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2976 I SÉRIE - NÚMERO 91

Foi com base nesta constatação, já por nós várias vezes afirmada e reafirmada, que voltamos a propor a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando praticada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher.
Sendo certo que está cientificamente provado que o período de 16 semanas para o aborto eugénico é insuficiente para detectar muitas mal formações do feto, propomos o seu alargamento para as primeiras 22 semanas de gravidez. Propomos ainda a descriminalização da conduta da mulher que fizer um aborto fora dos casos previstos no artigo 142.º do Código Penal.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento de avocação supra identificado.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.
Passamos ao requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 3.º, parte B), ponto 116, apresentado pelo PS.
Para proceder à sua leitura, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, requeremos a avocação pelo Plenário da votação do artigo 3.º, parte B), ponto 116, da proposta de lei em discussão com o seguinte fundamento: O Grupo Parlamentar do PS sublinhou, fundamentadamente, na discussão na generalidade, a importância que atribui à revisão, pela maioria, das fórmulas propostas pelo Governo susceptíveis de restringir, injustificadamente, o espaço do exercício da liberdade de expressão que consideramos essencial que seja preservado.
O texto que a maioria PSD aprovou na Comissão consagra uma solução desequilibrada e perigosa para a articulação entre a tutela do direito de informar e a tutela da reserva da vida privada e familiar. Esta deve, sem dúvida, ser objecto de protecção penal, mas não sacralizada e absolutizada e, em especial, com tais contornos, face a outros direitos e legítimos interesses.
A maioria não honrou sequer a expectativa criada de concentrar expressamente o grau mais intenso da tutela na esfera mais restrita da vida íntima, sem dúvida merecedora de protecção diferenciada e mais intensa do que a da vida privada em geral.
A maioria também desonrou o compromisso e recusou seguir a justificada proposta da Comissão no sentido de eliminar a limitação constante do n.º 5 do actual artigo 164.º do Código Penal, o que reforça, para as inovações introduzidas, um sentido e uma intencionalidade política de que o Grupo Parlamentar do PS se -dissocia e que inequivocamente reprova, apelando para que o Plenário da Assembleia da República repondere as soluções a consagrar nesse domínio.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste requerimento.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos- a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro, Srs. Deputados, por lapso, a Mesa não submeteu à votação, de acordo com a ordem estipulada, três requerimentos de avocação apresentados pelo PCP.
Assim, para proceder à leitura do requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 3.º, parte B), ponto 106, e da proposta de aditamento do ponto 118-A ao artigo 3.º, parte B), apresentado pelo PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresentou no início da discussão na especialidade desta proposta de lei algumas propostas no sentido de uma criminalização de certas condutas que atentam simultaneamente contra os direitos dos trabalhadores e a efectivação do Estado de Direito.
Nalguns países, como na França e na Espanha, vinga a tese da criminalização daquelas condutas e veja-se o novo Código Penal francês e o projecto de Código Penal espanhol.
O Professor Figueiredo Dias refere que a intervenção da lei penal se justifica quando se verificam lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais ao livre desenvolvimento e realização da personalidade de cada homem. É o que vem acontecendo com os direitos dos trabalhadores e de fenómenos que ressurgiram e afectam o próprio direito à vida dos trabalhadores e das suas famílias, ou seja, o não pagamento doloso de salários merece uma reacção criminal.
A própria ordem jurídico-constitucional é ameaçada com aquele comportamento fraudulento e, contendo o Código a criminalização de condutas dos trabalhadores - vide o crime de infidelidade -, a inércia por ausência da lei penal, quanto aos direitos dos trabalhadores, dá-lhe um cariz de instrumento da classe dominante.
Entendemos também que as práticas discriminatórias em violação do artigo 13.º da Constituição e a violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho merecem também a tutela da lei penal. Aliás, como acontece já com a infracção de regras de construção que se encontra no Código, mas não por consideração especial com o universo dos trabalhadores.
A exploração do trabalho infantil é também uma marca da política anti-social e tem graves repercussões sobre a saúde das crianças, razão porque já hoje é possível punir aquela conduta através do tipo de crime de maus tratos a menores.
O PCP apresentou, por isso, propostas de alteração ao artigo 152.º, tal como consta da proposta de revisão do Código Penal, alargando o tipo de crime de maus tratos a menores por forma a permitir uma mais ampla punição da exploração do trabalho infantil.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste requerimento.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, passamos ao requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 3.º, parte B), ponto 190, apresentado pelo PCP.

Para proceder à sua leitura, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O n.º 2 do actual artigo 437.º do Código