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17 DE JUNHO DE 1995 2943

O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O Governo tem a honra de apresentar, formalmente, ao Plenário da Assembleia da República a proposta de lei de bases da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas. Trata-se de uma iniciativa legislativa reclamada pela alínea m) do artigo 167.º da Constituição e também pelo n.º 2 do artigo 32.º da Lei de Defesa Nacional das Forças Afinadas. Ela corresponde, com efeito, às opções político-legislativas, cujo desenvolvimento normativo se vai concretizar através da aprovação de um novo código de justiça militar, de novos regimes orgânicos dos tribunais militares e da Polícia Judiciária Militar, bem como de um novo regulamento de disciplina militar.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a apresentação desta proposta não reveste, pois, apenas uma dimensão de oportunidade mas ainda uma dimensão de possibilidade: é que, sem ela, o referido processo legislativo não pode concluir-se, dependente que está das directivas e limites materiais fixados nas bases gerais que, deste modo, constituem um quadro essencial de referência normativa que os demais diplomas devem acolher.
Quanto ao conteúdo desta iniciativa do Governo, também ele constitui uma questão de possibilidade, pois como a doutrina tem certeiramente assinalado, aliás apoiando-se em argumentação perfeitamente lógica em termos hermenêutica jurídica, deve entender-se que as bases gerais de disciplina das Forças Armadas abrangem quer o direcção disciplinar quer o direito penal e processual penal militares.
Compreende-se perfeitamente que o legislador constitucional tenha querido, nesta matéria como nalgumas outras, fazer preceder os diplomas há pouco referidos da fixação de alguns princípios orientadores da actividade legislativa. Trata-se, na verdade, de matérias de grande complexidade normativa, às quais, para mais, anda aliado, em particular desde 1982, um sentimento de necessidade de reforma profunda, sentimento esse que a proposta do Governo acolhe inquestionavelmente.
Nas suas traves-mestras, o direito penal e processual penal militares e o Regulamento de Disciplina Militar actualmente em vigor entre nós remontam ao primeiro quartel do século, já que as versões de 1977 se limitaram ao mínimo indispensável para conformar aqueles regimes à Constituição de 1976 e ao sistema democrático entretanto instaurado no nosso país.
A revisão do Código de Justiça Militar, nas suas vertentes substantiva e adjectiva, e do Regulamento dó Disciplina Militar, revela-se hoje realmente imperiosa dado o evidente desajustamento de ambos, agravado, quanto ao primeiro, pelo inaceitável distanciamento verificado em relação ao direito penal e processual penal comuns postos em vigor pelo Código Penal de 1982 e pelo Código e Processo Penal de 1987.
Clarificada que está a necessidade de a lei de bases que o Governo propõe à Assembleia da República para que possa concluir-se a reforma da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas, há um outro ponto que quero, desde já, deixar bem sublinhado: com a aprovação deste diploma não fica de modo algum encerrada a intervenção desta Câmara no âmbito do processo legislativo por que aquela reforma se desenvolve. A»'bases constituem, uma vez aprovadas, condição necessário para a prossecução da reforma mas não condição suficiente; valem, enquanto directivas e limites à actividade legislativa, na estrita dimensão do seu conteúdo, não comprometendo opções normativas que estejam para além deste
quer do ponto de vista material quer em termos de competências legislativas.
O único diploma que o Governo, por si, está em condições de aprovar no desenvolvimento da lei de bases é o Regulamento de Disciplina Militar; mas, para que tal assim possa ser, a proposta do Governo fez constar das bases relativas à disciplina militar, talvez até por excesso, o regime geral de punição da infracção disciplinar militar, matéria da competência legislativa da Assembleia da República, em termos de reserva relativa.
A aprovação dos demais diplomas, o Código de Justiça Militar, a Lei Orgânica dos Tribunais Militares e a Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar, implicará ainda leis, em sentido formal, pois é seguro que estes normativos contendem, também eles, com competências legislativas da Assembleia da República. Esta constatação de ordem jurídica, expressa aliás na exposição de motivos da proposta e contida no seu artigo 41.º, faz cair pela base afirmações expendidas aquando da análise da mesma, já promovida por este Parlamento, no sentido de que os Deputados estariam em matéria de justiça militar a «passar um cheque em branco ao Governo».
Sejamos claros, Sr.ªs e Srs. Deputados: estamos perante matérias nucleares da organização da defesa nacional, cuja revisão assume a dignidade de uma grande reforma de Estado. Como sempre, o Governo está empenhado em promover o mais amplo consenso democrático em torno dessa reforma de interesse nacional através de uma participada discussão tão aberta quanto profícua.
O direito penal constitui em cada país um barómetro de desenvolvimento sócio-cultural e político,...

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Isso é verdade!

O Orador: - ... enquanto repositório de valores essenciais. Tal afirmação tem particular aplicação à instituição militar e é válida quanto ao direito penal militar e ao direito disciplinar militar, pois não só constituem um repositório dos valores militares fundamentais, como participam com especial enfoque na estrutura da organização específica das Forças Armadas, conferindo-lhes uma particular identidade.
Eis como o Governo encara o conteúdo da proposta de lei de bases da Justiça Militar e da Disciplina das Forças Armadas, eis a razão por que se recusa a aceitar que tais matérias sejam travestidas em arma de arremesso político, eis justificada a postura de procura de consenso por nós assumida desde o início do presente processo legislativo.
Tinha o Governo consciência, quando iniciou este processo, da delicadeza e dificuldade da tarefa. Contudo, por razões de interesse nacional, não deixou de, com sentido do dever, a ele se abalançar. Elaborou um projecto que debateu, longa e exaustivamente, com as estruturas militares. Liderou, em diálogo constante, esse debate e obteve o consenso, de modo a que a actual proposta, sendo formalmente sua, é-o substantivamente também das Forças Armadas portuguesas.
A iniciativa legislativa do Governo é acompanhada de uma detalhadíssima exposição de motivos, da qual transparecem à sociedade os fundamentos de todas as opções do legislador, as quais recolheram o parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional. Aqueles fundamentos e opções foram também já debatidos informalmente na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e analisados, há cerca de um ano, num colóquio subordinado ao tema «Justiça Militar».