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17 DE JUNHO DE 1995 2945

sou Deputado exclusivo, gostava de, nesta sede, fazer eco de uma preocupação dominante do último Congresso dos Advogados Portugueses, realizado na cidade do Funchal, sendo que uma das suas conclusões, vivamente aplaudida pelos assistentes, foi a da extinção dos tribunais militares como o foro privilegiado para o julgamento de crimes militares.
De acordo com a filosofia do diploma em apreço, os tribunais militares não julgam apenas os militares, isto é, não são tribunais de foro pessoal. Logo, os crimes militares são julgados pelos tribunais militares, mesmo quando praticados por civis, assim como os crimes comuns são julgadas pelos tribunais comuns, mesmo quando praticados por militares. Este conceito não me passa despercebido mas devo fazer eco da vontade generalizada dos advogados portugueses no sentido de mesmo os crimes militares serem julgados pelos tribunais ordinários, embora de competência, Especializada. Isto é, poderá haver dentro da orgânica desses tribunais comuns tribunais com competência específica para julgarem crimes de natureza militar.
Não queria, pois, deixar de transmitir este desejo a V. Ex.ª, principalmente para que conste da acta desta sessão, porque o Congresso dos Advogados Portugueses constituiu um acontecimento de enorme importância, e esta, que é uma preocupação profunda da actual sociedade portuguesa civil, merece ser levada ao conhecimento do titular da pasta da Defesa Nacional, embora saibamos que não vá ter qualquer eco no imediato. Trata-se de uma propositura - digamos assim - com que este ou os futuros governos deverão contar para que, pelo menos, faseadamente, desapareçam os tribunais especiais apenas de foro militar para o julgamento das chamadas infracções militares.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Ministro da Defesa Nacional: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Narana Coissoró, V. Ex.ª referiu-se a uma questão que eu não ignorava. Aliás, aquando da realização do Congresso dos Advogados Portugueses, no Funchal, foi publicitada, entre outras, essa recomendação dele resultante. Porém, ignorava francamente que o CDS-PP tinha essa mesma opinião e que, nesta Câmara, viria defendê-la fazendo suas as posições da Ordem dos Advogados.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Ministro dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Ministro,, não disse que essa era a posição do meu partido. Até comecei por fazer referência ao facto de não desempenhar as funções de Deputado em regime de exclusividade devido ao facto de ser advogado. Ora, foi na qualidade individual de Deputado/advogado que falei nesta recomendação do Congresso dos Advogados Portugueses, em que participei. Logo, não fiz eco de uma posição partidária, pois os Deputados não representam unicamente os partidos, mas também a voz da sociedade civil em que estão integrados e era a esse aspecto que me queria referir, já que os Deputados não são papagaios dos partidos.
Sendo advogado, foi nessa qualidade que expressei as minhas opiniões, não importando, neste caso, a bancada onde me sento, já que sucederia o mesmo se tomasse assento no Conselho de Ministros e V. Ex.ª acabou de dizer que já tinha tomado conhecimento desse facto. Tal não significa que se trate de uma posição partidária, mas da atitude de um Deputado livre nas suas opiniões, independente no seu julgamento, ao representar nesta Câmara uma voz forte da sociedade civil, que integrou no referido Congresso.

O Orador: - Sr. Deputado, agradeço o seu esclarecimento e, por essa razão, julgo estar, neste caso, a responder fundamentalmente ao Sr. Advogado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Exactamente!

O Sr. António Braga (PS): - Esse não está cá!

O Orador: - Em todo o caso, penso que essa questão não se coloca porque, neste momento, os tribunais militares têm existência e consagração constitucionais pelo que não estamos perante qualquer modelo inconstitucional na sua manutenção ou regulamentação.
Por outro lado, os tribunais militares têm uma perfeita legitimação democrática como, de resto, referi, citando há pouco as palavras do Professor Figueiredo Dias por ocasião do colóquio que aqui teve lugar no ano passado, em que deixou muito claro essa mesma opinião, embora também não ignore que, nesse mesmo colóquio, se desenvolveu a opinião de que, eventualmente, poderia seguir-se um outro modelo que seria o de criar, nos tribunais comuns, no sistema judiciário civil - se me permite -, secções especializadas para tratamento das questões militares.
Estamos no domínio da teoria e do que sucederá futuramente mas, neste momento, enquanto Ministro da Defesa Nacional, preocupa-me a regulamentação de uma das matérias mais importantes que, de facto, carece, desde há muitos anos, de um tratamento correcto e frontal, de modo a acabar sobretudo com determinadas situações que ainda perduram na área da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas que, se não rondam a área da inconstitucionalidade, deixam porventura muito a desejar aos princípios mais elementares da defesa e das garantias do arguido. Daí que tenhamos consciência de que não podemos esperar e que é forçoso que esta regulamentação avance. Como deixei dito, a lei de bases vai constituir o quadro de referências e a opção político-jurídica fundamental para prosseguirmos com o Código de Justiça Militar, o Regulamento de Disciplina Militar, a Lei Orgânica dos Tribunais Militares e o Estatuto da Polícia Judiciária Militar.
Acrescentaria mais uma palavra a este respeito. Seja qual for a solução que vier a ser encontrada no futuro - e ela terá de ser encontrada em sede de revisão constitucional -, não esqueçamos que estamos a tratar de questões que têm que ver com valores fundamentais do Estado. Na verdade, trata-se de preservar a capacidade, a organização, as missões e as questões fundamentais que permitem às Forças Armadas serem uma estrutura organizada com capacidade de realização eficaz da sua missão, hierarquizada, coesa, com segurança. São estes valores que estão em causa e que, quando violados, constituem na verdade infracções especiais que devem ser tratadas de modo específico.
Se não considerássemos que as Forças Armadas carecem desta regulamentação e que, na sua dimensão completa, devem ser encaradas com organização, estrutura e valores específicos que lhe são próprios, estaríamos perante Forças Armadas diminuídas na sua capacidade de cumprimento das missões que lhes são cometidas e que o poder político lhes confia, que têm de cumprir e para cujo