;
Oitavo, conferir legitimidade processual às associações representativas dos agentes económicos do sector da construção civil e da promoção imobiliária, para intervirem em representação dos seus associados;
Nono, proibir o pagamento, aos municípios, de contrapartidas ou compensações pelo licenciamento das obras;
Décimo, instituir regras especiais para o licenciamento de grandes empreendimentos, no que respeita à execução, por parte do titular do alvará, de infra-estruturas viárias, de saneamento básico e de criação de espaços verdes públicos;
Decimo primeiro, submeter a inquérito público os projectos de regulamentos camarários, designadamente os relativos a taxas de fiscalização;
Décimo segundo, instituir um regime especial destinado a permitir a conclusão dos edifícios que, em virtude de falência ou insolvência do primitivo titular do alvará de licença de construção, se encontrem inacabados.
Além destas 12 simplificações ou mecanismos de lubrificação de processos, para as quais o Governo precisa da vossa autorização, entendemos introduzir mais três alterações a que podemos proceder no âmbito das nossas competências. São elas as seguintes: isentar de inscrição nas câmaras municipais e do consequente pagamento de taxas os autores de projectos que já estejam inscritos em associações profissionais de direito público; limitar o número de entidades exteriores ao município que devem ser ouvidas no âmbito do processo de licenciamento municipal, reforçando-se a autonomia dos municípios e a responsabilização dos mesmos; obrigar à afixação, nos edifícios a construir, de uma placa, contendo o nome dos autores do projecto de arquitectura.

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