14 DE JULHO DE 1994 2971
o que o Sr. Primeiro-Ministro tem dito, a espaços, sobre esta matéria e com alguns problemas de amnésia pelo meio.
É evidente que o PSD não «meteu no saco» a sua teoria das forças de bloqueio; evidentemente, também, gere-a em sol menor ou em dó maior, consoante as circunstâncias próprias - parece que agora é uma altura de sol menor!
Portanto, Sr. Presidente, creio que é um acto inútil e superabundante a junção aos autos das declarações do Sr. Deputado Guilherme Silva. Espero apenas que as junte todas e não faça uma versão como aquelas cargas de «porrada» da PSP aos estudantes.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria dizer algumas palavras, em termos gerais, em relação a esta iniciativa legislativa.
Como já foi referido, este projecto de lei, relativo à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, tem duas componentes distintas.
Uma, é motivada pela iniciativa apresentada pelo Sr. Deputado Freitas do Amaral e alguns Srs. Deputados do PSD, e que tem a ver com a previsão na lei da possibilidade de atribuição de carácter urgente a determinados processos pelo Tribunal Constitucional.
Tivemos oportunidade, aquando do seu debate na generalidade, de nos demarcar e de discordar desta iniciativa, uma vez que consideramos, fundamentalmente, que a introdução desta norma iria fazer prevalecer critérios de discricionariedade política na definição de prioridades de apreciação de diplomas pelo Tribunal Constitucional e contribuir para a incerteza jurídica, na medida em que a atribuição de prioridade a uns processos significaria, naturalmente, o protelamento da apreciação de outros.
Tivemos, portanto, nessa altura, oportunidade de manifestar a nossa discordância relativamente a esta norma. As razões fundamentais dessa tomada de posição mantêm-se, mesmo em relação a esta nova redacção que, de alguma forma, mitiga os efeitos da proposta inicial.
A segunda componente que aqui está em debate extravasa, largamente, esta iniciativa inicial e prende-se com a dotação de normas adjectivas do Tribunal Constitucional para cumprimento daquilo que está já disposto na lei sobre incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, também relacionadas com a já aprovada lei sobre financiamentos dos partidos.
As normas que aqui são propostas decorrem, naturalmente, das opções que legalmente foram feitas nestas matérias. Discordámos de algumas-importa lembrar-designadamente da atribuição ao Tribunal Constitucional da competência para a apreciação das contas dos partidos políticos. Aliás, na altura do debate da respectiva lei, dissemos que nos parecia ser o Tribunal de Contas o órgão a que deveria ser dada tal competência.
Há um outro conjunto de normas que decorrem de uma iniciativa legislativa, que ainda iremos ter oportunidade de votar, hoje mesmo, relacionado com as declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
As normas que aqui vêm propostas estão directamente relacionadas com opções - que consideramos profundamente negativas- que o PSD fez aprovar, a este nível, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, opções essas que têm a ver não com a garantia da transparência e do controlo público dos rendimentos e do património de titulares de cargos políticos mas, precisamente, com a sua inacessibilidade.
Para nós, a questão fundamental, em matéria de definição do regime aplicável às declarações de rendimentos, tinha como objectivo, sobretudo, garantir a sua acessibilidade a todos os cidadãos, independentemente da invocação de qualquer interesse relevante nesta matéria. O PSD seguiu uma opção que vai, precisamente, em sentido contrário àquele que sempre foi o objectivo proclamado dessa iniciativa legislativa.
Efectivamente, o PSD, ao exigir a prova de um interesse relevante no acesso às declarações, vem, como é óbvio, vedar, à generalidade dos cidadãos, o conhecimento das declarações de rendimento e de património apresentadas pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Ao contrário da transparência - que seria de desejar -, o que o PSD vem consagrar é a regra da inacessibilidade a essas declarações.
É evidente que, relativamente a esta matéria, as opções que ditaram as normas de aditamento propostas à Lei n.º 28/92, de 15 de Novembro, estão relacionadas com essas e, portanto, também merecerão, evidentemente, a nossa discordância.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Queiró.
O Sr. Manuel Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos hoje, aqui, a apreciar um texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em torno de um projecto inicial que ficou substancialmente acrescentado. A nossa apreciação tem, por isso, de se subdividir em duas partes: uma relativa ao projecto inicial e outra relativa à parte nova acrescentada pela 1.ª Comissão.
Em relação ao projecto inicial, apresentado pelo então Sr. Deputado independente Freitas do Amaral e alguns Srs. Deputados do PSD, mantemos a posição que então expressámos, ou seja, de oposição ao aditamento de um novo número ao artigo 65.º da Lei n.º 28/92, de 15 de Novembro, pois - como então aduzimos - entendemos que o poder de ordenar, conforme critérios de prioridade, os processos de fiscalização sucessiva, requeridos ao Tribunal Constitucional, da constitucionalidade já existe nas mãos do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional. Além disso, pensamos que o modo como exerceu esse poder tanto ele como os anteriores presidentes - não é de molde a introduzir um novo mecanismo relativo a um novo critério de prioridades, ou seja, não é de retirar essa competência discricionária ao Sr. Presidente do Tribunal Constitucional.
Mantemos essa posição, pelo que, na especialidade, continuaremos a votar contra o aditamento desse novo número ao artigo 65.º.
Quanto às novas disposições propostas, julgamos tratar-se, no essencial, de normas absolutamente necessárias para regulamentar o exercício das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, tanto no respeitante à fiscalização das contas dos partidos políticos - atribuição essa da qual discordamos, como é sabido, porque continuamos a entender que essa competência devia caber ao Tribunal de Contas e não ao Tribunal Constitucional, que não tem meios nem vocação para exercer essa fiscalização - como à fiscalização das declarações de rendimentos e patrimónios dos titulares dos cargos políticos.
Estas normas são, na sua essência, regulamentares e necessárias para o exercício dessas competências, que es-