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12 DE DEZEMBRO DE 1996 633

Dado que não há mais intervenções, vamos proceder à votação da alínea a) do n.º4 constante da proposta 51-P, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

a) Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria E do IRS, com vista à definição, sem efeitos retroactivos, de um conceito geral de rendimento de aplicação de capitais.

O Sr. Presidente: - Não há lugar à votação desta mesma alínea do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei dado que foi aprovada a sua alteração.
Vamos, de seguida, discutir e votar a alínea b) do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei, para a qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas esclarecer o seguinte: há pouco, não se votavam os textos do Governo em relação aos quais não havia propostas de alteração ou que eram rejeitados. Agora, passam a votar-se?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, quando se trata de uma proposta de substituição; sim. Nessa altura, não há lugar a votação. Se fosse uma proposta de alteração...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Mas, Sr. Presidente, o que temos aqui é uma proposta de alteração às alíneas que são indicadas. Para a alínea b) não há qualquer alteração.

O Sr. Presidente: - Exacto, não há alteração.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Então, a menos que tenhamos mudado de critério, não votamos a alínea b); se mudámos de critério, nesse caso votamo-la.

O Sr. Presidente: - Tem razão, não é preciso votar a alínea b).
Passamos então à alínea c) constante da mesma proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, no seguimento do que tive oportunidade de referir relativamente à alínea a), também neste caso se trata de propor que se proceda à reformulação das normas de incidência da categoria I do IRS. Como sabem, a categoria I de rendimentos é uma categoria residual de rendimentos e necessitava de uma tipificação dos rendimentos a incluir nesta
lei do Orçamento do Estado. É o que pretendemos com a nossa proposta, bem como ter um conceito mais rigoroso de acréscimo patrimonial, que não está previsto nas outras categorias de rendimentos-seguimos aqui, de perto, a proposta do Livro Branco da Comissão de Acompanhamento da Reforma Fiscal, presidida pelo Dr. Silva Lopes. É este o sentido da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, é aqui que se enquadra o pedido de esclarecimento que iniciei há momentos, ou ao CDS-PP, na qualidade de proponente, ou, ao Governo, face à declaração que o Sr. Secretário
de Estado fez há pouco, dizendo que isto era uma densificação. É que a passagem da proposta do Governo para a proposta do CDS-PP faz cair esta significativa, para nós, expressão: «ou outros ganhos ou rendimentos». Se, esta expressão desaparece, isto não é densificação, é eliminação. Tal é a questão que se coloca em relação à proposta do CDS-PP e em relação à proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, se estamos a falar de concretização e de tipificação rigorosa destes conceitos, eliminar expressões como «outros ganhos» é, de facto, um ganho relativamente à tipificação
existente.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Pode ser um ganho, mas não sei para quem!

O Sr. Presidente: - Dado que não há pedidos de palavra, vamos proceder à votação da proposta 51-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte que se refere à alínea c)
do n.º 4 do artigo 29.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP, e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

c) Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria I do IRS, com vista à inclusão nesta categoria das indemnizações não previstas nas outras categorias e associadas a uma obrigação de fazer, não fazer ou permitir, excluindo-se apenas de tributação as indemnizações por danos emergentes e determinando-se a inclusão dos incrementos patrimoniais líquidos verificados no
exercício da actividade, desde que não abrangidos pelas restantes categorias de rendimentos nem pela definição negativa constante do artigo 13.º do Código do IRS ou não sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações.

O Sr. Presidente: - Estamos, pois, todos de acordo em que não temos de votar a alínea d) do n.º 4 do artigo 29.º, para o qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração, ficando como está.
Vamos passar à parte da proposta 51-P, do CDS-PP, de alteração da alínea e) do n.º4 do artigo 29.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, continuamos ainda no quadro das nossas propostas de densificação das autorizações legislativas propostas e nesta particular, relativa à alínea e), o que o Partido Popular propõe à Assembleia da República é transformar aquilo que são os abatimentos ao rendimento líquido em despesas de saúde e outras do mesmo género, em deduções à colecta. Qual é o objectivo? É o de tomar claramente mais justo o sistema fiscal, designadamente impedindo que se continuassem a beneficiar os contribuintes de mais altos rendimen-