O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 1994 2227

que mereçam um consentimento tácito do próprio povo, detentores finais da soberania e em nome de quem os Deputados exercem as competências que lhes são constitucionalmente atribuídas.
Esta lei de amnistia que estamos hoje a debater e votar não seria sequer pensada por qualquer Deputado se não fosse o propósito da Assembleia da República, como Câmara representativa do povo português, celebrar a efeméride que lhe restituiu os seus próprios direitos e privilégios e, em plenitude, a legitimidade democrática dentro do Estado de direito, que o feito do 25 de Abril tornou possível.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, tendo sido decretada, em 1991, uma ampla amnistia, instituindo o perdão para diversos crimes, seria impensável que, decorridos apenas três anos, a Assembleia da República tornasse a utilizar o seu poder de clemência. E esta circunstância pesou bastante na feitura do projecto de lei hoje em debate, para restringir substancialmente o seu âmbito, de modo a circunscrevê-lo, na parte da amnistia, às infracções pouco graves, rodeando-a, mesmo assim, de condições apertadas como nunca antes se tinha feito.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - O projecto de lei que estamos a debater, na parte da amnistia, é uma lei reduzida e escorreita. E a comissão de Deputados que a preparou teve a preocupação de imprimir um estilo inovador quanto à sua sistematização e redacção. Os preceitos são redigidos de modo a não levantar questões de interpretação ou dúvidas quanto ao exacto campo de sua aplicação, deixando de fora todas as infracções praticadas por qualquer agente no exercício de funções públicas e políticas, e, por vontade expressa do Governo, as infracções contra a economia ou fiscais.
Numa altura em que se procura combater e bem! - a evasão fiscal e dar luta sem tréguas aos fenómenos de corrupção, não faria sentido que tais infracções merecessem do legislador um gesto de clemência.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Pode acusar-se a lei de ter ido longe demais, mas foi uma opção, embora com ela não concordemos totalmente. O mesmo se diga em relação ao tráfico de droga, um flagelo que não permite qualquer contemplação quanto à sua rigorosa punição.
As infracções amnistiadas ficam sob a condição suspensiva da prévia reparação dos lesados, evitando, assim, um prejuízo injusto, causado pelo infractor no património do ofendido. Deixa-se também - mais uma inovação- ao critério do infractor se deseja beneficiar da amnistia ou se, para afirmar a sua própria inocência, deseja demonstrar o infundado da acusação que lhe foi imputada em juízo.
É tradicional acoplar às disposições da amnistia as medidas relativas ao perdão de penas. Por um estranho comportamento de certa comunicação social, fez-se passar a mensagem de que o perdão era uma forma de desculpabilização das infracções criminais e, por tal via, por uma subtil distorção das palavras, o legislador - no caso concreto da mesma comunicação social -, a classe política, ao mesmo tempo que decidia amnistiar os chamados crimes de facturas falsas e de corrupção, perdoava aos infractores tais crimes.
Todas as explicações foram insuficientes para convencer os autores de tal aleivosa confusão. Esperamos que, publicada a lei, todos tenham a paciência de lê-la, de examinar as disposições sobre os perdões e de colocar este instituto e as soluções adoptadas no seu justo contexto, sem deformar da realidade.
O CDS-PP não está de acordo com as disposições sobre os perdões. Como se sabe, o perdão aplica-se a infracções não amnistiadas, praticadas até 16 de Março e em relação àqueles agentes que foram condenados e estão a cumprir penas.
No nosso sistema de execução de penas, em que o condenado, após o decurso de algum tempo, conjugado com o seu comportamento, é beneficiado com a liberdade vigiada ou condicionada, o perdão frequente representa uma ampla vantagem e a conjugação com os perdões anteriores leva ao resultado prático de a pena ficar substancialmente reduzida a um terço ou mesmo a um quinto da punição inicial, segundo os casos, aniquilando, assim, toda a filosofia da repressão ou da aplicação da pena efectivamente aplicada pelo julgador, considerando a culpa e todas as circunstâncias que a lei manda atender.
Por isso mesmo, as disposições sobre o perdão não podem, em caso algum, deixar de tomar em consideração o efeito concreto que ele produz na realização da justiça penal em acto. Julgamos que este vector do projecto não mereceu a importância que o CDS-PP queria que lhe fosse atribuído.
Choca-nos, muito particularmente, que os condenados por crimes de associações de malfeitores ou de alta violência e terrorismo, mesmo quando não tenham praticado os crimes de sangue ou com a prática destes tenham sido condenados a penas inferiores a 10 anos, sejam novamente, depois de 1991, beneficiados com nova redução da pena, o que, se está de acordo com a posição do PS, representa uma importante inflexão do PSD, quanto ao combate contra o terrorismo e seus agentes, como os pertencentes às organizações como as FUP e as FP-25 de Abril.
Por outro lado, ao introduzir o perdão para certos crimes e denegando-o a outros criam-se situações de extrema injustiça. Assim, ao denegar o perdão aos crimes em que o lesado seja o Estado, introduz-se uma discriminação negativa quanto aos crimes em que os infractores e os ofendidos sejam particulares ou associações de utilidade pública, não se fazendo a distinção entre os crimes de perigo e os de dano efectivo.
Quanto aos chamados crimes relacionados com facturas falsas, nega-se o perdão, mesmo quando não tenha havido danos para o Estado, se tudo tiver sido reposto por exemplo, e quanto aos crimes fiscais pode dar-se esta caricatura: se alguém tiver assaltado o cofre de uma repartição de finanças, levando dinheiro dos impostos pagos por outrem, beneficia da clemência do perdão, mas, se ele próprio incorre num crime fiscal por não ter pago o seu imposto, não tem esta graça do legislador. Poder-se-á interrogar se não haverá aqui uma falta de proporcionalidade que toca as raias da inconstitucionalidade...!
O legislador, na parte do perdão, ao discriminar os infractores (e não as infracções), porque se trata de pessoas submetidas a julgamento e condenadas, ao