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5 DE JULHO DE 1996 3123

ploma. Não podemos confundir os dois momentos da discussão, isto é, o da generalidade e o da especialidade, mas nada impede que os Srs. Deputados - sobre isso creio que estarão de acordo - usem da palavra quer sobre a generalidade, quer sobre a especialidade desta proposta de lei. Após a votação na generalidade, voltava a dar a palavra a quem a pedisse para a discussão na especialidade e quem considerasse que já tinha intervindo escusava-se de voltar a fazê-lo.
Para fazer a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, se me permitisse, intervinha como relator e também faria uma intervenção em nome do meu grupo parlamentar.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Faça favor.

O Orador: - Entrando na parte do relato que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou por unanimidade, gostaria de chamar a atenção, desde logo, para o facto de a alteração ao Estatuto Orgânico de Macau competir, nos termos constitucionais, à Assembleia da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado. Assim se fez. Esta tramitação foi prosseguida e estamos em condições de discutir e apreciar as alterações ao Estatuto Orgânico de Macau, que em grande medida constitui a «constituição material de Macau», no sentido que, por «reenvio» do texto e do artigo 292.º da nossa Constituição, ò Estatuto Especial de Macau regula a organização do território, com obediência aos princípios constitucionais fundamentais e ao artigo 292 º da Constituição e com salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.
O Estatuto, cuja alteração agora vamos aprovar, constitui o texto básico em vigor no território de Macau até 20 de Dezembro de 1999, aquando da assunção do exercício da soberania do território de Macau por parte da República Popular da China. A esse Estatuto seguir-se-á uma lei básica da região administrativa especial de Macau, cujos princípios e políticas fundamentais se manterão durante 50 anos.
Nos termos da Declaração Conjunta - e vale a pena recordá-lo, nesta circunstância -, «Os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas: A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada».
O Estatuto Orgânico de Macau que hoje alteramos é, como disse, a «constituição material do território», uma vez que a Constituição da República remete para ele, sem determinar qualquer limite ou directiva material à liberdade de conformação de estatuto próprio de Macau.
As alterações propostas e que tiveram oportunidade de ser apreciadas na Comissão não colidem com as previsões constantes do artigo 292.º, como disse, e com os princí-

pios constitucionais fundamentais que estruturam a Constituição da República Portuguesa, designadamente o respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais.
O Conselho de Estado, no parecer que elaborou, levantou a questão da harmonização possível entre duas disposições respeitantes à entrada em vigor e aplicação no território de Macau de amnistias e perdões genéricos deliberados pela Assembleia da República. A coerência lógica que a leitura do Estatuto e que uma visão sistémica dessa leitura exige leva-nos a concluir não haver necessidade de qualquer compatibilização literária no sentido de estabelecermos qualquer acrescento ou alteração, uma vez que essa leitura sistémica nos conduzirá à conclusão de que o parecer é vinculativo por parte da Assembleia Legislativa e é um parecer que, para permitir a entrada em vigor das leis de amnistias e perdões genéricos, tem que ser favorável. Bem se compreende, aliás, essa solução, uma vez que, como é dito no parecer, as leis de amnistia e de perdão genérico, sendo embora leis, no plano formal, gerais e abstractas, são leis com uma fortíssima incidência concreta, o que leva alguns constitucionalistas e doutrinadores a considerar que elas são hoje integráveis, tal como o Orçamento do Estado, no tipo das leis concretas e leis situação. Nesse sentido, bem se compreenderá que os órgãos competentes do território, no caso a Assembleia Legislativa, apurem da consonância, da eficácia e da particular adequação e sensibilidade deste tipo de leis da República ao território.
O Estatuto Orgânico também remete, incide e intervém em áreas de definição de competências de natureza legislativa, nomeadamente, quando escalona, de forma muito precisa, a matéria de reserva absoluta da Assembleia Legislativa, sobretudo matéria eleitoral e respeitante à competência dos Deputados, a matéria de reserva relativa e a matéria de reserva concorrencial.
Creio que, neste domínio, assistimos apenas a um aprofundamento da localização política de devolução de poderes ao território, sendo certo que a conhecida e emblemática norma de conflitos, em determinados domínios, faz prevalecer as leis da República, sobretudo em matéria de direitos, liberdades e garantias fundamentais, sem prejuízo de uma adaptação ao território local, desde que mantido o núcleo essencial dessas normas.
Por outro lado ainda, prescreve-se que há um conjunto de normas jurídicas que implicam a votação por 2/3 dos Srs. Deputados. Naturalmente, poder-se-á perguntar como é que a alteração de uma norma como o Estatuto de Macau não exige 2/3 e outras exigem. Mas é certo que esta alteração está sempre condicionada e conformada pela vontade do nosso Parlamento, pelo parecer do Conselho de Estado e, naturalmente, pelo reenvio ao próprio órgão legislativo do território.
Por último - e é significativo e importante -, a matéria respeitante ao sistema judiciário de Macau, que teve em tempo um tratamento específico em termos de localização e autonomia judiciária que a própria República cometeu ao território e que, desta vez, dá mais um passo, quando se admite que os lugares do quadro local podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República em regime de comissão de serviço. Não descortinamos aqui qualquer vislumbre de ultrapassagem dos limites constitucionais, uma vez que continua a manter-se, no caso, o princípio da independência judicial dos magistrados, que é salvaguardado na Constituição da República.

O Sr. José Magalhães (PS):- Muito bem!

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