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I SÉRIE - NÚMERO 84 2668

no âmbito das operações cambiais. Só que a expressão «ganho ou perda cambial» deve ser estritamente reservada e preservada para aquelas situações em que o adquirente ou o alienante da moeda suportam, directa ou indirectamente, o risco das diferenças derivadas das flutuações cambiais, continuando a usufruir da disponibilidade dessa mesma moeda.
Não é o que acontece, de todo, quando se está perante uma situação em que, cumulativamente, o alienante da moeda não pode exercer livremente o direito de gozo sobre a mesma porque a tem depositada (quem exerce o direito de gozo é o depositário) e garante, contratualmente, um valor de alienação superior àquele por que efectuou a compra, não estando, assim, a correr qualquer risco de natureza cambial, pelo que o ganho derivado da operação não pode nem nunca poderia ter sido qualificado, quanto à sua verdadeira natureza, como «ganho cambial».
Por ser assim, e porque esse ganho é derivado de um depósito, constitui mera forma de remuneração do capital, devendo, por conseguinte, estar sujeito ao mesmo regime fiscal que o juro enquanto modalidade típica de remuneração de depósitos.
É com este objectivo de clarificação, em nome da certeza e da segurança jurídicas que se pretende fazer o enquadramento fiscal das referidas operações, visando-se, ao mesmo tempo, por um lado, a moralização do mercado no sentido de não serem adoptadas práticas que distorcem a concorrência e, por outro, a defesa dos interesses do Estado quanto à justa percepção dos impostos correspondentes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei clarifica, assim, o sentido e alcance do conceito de «remuneração» constante da alínea b) do n.º l do artigo 6.º do Código do IRS e, consequentemente, a assumpção do artigo 2.º da mesma proposta de lei atribui natureza interpretativa ao novo n.º 4 do mesmo artigo do Código que ora está pendente de aprovação.
Aliás, a inovação da previsão da alínea p) constante do texto da proposta de lei insere-se no mesmo sentido de clarificação e a bem da certeza e segurança jurídicas, de modo a que os ganhos derivados de venda de moeda depositada em depósitos à ordem ou a prazo integrem o conceito de remuneração de um depósito.
Como medida preventiva, porém, entendeu-se por bem tipificar a operação e o respectivo ganho.
De referir que nestas operações o depositante efectua um depósito em moeda estrangeira e, nesse momento, ou em momento posterior, contrata com o depositário ou com qualquer outro adquirente a venda dessa moeda mediante uma taxa de câmbio pré-fixada.
Assim, estão reunidas as duas condições cumulativas já referidas para a qualificação do ganho como um rendimento de capitais e não como um ganho cambial, ou seja, o depositante não tem a disponibilidade da moeda depositada e, ao contratar uma taxa de câmbio para a venda dessa moeda, está a garantir um determinado resultado.
Com a presente proposta de lei pretende-se pôr cobro a toda e qualquer ambiguidade interpretativa que venha a ser feita, fixando-se expressamente o verdadeiro sentido e alcance do preceito em questão, contribuindo, como atrás se disse, para uma maior justiça tributária e reforçando, assim, a equidade no sistema fiscal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O presente diploma visa, como já foi aqui dito, corresponder a uma dificuldade sentida na aplicação do Código do IRS relativamente às instituições de crédito.
Com efeito, verifica-se existir uma interpretação abusiva e fraudulenta, que se traduz não só numa prática de concorrência desleal mas, de modo ainda mais grave, numa prática seriamente lesiva do interesse dos contribuintes e do Estado.
Trata-se de remunerar aplicações de capital a taxas globalmente elevadas, que resultam da subtil conjugação de uma taxa de juro reduzida para um depósito a prazo, que vai ser objecto de tributação, com um rédito adicional resultante de uma suposta diferença respeitante a valores cambiais. Como? Através de uma compra formal pelo cliente de moeda estrangeira de acordo com um contrato extremamente atraente, segundo o qual aquele promete revender à mesma instituição, num prazo definido, as divisas a uma taxa de câmbio irrevogável, mais favorável do que aquela que foi utilizada na operação de compra, gerando-se, assim, rendimentos não tributáveis segundo uma interpretação aparentemente literal do Código em vigor. Interpretação aparentemente literal essa que não considera como «forma de remuneração» o rendimento resultante deste subterfúgio.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O Código do IRS, no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), já consagra, porém, a exigência de tributação do ganho referido, até porque o contrato, ao fixar uma taxa de câmbio irrevogável, está a impor-se ao mercado, o que denuncia de imediato a verdadeira intenção de fraude. Como foi aqui dito, não se trata de ir ao encontro de um determinado risco mas já há uma fixação prévia de um valor. Afinal, não podem deixar de estar mesmo sujeitos a tributação «os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo».
A fértil imaginação fraudulenta encontrou ainda uma outra fórmula para defraudar o fisco através de uma operação triangular - com compra de moeda estrangeira à instituição A, depósito na instituição B e contrato de venda com a instituição C a uma taxa de câmbio superior à que foi praticada na compra inicial.
Manda, porém, a verdade que se diga que neste como noutros domínios o Código do IRS continua a favorecer práticas de fraude, o que obriga não só a que se proceda a um rigoroso levantamento de todos os ensinamentos a retirar da experiência mas também a partir dessa avaliação para uma reforma tributária respeitante ao rendimento pessoal, que ponha termo ao facto de serem os trabalhadores por conta de outrém os principais financiadores de um sistema globalmente regressivo e injusto.
Não basta proceder-se a alterações pontuais do Código, motivadas pelas dificuldades avulsas detectadas: urge ir mais adiante para que a justiça fiscal não seja uma quimera.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Dir-se-á, porém, que os rendimentos sobre os capitais são difíceis de apurar com rigor e de englobar, por regra, no cálculo total do rendimento. Daí ter-se adoptado o método das taxas liberatórias, que apenas não foi declarado inconstitucional ab initio por desconformidade com o artigo 107.º da Constituição, uma vez que