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7 DE JUNHO DE 1995 2669

se veio a consagrar o englobamento voluntário. É. verdade ainda que a livre circulação de capitais e a inexistência de harmonização fiscal comunitária na tributação sobre o rendimento dificulta quaisquer mádidas moralizadoras ou de agravamento das taxas médias nos rendimentos da categoria E.
Todavia, existindo o problema, há que avançar ha sua resolução. Acresce que não têm sido acolhidas as propostas, designadamente as do PS, que visam de modo coerente adequar os abatimentos às necessidades das famílias e dos contribuintes, designadamente quanto às despesas com a educação, ou tornar perfeito o quociente conjugal em nome da igualdade e da equidade. Está em causa, por exemplo, a aplicação do artigo 67.º, n.º 2, alínea e) da Constituição, que sistematicamente tem sido esquecido pelo Governo no domínio tributário. São exemplos que têm de ser postos sobre a mesa, sob pena de estarmos a passar ao lado do que é fundamental.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Muito bem!

O Orador: - Há muito que insistimos nestes pontos e a aplicação da legislação em vigor só nos tem vindo a dar razão. Lembremo-nos, por exemplo, da injusta ligação entre os elementos constantes da declaração do IIRS com a aplicação da legislação sobre propinas e bolsas de estudo no ensino superior. É fácil encontrarmos aí exemplos gritantes de iniquidade, que só servem para demonstrar que a tributação sobre o rendimento tem de ser objecto de alterações a um tempo rigorosas e orientadas para a justiça fiscal e para a eficiência.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Muito bem!

O Orador: - Numa palavra, e devo reafirmá-lo neste momento já que a iniciativa legislativa do Governo que hoje nos ocupa não é controversa, merecendo a nossa concordância, o IRS exige uma reforma urgente. Temo-lo dito em vários momentos, com especial ênfase, designadamente!, por ocasião da discussão das leis do Orçamento, mas temo-nos defrontado com uma nítida insensibilidade por parte do Ministério das Finanças. Pensamos, assim, que, superando o método das medidas pontuais ou urgentes - coroo esta - há que ir mais além, o que exigirá, neste momento, como dissemos, um estudo rigoroso sobre os bloqueamentos, sobre a ineficiência e sobre as gritantes injustiças;

O Sr. Rui Carp (PSD): - Depois, querem aumentar a carga fiscal em 6 %!

O Orador: - O Sr. Deputado Rui Carp, em aparte, está a invocar uma menor coerência do nosso pensamento neste domínio, mas não tem razão. E não tem razão porque o que eu estou a propor, de uma forma clara, é o levantamento rigoroso do modo como tem sido, e está a ser, neste momento, aplicado o Código do IRS.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A terminar, e regressando ao tema fundamental da nossa ordem do dia, permitam-me que interrogue sobre a invocação do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil que se faz no preâmbulo - a invocação de legislação como interpretativa. Trata-se de considerar a presente lei como interpretativa? Salvo melhor opinião, a técnica legislativa que se usa não
permite, em rigor, considerar este diploma como interpretativo para efeitos do citado preceito do Código Civil. Todavia, e como fica claro do que acima se disse, é nosso entendimento que as práticas que se visam abranger de forma explícita já devem agora, e desde o início da vigência da actual lei, ser consideradas como dando lugar a tributação e, portanto, todas as práticas detectadas traduzem-se em fraude. Para efeitos de interpretação jurídica não deverá, pois, ser invocada a alteração normativa que aqui se faz para, a contrario, se sustentar que não havia fraude nas práticas acima descritas.
O decreto da Assembleia que vamos aprovar e a lei em que se irá transformar visam, pois. explicitar, com objectivos da segurança jurídica e de clarificação junto dos seus destinatários, o que hoje é já a boa doutrina. Afirmo, para efeitos de registo, a fim de, quando este debate for invocado, ficar bem claro que as minhas dúvidas sobre se se aplica neste caso o artigo 13.º do Código Civil - aliás, não invocado no articulado - não prejudica o entendimento de que o Código do IRS já hoje se aplica aos ganhos obtidos em resultado de «contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito». Afora estas considerações jurídicas, que julgo de pertinência neste momento, permita-se-me ainda que invoque, Sr. Presidente e Srs. Secretários de Estado, e que insista no meu ponto: é tempo de fazer um balanço quanto às injustiças e incapacidades do actual sistema de tributação sobre o rendimento para retirar consequências e introduzir mais justiça no sistema.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados Sobre a proposta de lei n.º 134/VI, depois de ouvir o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Sr Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, não fica muito mais para dizer, pese embora o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins ter perdido agora algum tempo com matérias que não dizem directamente respeito ao que está em causa e ter terminado de uma forma agradável quanto à bancada do PSD, porquanto diz ser tempo de se fazer o balanço da reforma fiscal.
Tem razão. Por isso é que o Sr. Ministro das Finanças já nomeou, há uns meses, uma comissão para o desenvolvimento da reforma fiscal, presidida por uma pessoa insuspeita nesta matéria, o Dr. Silva Lopes.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Nesta e noutras matérias!

O Orador: - Logo, nesta medida, estamos de acordo. Penso que ainda este ano, talvez no mês de Outubro, teremos um trabalho nos termos do que o PS reclama e que o Governo já há algum tempo vem a verificar ser necessário.
Quanto à proposta de lei em apreço não há muito mais a dizer; não quero repetir aquilo que já foi dito pelos dois oradores anteriores. Trata-se de tentar pôr cobro a um expediente que, classificando autênticas remunerações de capital de uma forma distinta entre juro e ganho cambial, tenta assim fugir à tributação em IRS, porquanto o ganho efectivo que essas aplicações têm permitido tem uma taxa