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16 DE JUNHO DE 1994 2581

pressão e de informação e as alterações, ora propostas, visam, exclusivamente, colocar num novo patamar de equilíbrio estes dois direitos, que, por natureza, tendem a conflituar entre si. De resto, estas questões constituem, hoje, preocupações de primeira linha em grande número de países, muito por força da apontada fragilidade de meios disponibilizados aos cidadãos para reagir, em tempo oportuno e com eficácia, ao crescente poder dos meios de informação.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Estas legítimas preocupações são tanto mais fundadas quanto se têm acentuado nos países desenvolvidos os sinais de crescente concentração dos meios de comunicação, avolumando os receios de compressão do pluralismo informativo e da protecção de direitos dos cidadãos face ao gigantismo e poder de algumas empresas de comunicação social.
Recorde-se que o Parlamento Europeu, atento a esta nova realidade, pronunciou-se já, por mais de uma vez, sobre estas matérias. O mesmo se diga do Conselho da Europa, que emitiu diversas recomendações aos Estados membros sobre as garantias a adoptar para a efectivação do direito de resposta.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 997/VI assume, expressamente, os objectivos de assegurar, sem constrangimentos, o direito de resposta garantido na Constituição, por um lado, e, por outro, o propósito de garantir maior celeridade processual em benefício das partes interessadas.
Trata-se, por isso, de aperfeiçoamentos legais, que não beliscam nem questionam qualquer outro complexo de direitos com estes relacionados, designadamente os direitos e garantias reconhecidos aos profissionais de informação.
É um propósito político claro, que queremos assumir por inteiro, tanto mais que corresponde a um compromisso eleitoral, e que expressamos na convicção de que, assim, estamos não só a salvaguardar melhor direitos impostergáveis dos cidadãos, como o direito à honra, ao bom nome e à reserva da sua vida privada, como estamos também a contribuir para que os profissionais da informação não sejam injustificadamente atingidos na sua dignidade e reputação profissionais.
Daí a ênfase que emprestamos à necessidade de garantir maior celeridade processual através de um generalizado encurtamento dos prazos e fixando-se em um mês e 15 dias, respectivamente, os prazos para conclusão do inquérito e da instrucção do processo. Daí, também, que se preveja que a audiência de julgamento terá lugar no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.
Mantém-se a natureza urgente do processo e continua a considerar-se inaplicável ao julgamento dos crimes de imprensa o processo sumário, o que releva especialmente para efeito das garantias processuais das partes.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Está muito bem!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas isso já era assim!

O Orador: - São alterações essenciais para quem, como nós, considera que dilações excessivas nestes processos podem irremediavelmente condenar quem carece, em domínios tão sensíveis, de uma justiça capaz de responder em tempo útil a este tipo de questões.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É por isso justificado o apoio que o Grupo Parlamentar do PSD vai dar a esta proposta de lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O preâmbulo da proposta de lei disfarça mal, no seu arrazoado, os objectivos do articulado da mesma.
De facto, o diploma não procura o justo equilíbrio entre a liberdade de imprensa, a liberdade editorial e o direito de ocupação do espaço das publicações periódicas através do exercício do direito de resposta e de rectificação.
Sem dúvida que este direito é componente integrante do direito geral de expressão e informação. É garantia de outros direitos fundamentais, nomeadamente do direito de personalidade e do direito do público à informação, e é, em nome daquele direito e desta garantia, um limite à liberdade de imprensa.
E porque estão em causa direitos e liberdades que se contrapõem, há que buscar o justo equilíbrio e encontrar os contornos dos mesmos, ajustando a lei em vigor ao texto constitucional resultante da última revisão.
Não foi esse o fio condutor na feitura do presente diploma.
Do cômputo global do mesmo resulta que se trata de uma proposta ad terrorem, destinada a pôr em sentido a imprensa, a afeiçoá-la à política governativa, causticada por essa mesma imprensa.
Aliás, neste aspecto, a proposta está muito bem acompanhada pelas alterações ao Código Penal no capítulo dos crimes contra a honra.
A aplicação da actual lei e a divergência de soluções perante as mesmas questões de direito, reveladas pela prática, poderiam e deveriam ter determinado um debate profundo e exaustivo sobre as alterações necessárias, tendo em vista, nomeadamente, o afeiçoamento da lei ao texto constitucional.
Porém, o Governo parece ter preferido recolher, de forma casuística, os casos destacadamente mais incómodos, acautelando-se para o futuro. Mexeu num ou noutro preceito e, por vezes, encontrou soluções aberrantes. Deixou outros, geradores de grandes polémicas, intocados, bem sabendo que o cidadão comum, aquele que não dispõe de meios culturais e económicos, continuará constrangido no exercício do direito de resposta e de rectificação.
Um bom exemplo dos interesses que este diploma visará acautelar poderá encontrar-se na falta, propositada, de uma reflexão sobre a questão das notas oficiosas.
Concretamente, a doutrina Vital Moreira, citado no preâmbulo da proposta, vem defendendo que a obrigatoriedade de inclusão das notas oficiosas na imprensa privada não tem assento constitucional.
Na verdade, tal como refere Vital Moreira, as notas oficiosas traduzem-se numa restrição muito mais severa de liberdade editorial do que o direito de resposta. E não haverá, segundo o mesmo autor, qualquer fundamento constitucional para estabelecer a obrigatoriedade universal da publicação de uma nota oficiosa. Esta obrigatoriedade, sem limites e sem restrições a casos excepcionais, cria um dever aos cidadãos, que viola o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, sendo certo que os emitentes das notas têm ao seu dispor o serviço público da rádio e da televisão. Ora, a presente proposta mantém a obrigatoriedade universal e sem limites de publicação de notas oficiosas, agravando, como adiante veremos, desmedidamente, as sanções contra a imprensa, no caso de não publicação.