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2960 I SÉRIE - NÚMERO 90

2- Ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem faltas a seis sessões, injustificadamente.
3 - A justificação das faltas far-se-á em requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio, invocando justo impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou, ou em que cessou o justo impedimento.
4 - Em qualquer caso, mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídas no primeiro período de formação.

Artigo 9.º

Segundo período de formação

No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;
b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;
c) Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;
d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
e) Apresentar um relatório descritivo das intervenções forenses, referidas na antecedente alínea;
f) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional ou em alternativa sobre um tema à escolha mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro de estágio;
g) Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.

Artigo 10.º

Função do patrono

1 - Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
2 - Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.

Artigo 11.º

Deveres do patrono

Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado, perante a Ordem dos Advogados e durante o período de estágio, a:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;
c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;
d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;
e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência.

Artigo 12.º

Deveres do estagiário

São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;
d) Guardar absoluto sigilo nos termos do disposto no artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 13.º

Escusa do patrono e dever específico de informação

1 - O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.
2 - O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime do artigo 166.º, n.ºs 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.

Artigo 14.º

Relatório, parecer e atestado do patrono

No termo do período de estágio, o patrono elaborará um relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

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