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14 DE JULHO DE 1994 2985

deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessárias à comprovação da falta, e autuá-la-á, abrindo vista, de seguida, ao Ministério Público, para o efeito de este promover a aplicação das medidas previstas na Lei de Controlo Público de Rendimentos e Património dos Titulares de Cargos Públicos.
2. No caso de a falta de entrega das declarações respeitar a um juiz, salvo tratando-se de juizes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, a certidão referida no número anterior será submetida ao despacho do presidente do Tribunal Constitucional para que este a remeta à correspondente entidade com poder disciplinar.
3. Sendo o tribunal administrativo o competente para a aplicação das medidas referidas no n.º l, o Ministério Público remeterá o auto ao respectivo representante junto daquele tribunal, para o efeito previsto na parte final desse preceito.
4. Fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3, o presidente do Tribunal Constitucional, após a promoção do Ministério Público, ordenará a notificação do titular de cargo público em falta para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais devidamente justificados, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
5. Nas situações previstas nos n.05 2 e 3, logo que proferida decisão pelo órgão disciplinar ou pelo tribunal competente, será a mesma comunicada, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 110.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 110.º
(Publicação das decisões)

A decisão prevista no n.º 4 do artigo anterior, que determine a perda do mandato, a demissão, a destituição ou a inibição para o exercício de cargo que obrigue à apresentação de declaração de titular de cargo público será publicada na I Série - B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do titular de cargo público em causa, e produzira efeitos desde a publicação.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 11.º Sr. Presidente:

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.

É o seguinte:

SUBCAPÍTULO VII

Processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos político.

ARTIGO 111.º
(Revisto e arquivo das declarações)

1. O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2. O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no numero anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data de decisões, proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal, referentes ao declarante.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 112.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e abstenções do PS e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 112.º
(Apreciação das declarações)

1. Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.
2. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3. A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na I Série - B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 113.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e abstenções do PS e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 113.º
(Não apresentação da declaração)

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como estamos a votar uma lei orgânica, a Constituição da República exige que, em votação final global, seja aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.