1052 I SÉRIE - NÚMERO 27
dência dos cônjuges? Como regular a prestação de alimentos ao cônjuge ou o destino da casa de morada de família? É que não são apenas os acordos quanto a menores que têm de ser juntos, mas o Código Civil manda juntar mais dois - o destino da casa de morada de família e os alimentos ao cônjuge que deles necessite. Será um imperativo o acordo nestas matérias. Temo-lo como assente mas a proposta nada diz. Mantém-se o dever de prévia tentativa de conciliação? Temo-lo como imperativo mas a proposta nada diz. Pode o conservador convidar os cônjuges a alterar os acordos quanto a alimentos e à casa de morada de família? A proposta nada diz.
Estas são questões importantes sobre as quais estamos, estávamos e continuamos no eseuro. E aleitamos o Governo para a necessidade de as ter presentes pelo menos quando da redacção da lei definitiva.
Já não compreendemos a solução dual proposta pelo Governo ao manter o recurso à via judicial passando a haver divórcios por mútuo consentimento e separações de pessoas e bens judiciais e administrativas. O pressuposto da existência de filhos menores ou de se encontrar regulado judicialmente o respectivo exercício é suficiente, quanto a nós, para um opção segura e única, a menos que se impusesse a via judicial sempre que existissem filhos menores e se reservasse a solução administrativa para os casos de desnecessidade de regulação, ou seja, mesmo que existissem filhos menores e que já estivesse regulado o poder paternal impunha-se a via judicial.
Todavia, abrir as duas vias, uma judicial e uma administrativa, sem qualquer critério, no caso, naturalmente, de não haver filhos menores ou de já estar regulado o exercício do poder paternal é uma solução para nós má, pois passará a haver divórcio e separações de pessoas e bens judiciais e administrativas e tememos que uns sejam de primeira e outros de segunda.
Finalmente, a lei pretende possibilitar que as convenções antenupciais possam ser lavradas por auto perante o conservador. Temos dito e repetido que sempre que exista registo obrigatório de determinado facto há que caminhar no sentido de evitar a dupla formalidade, escritura e registo, atribuindo aos conservadores em geral competência para, mediante declaração das partes, escrita ou oral, efectuar o registo.
Daí que apoiemos esta medida mas com uma limitação que não consta da proposta, a de que tal só deve ser possível se os nubentes escolherem para o casamento um dos regimes tipificados na lei para além dos supletivos ou imperativos em que já hoje é desnecessária qualquer escritura. Assim, não concordamos que sejam atribuídos aos conservadores do registo civil competência para aconselhar os nubentes na redacção de convenções diversas daquelas que vêm previstas no Código Civil.
A Sr.ª Secretária de Estado está a abanar a cabeça mas esta leitura é inteiramente possível face à redacção da proposta.
Trata-se de matéria da competência de outros profissionais do direito, notários, advogados, e que, manifestamente, não cabe aos conservadores. Se o que o Governo entende por assessoramento é apenas a explicação do conteúdo das convenções tipificadas na lei estamos inteiramente de acordo, mas outra coisa, bem diversa, é assessorar a feitura de uma convenção que não é nenhuma das tipificadas na lei. No entanto, isso não vem cá. «A estes conservadores cabe proceder ao registo mediante declaração de adesão das partes a um regime descrito», mas não aconselhar e conceber um regime atípico invadindo a esfera de outros profissionais que, esses sim, têm por missão o aconselhamento dos particulares na leitura dos negócios jurídicos. Confundir estas duas funções não é positivo e poderá ter consequências gravosas em geral, pelo que proporíamos uma alteração, em especial, desta alínea que trata das escrituras antenupciais.
Em resumo, a nossa posição perante esta proposta é em geral positiva mas achamos que há pontos obseuros que necessitariam de ser clarificados e como não o foram até agora suponho que ainda seja possível lazê-lo. Mas haverá outros em relação aos quais temos sérias dúvidas sobre a sua constitucionalidade e não lhe podemos dar o nosso apoio. Porém, em geral, damos o nosso apoio a esta proposta, embora pensemos que se se vai para um regime administrativo da separação e pessoas e. bens e do divórcio por mútuo consentimento, dados certos pressupostos, então, era de ir para um único regime e não para uma regime dual que é sempre uma solução má
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.
O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD). - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs Deputados: A Assembleia da República foi hoje chamada a pronunciar-se sobre uma importante proposta de lei de autorização legislativa no sentido de habilitar o Governo a aprovar um novo código do registo civil e bem assim a alterar, consequentemente, determinadas disposições matriciais do Código Civil.
Com efeito, decorridos 16 anos de vigência do actual Código de Registo Civil, (aprovado na sequência da revisão do Código Civil, designadamente do nosso Direito de Família, operada em finais de 1977) impõe-se uma mais cabal definição da função registrai civil, ao mesmo tempo que são fundamentais medidas de simplificação e melhoria dos serviços do registo civil.
Torna-se assim necessário intervir no plano do direito substantivo já que, como se lê na exposição de motivos da iniciativa do executivo, se considera que «certas matérias, normalmente afectas aos tribunais, podem ser transferidas para a área da competência das conservatórias do registo civil». Parece, pois, justificar-se, com evidente garantia de certeza jurídica, a intervenção do conservador em determinados processos, como o de dispensa de impedimentos e o de suprimento de autorização para casamento de menores, e isto em termos de decisão final.
Ademais, não faz hoje sentido o exclusivo de que gozam os notários em matéria de celebração de convenções antenupciais, sendo certo que os conservadores do registo civil já desempenham, com óbvia preparação técnico-jurídica, funções de esclarecimento dos nubentes nos respectivos processos de casamento em matéria de regime de bens.
Noutro plano, importa que o futuro código do registo civil consagre a possibilidade de obtenção do divórcio ou da separação de pessoas e bens perante o conservador, nos casos em que se verifique comum acordo e ausência de filhos menores. Trata-se duma medida alternativa aos tribunais e que colhe em face do modelo ora proposto para as conservatórias do registo civil, para além dos indiscutíveis ganhos de celeridade e comodidade. Ao que acresce uma outra medida substantiva e que é a da atribuição aos conservadores do poder de declarar, nos processos para afastamento da presunção da paternidade, a eventual cessação de tal presunção, a requerimento da mulher casada que tenha declarado o nascimento de um filho com a expressa indicação de que o mesmo não é do cônjuge.