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2582 I SÉRIE - NÚMERO 79

O diploma também não se preocupa em afeiçoar o artigo 16.º, n.º 1, ao texto constitucional, deixando, sem necessidade, uma larga margem de incerteza a resolver pela jurisprudência, quiçá pela jurisprudência constitucional, no sentido de que o direito de resposta e de rectificação compreende: o direito de responder a juízos de valor ofensivos; o direito de rectificar factos verídicos que atentem contra o bom nome e reputação e o direito de rectificar factos inverídicos, em nome do direito à identidade pessoal.
A proposta preferiu manter peias injustificáveis ao exercício do direito de resposta e de rectificação, como a obrigatoriedade de reconhecimento notarial e de envio de carta registada com aviso de recepção, e, sobretudo, preferiu ignorar a discrepância de interpretação dos tribunais judiciais e da Alta Autoridade para a Comunicação Social, pouco se incomodando com o facto de o cidadão menos esclarecido se ver colhido no exercício do seu direito por formalidades, que, em bom rigor, não podem considerar-se como essenciais para o exercício desse direito.
Os autores da proposta nem sequer cuidaram de equacionar e resolver as questões suscitadas pelo sistema misto que a lei ordinária estabelece para sindicalização da recusa de publicar a resposta.
Não se aproveita também para suprimir, como sugere Vital Moreira - e já o referi -, a proibição de «expressões desprimorosas». Esta expressão, que deve ser retirada, tem dado origem a constrangimentos no exercício do direito de resposta. Por que motivo a mantém o Governo?
Mas é da coordenação do n.º 8 do artigo 16.º com o conteúdo de todo o artigo que podem assinalar-se as soluções mais aberrantes.
Registei que o Governo recuou agora. Mas o que efectivamente se refere aqui no n.º 8 do artigo 16.º - e os senhores, como seguem Vital Moreira, devem ter reparado -, quando se fala na extensão da resposta, respeita às linhas, às palavras que a pessoa usa, sendo o resto o conteúdo da resposta e não a extensão. Aliás, este entendimento assenta e tem ampla justificação na parte final do n.º 8, onde se diz «sem prejuízo da eventual responsabilização por abuso do direito de resposta». Ora, isto está aqui referido, porque os senhores quiseram reconhecer o acesso à imprensa, mesmo que fosse para cometimento de um crime, quiseram limitar a liberdade editorial com o cometimento de um crime, prevendo, depois, no fim, como salvaguarda, que pudesse ser accionado um processo para responsabilização por abuso do direito de resposta. Foi isto o que os senhores pretenderam. Registamos que, agora, querem recuar.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - É bom que recuem!

A Oradora: - E é bom que recuem!
Continuando, gostaria ainda de referir - mas não disponho de muito tempo - que a recusa do direito de resposta, aqui configurada, nem sequer abrange a possibilidade de recusa daquela resposta que não respeita os pressupostos da mesma. Assim, uma crítica feita, por exemplo, a determinado Deputado, dizendo-se que usa de um mau estilo literário, nos termos que os senhores aí empregam, poderá dar origem, uma vez que não pode ser recusada por falta de pressupostos, a que essa pessoa preencha as linhas do jornal indevidamente com o exercício de um direito de resposta que não o é.
Gostaria ainda de chamar a atenção para um artigo que contém uma agravação espantosa das multas. Enquanto que a generalidade das multas, nos termos das propostas de alteração, é actualizada com o uso do coeficiente 12, a multa pela recusa do direito de resposta chega a atingir uma actualização com o coeficiente 100 e com a agravante de nem sequer se respeitar o critério, considerado na doutrina e na jurisprudência, de a uma unidade de resolução corresponder apenas uma infracção e não várias, como os senhores aqui propõem, ao dizer-se que cada vez que a resposta não seja publicada se aplica uma multa, que pode ir até 5 000 000$. Na verdade, isto é insuportável e constitui um abuso!
Em relação à questão dos prazos, mais uma vez se vem reincidir na redução dos prazos judiciais. Já aqui foi demonstrado que os tribunais não podem dar resposta nos prazos indicados. E quem se vê coarctado com esta redução dos prazos é a defesa. Sabem VV. Ex.ªs o que é contestar uma acusação, requerer a prova da verdade dos factos, em três dias, quando a defesa só tem acesso ao processo a partir de certa altura?! Isto vai acelerar os processos?! É evidente que não! Aliás, pergunto: não terá mais direito à celeridade processual uma pessoa que, sendo vítima de um boato insidioso espalhado pelo bairro capaz de destruir-lhe a família, nem sequer podendo usar do direito de resposta? Esta pessoa tem, ou não, igual direito à celeridade processual, para além dos casos já aqui citados?
Por último, quero ainda focar a questão da prova da verdade dos factos, que agora, segundo pretendem, é necessário requerer com a contestação, ao arrepio do Código do Processo Penal. Espero bem que com isto não queiram dizer que no inquérito o Ministério Público não é obrigado a averiguar a verdade dos factos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Segundo esta lei, não!

A Oradora: - É que o Ministério Público, segundo ensina, por exemplo, o Prof. Figueiredo Dias, tem de averiguar no inquérito se há factos que excluam a ilicitude.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

A Oradora: - Portanto, este inciso aqui inserido surge ao arrepio do Código do Processo Penal e do Direito Penal, devendo desaparecer, porque não faz cá falta.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Sr.ª Deputada, faça o favor de terminar, porque já ultrapassou o tempo de que dispunha.

A Oradora: - Termino, de imediato, Sr. Presidente.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, no âmbito da liberdade de imprensa, há problemas muito graves, que afligem os jornalistas, resultantes da concentração da propriedade dos meios de comunicação social. De entre estes problemas, destacam-se o do acesso às fontes, o do direito ao trabalho e o de imposição de tarefas que dão origem, muitas vezes, a reportagens arrepiantes, com instintos de verdadeira crueldade, que, de facto, são de censurar. Ora, estas questões não são resolvidas.
Estamos perante uma proposta que redunda numa verdadeira medida coactiva contra a imprensa. E a responsabilidade, a paz social que do seu exercício resulta, não se consegue através do mesquinho exercício de prepotências.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Srs. Deputados, dou por encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 99/VI, cuja votação terá lugar, amanhã, à hora regimental.