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6 DE MAIO DE 1994 2233

aa) Os crimes previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de Março de 1969, atenta a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de Janeiro, e no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos e desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 48 912 e 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
bb) As infracções ao regime da propriedade da farmácia, desde que a situação seja regularizada no prazo de um ano a contar da publicação da presente lei;
cc) As infracções aos regimes de caça e pesca desportiva puníveis com coima, multa ou prisão até seis meses, salvo se a conduta em causa tiver provocado perdas importantes nas populações de espécies de fauna selvagens legalmente protegidas;
dd) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.05 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito, parqueamento e transporte rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança e penas acessórias decorrentes dessas contravenções;
ee) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
ff) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos e as contra-ordenações puníveis com coima até 2000 contos, com excepção das de natureza fiscal, aduaneira, financeira e bancária e das previstas na alínea seguinte;
gg) As contra-ordenações previstas no artigo 82.º, n.º 5 2, 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e outras, no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos;
hh) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidos com irradiação;
ii) As infracções às leis sobre taxas de rádio puníveis com multa;
jj) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão e, bem assim, as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior a das referidas no n.º 1 do artigo 24.º daquele Estatuto, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave;
ll) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a prisão disciplinar.
mm) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

Artigo 2.º

1. A amnistia decretada nas alíneas f) e) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado e, no caso da alínea q), ao portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível de indemnização, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa.
2. A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao arguido ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento, se antes o não tiver sido independentemente de notificação.
3. Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.
4. Sempre que o lesado for desconhecido, não for encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.º 2.
5. No caso da alínea q) do artigo l.º o montante indemnizatório é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
6. Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido a apresentar no prazo referido no n.º 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.
7. Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do arguido e a ausência de antecedentes criminais o justifique o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.º 1.

Artigo 3.º

1. Para efeitos da presente lei, considera-se perdão de parte a declaração do ofendido a prestar directamente nos autos ou por requerimento até à publicação da