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2980 I SÉRIE - NÚMERO 91

redacção do artigo 16.º da Lei de Imprensa permite o abuso do exercício do direito de resposta. De acordo com ela, a publicação da resposta apenas pode ser recusada quando haja ilegitimidade de quem invoca esse direito, quando o prazo para o exercer terminou ou quando o texto da resposta exceda o limite do número de palavras.
Esta redacção incita assim a que qualquer pessoa referida numa notícia ou comentário de um jornal invoque e utilize o esse direito, mesmo que parte da sua resposta não tenha qualquer relação directa e útil com o texto que lhe deu origem.
Pior: esta redacção permite toda e qualquer forma de autopromoção à custa do direito de resposta, tanto mais que o PSD não se esqueceu de prever pesadas sanções, que inibirão os jornais de recusarem a prática deste abuso.
Por outro lado, o PSD deu nova machadada nos conselhos de redacção. Estes deixam de ser obrigatoriamente ouvidos quando o director das publicações periódicas quiser recusar a publicação de uma resposta com base nos estreitos limites que a lei ainda permite.
Os jornalistas têm cada vez menos liberdade interna, o que lamentavelmente esvazia de sentido o preceito constitucional que prevê a existência de conselhos de redacção.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do requerimento de avocação pelo Plenário que acabou de ser lido.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, o terceiro requerimento de avocação, do PCP, é relativo ao artigo 2.º.

Para fazer a sua apresentação, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD propôs o encurtamento dos prazos da marcha processual relativa aos crimes de abuso da liberdade de imprensa. Sabe-se que os tribunais não têm qualquer hipótese de cumprir aqueles prazos e a celeridade da justiça é desejável para todos os processos; sabe-se que, para isso, têm de ser dados aos tribunais e aos órgãos de polícia criminal os meios necessários para cabalmente exercerem a sua função no combate à criminalidade; sabe-se que tais meios não são dados nem mesmo naqueles processos por comportamentos que minam o Estado de Direito democrático. Estamo-nos referindo, como é óbvio, aos processos de corrupção, alguns deles aguardando há seis anos o inicio da investigação.
Assim, o regime excepcional proposto não conduzirá a qualquer especial protecção dos ofendidos. Tal regime tem, sim, o significado emblemático de intimidar os profissionais da comunicação social. Intimidação que não pode ser desligada das propostas de alteração ao Código Penal no capítulo dos crimes contra a honra e a reserva da vida privada, através das quais se tenta limitar, com proibições de prova da verdade dos factos, o exercício do direito a informar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do PSN.

Srs. Deputados, o quarto requerimento de avocação, também do PCP, é relativo ao artigo 1.º.
Para proceder à sua leitura, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao contrário do que se diz no preâmbulo da proposta de lei, o cômputo global das alterações que se pretendem introduzir na Lei de Imprensa é negativo, tanto para os eventuais titulares do direito de resposta como para os jornalistas e para as empresas jornalísticas.
Na verdade, com o n.º 5 do artigo 16.º proposto para o texto final, leva-se ao excesso a extensão da resposta e manteve-se aquilo que a doutrina vide, nomeadamente, Vital Moreira - tem apontado como um constrangimento ao direito de resposta, ou seja, a proibição de a resposta conter expressões desprimorosas, sendo certo que quem responde a um artigo que o afecta não pode estar limitado por aquela proibição.
Se é certo que, na formulação proposta pelo PSD para o n.º 9 deste artigo, a inclusão de expressões desprimorosas deixa de ser motivo para a recusa do direito de resposta, a verdade também é que o respondente continua a estar constrangido, uma vez que pode ser responsabilizado por abuso do direito de resposta.
Entendemos que a melhor solução será a de suprimir aquela proibição, ao mesmo tempo que, como veremos em ulterior requerimento de avocação, a recusa do direito de resposta não poderá ser apenas a que é configurada no n.º 9.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, antes de continuarmos, queria pedir a todos os que estão no Palácio o obséquio de virem para o Hemiciclo, pois estamos em processo de votações e não podemos votar com qualquer número de Deputados.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Os Deputados do PSD não estão a ouvir V, Ex.ª!

O Sr. Presidente: - Vamos prosseguir as votações, Srs. Deputados, passando ao requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do n.º 9 do artigo 16.º na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do texto final da proposta de lei n.º 99/VI. Para proceder à respectiva apresentação e leitura, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, revela o n.º 9 do artigo 16.º, proposto pelo PSD, que apenas, na óptica do PSD, deverá poder ser recusada a publicação da resposta quando a mesma não respeite pressupostos meramente formais. Revela aquele