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2232 I SÉRIE - NÚMERO 68

d) Os crimes previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 169.º do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;
e) Os crimes previstos no artigo 228.º, n.º l, do Código Penal, salvo se instrumentais de infracções contra a economia ou fiscais ou se praticados no exercício de funções públicas ou políticas;
f) Os crimes de falsificação de vales postais e de cheques, quando a conduta respeite exclusivamente ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura de outrem ou à utilização do uso assim falsificado e o seu montante não exceder 200 contos;
g) Os crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 235.º do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação e, bem assim, os crimes previstos no n.º l do artigo 228.º e nos n.08 l e 2 do artigo 230.º do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos;
h) O crime de falsas declarações quanto à identificação e aos antecedentes criminais do arguido;
i) O crime previsto no artigo 177.º do Código Penal;
j) O crime de uso, porte e detenção de arma de defesa previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260.º do Código Penal, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;
l) Os crimes previstos nos artigos 296.º e 297.º, se a qualificação resultar apenas de uma ou mais das circunstâncias referidas nas alíneas a), f) e g) ao seu n.º 1 e c) e h) do seu n.º 2 e 299.º, 300.º, n.º 1, 304.º, 308.º, 309.º, n.º 3, alínea b), 316º, 319º, 320º, n.ºs l, 2 e 3, e 329.º, n.º 3, do Código Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 contos;
m) Os crimes previstos nos artigos 302.º, 303.º e 305.º do Código Penal;
n) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.º do Código Penal e noutras disposições legais, e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;
o) Os crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa;
p) Os crimes cometidos por negligência, mesmo que puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa, quando o ofendido seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges ou quando haja perdão de parte;
q) O crime previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, bem como o crime de burla previsto no artigo 313.º do Código Penal, se cometido através de cheque;
r) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
s) Os crimes contra a economia e, bem assim, aqueles que a lei punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que em forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcadas ou o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não ultrapasse os 500 contos;
i) Os crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, desde que:
o subsídio, subvenção ou crédito bonificado tenha sido atribuído a empresa ou instituição como forma de apoio à imprensa não sejam provenientes de fundos comunitários nem deles constituam contrapartida nacional, o infractor não tenha sido anteriormente condenado por crime da mesma natureza e a conduta não consubstancie nem concorra com qualquer outro ilícito criminal não amnistiado pela presente lei, sob a condição de apresentar, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, documento emitido pela entidade concedente comprovativo de que o subsídio, subvenção ou crédito bonificado foi utilizado para o fim a que se destinava ou restituído.
u) As infracções previstas no artigo 33.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio;
v) Os crimes previstos nos artigos 13.º, 15.º, 24.º, n.º 3, 28.º, n.º l, alínea a), e 31.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e puníveis nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 89/88, de 5 de Agosto;
x) As infracções previstas nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro;
z) As infracções previstas nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho;