O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

636 I SÉRIE - NÚMERO 17

O Sr. Presidente: - Vamos, então, deixar em suspenso a alínea b) e passamos à discussão e votação das propostas de alteração apresentadas para as alíneas f), g) e h) do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei, nomeadamente da proposta 30-P, do PS, de alteração a essas mesmas alíneas.
Em minha opinião, poderíamos discutir conjuntamente as propostas 30-P e 5-C, esta do PCP, uma vez que a segunda incide sobre uma das alíneas abrangidas pela primeira, e votá-las em separado.
Portanto, estão em discussão, em conjunto, a proposta 30-P, do PS, de alteração às alíneas f), g) e h) do n.º 4 do artigo 29.º, e a proposta 5-C, do PCP, de alteração à alínea h) do mesmo n.º 4.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas perguntar ao PS se, na sua proposta, na nova redacção que dá à alínea f), na segunda linha, quando diz "para efeitos de IRS do ano em que são aplicáveis", não se trata de uma gralha e se não quer dizer "do ano em que são englobados".

O Sr. Presidente: - Há algum Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que queira usar da palavra, para prestar os esclarecimentos solicitados?

O Sr. João Carlos da Silva (PS):- Peço só um minuto, porque tenho de confirmar nos elementos de base se houve, alguma gralha.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, queremos agradecer a colaboração do Grupo Parlamentar do PSD.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, trata-se, de facto, de uma gralha. Por uma vez, estamos de acordo.

O Sr. Presidente: - E em que sentido é corrigida, Sr. Deputado? Gostaria que explicitassem em que sentido é corrigida a gralha, para ficar registada a correcção.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, na segunda linha da alínea f), onde se lê "são aplicáveis", deve ler-se "são englobados".

O Sr. Presidente: - Fica registada a correcção, para que os serviços a tomem em conta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a nossa proposta é bastante mais completa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É diferente!

O Orador: - Por um lado, é diferente, como diz o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, pelo seguinte: nós propomos, e creio que isso é normal, aliás, consta também das propostas do chamado "grupo Silva Lopes", que os juros dos suprimentos sejam englobados em IRS. Mas depois há a outra questão em que há alguma diferença, que se refere aos juros de suprimentos que não excedam o limite da aplicação da taxa LISBOR a 12 meses.
O que vem na proposta do PP é substancialmente diferente, do meu ponto de vista, pelo que lhe solicito uma explicação. Refere-se à fixação, em caso de estipulação de juros, da taxa LISBOR a 12 meses como taxa de referência. Isto é, admite-se que haja suprimentos sem estipulação de taxa de juros? É isto que está previsto?
A segunda questão relativa à sua proposta é esta: como já tive oportunidade de referir ao Governo, isto é uma cadeira a que falta um pé. Se se limita em termos de não tributação e se passa a tributar a partir de determinada taxa de juro, não se dizendo nada para as empresas, estas podem continuar a pagar juros mais elevados e continuam a considerar isto como custo. Deveria haver aqui uma lógica sistémica: acima da taxa LISBOR a 12 meses é tributado em IRS e não é considerado como custo em IRC. Só assim terá lógica.
De qualquer modo, fica o pedido de esclarecimento ao PP, sobre esta questão da expressão "em caso de estipulação de juro".

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Deputado, essa proposta é do PS!

O Orador: - Peço desculpa. Foi sem intenção.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pediu um esclarecimento ao CDS-PP, não sei se alguém o quer prestar.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, a proposta é do Partido Socialista e o Sr. Deputado Octávio Teixeira dirigiu-se ao PP.

O Sr. Presidente: - É verdade! Faça o favor de continuar.

O Orador: - Foi por isso que pedi a palavra, para dar o esclarecimento.
Sr. Deputado Octávio Teixeira, a proposta do Partido Socialista inclui a frase "fixando-se, em caso de estipulação de juros, [...]" para evitar-não era essa a intenção da proposta inicial - que a administração fiscal presumisse a existência de juros em contratos onde que não houvesse estipulação de juros. Há situações, na vida real, de financiamento por parte do accionista à empresa, em contrato de suprimento, em que não há estipulação de juros, sendo o dinheiro introduzido na empresa a título gratuito.
A partir do momento - e já houve no passado, no tempo da contribuição industrial e do imposto de capitais, situações de presunção de juros - em que o nosso sistema fiscal evoluiu para a tributação do rendimento real, não é admissível a presunção de rendimentos. A frase "em caso de estipulação de juros" tem como finalidade esclarecer que a taxa LISBOR será a taxa de referência apenas quando existem juros. E porquê? Porque, uma vez que se está a dar uma taxa liberatória, se os juros forem superiores à taxa LISBOR e esta for utilizada como taxa de referência, isto significa que ela funciona precisamente como uma limitação à taxa liberatória. Não é preciso dizê-lo especificamente, porque, quando a administração fiscal diz que a taxa de referência para os contratos para efeitos fiscais é a taxa LISBOR, a liberdade ccontratual pode permitir fixa uma taxa inferior ou superior, fio entanto, a consideração como custo para a empresa e como proveito para o sócio, ou seja, para quem recebe o rendimento, será sempre em função da taxa LISBOR. Ou seja, sempre que houver ju-