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12 DE DEZEMBRO DE 1996 643

O Orador: - Os senhores sozinhos são os únicos!
Srs. Deputados, um pouco mais de humildade técnica, porque as opiniões de todas as pessoas e a interpretação...

Protestos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço um pouco mais de serenidade. Peçam a palavra e contrabatam os argumentos, porque isto não é maneira de evitar que os
argumentos se façam ouvir.

O Orador: - E até é importante que estas declarações fiquem registadas para se interpretar qual é a intenção do legislador quando está a fazer uma determinada norma. De facto, não há qualquer dúvida, o proponente tem essa intenção e nós próprios temos essa intenção. Resulta tecnicamente uma confirmação da intenção de que os contratos que estão em vigor no momento da aprovação desta norma permanecem com o regime fiscal anterior e os contratos que se façam a partir da entrada em vigor desta norma assumem o regime fiscal que esta norma aprova.
Srs. Deputados, mais claro do que isto não há! E tecnicamente podem ter a certeza de que a nossa opinião é que está correctamente legislado, porque é uma norma de carácter transitório, que não tem de estar incluída no Código, porque, se não, a norma ficaria obsoleta um ano após a sua entrada em vigor.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Sousa Franco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, desejava, pura e simplesmente, colocar à consideração da Assembleia um ponto,
que é extremamente importante, relativo ao entendimento, que é pacífico no nosso sistema jurídico, do princípio da anualidade orçamental. É evidente que a imposição de limitação à vigência e eficácia do Orçamento anual se aplica apenas a autorização de receitas e despesas, a autorização de operações de dívida e aos actos necessariamente decorrentes destes.
É também evidente que, num sistema como o nosso - a doutrina é pacífica e a lei também não admite outra interpretação -, a lei do Orçamento e uma lei como outra qualquer e todas as leis de Orçamento contêm dezenas de artigos nesse sentido de disposições de aplicação permanente. É um fenómeno que, na doutrina jurídica, se
designa por contextualidade. Há textos na lei do Orçamento que são próprios da natureza anual da lei do Orçamento e há outros de aplicação permanente.
É evidente que este texto é de aplicação permanente e é também evidente que não tinha qualquer sentido metê-lo no Código, visto que é um texto de legislação relativa à aplicação de disposições de carácter estrutural, que esses, sim, integram os códigos.
De modo que a posição proposta corresponde, salvo melhor opinião, a algo de correcto e não há qualquer dúvida de que não há qualquer caducidade passado o ano de vigência do Orçamento do Estado. É uma disposição que se aplicará sempre a todos os contratos anteriores à entrada em vigor das novas normas contidas no Código.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, vamos passar à votação dá proposta de alteração 45-P, apresentada pelo CDS-PP, que adita um novo n.º 6 ao artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

6 - A nova redacção da alínea e) do n.º l do artigo 55.º do Código do IRS só é aplicável aos contratos de empréstimo celebrados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos de voltar atrás, ou seja, à votação das propostas 43-P, apresentada pelo CDS-PP, e 11-P, apresentada pelo PSD.
Pergunto se já chegaram a uma redacção definitiva.
Vamos suspender por momentos esta votação para que o Governo possa tomar conhecimento da proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, foi entregue na Mesa uma proposta, julgo que já assinada por nós, que penso reunir o consenso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, está a ser vista pelo Governo, que também tem direito a ter conhecimento dela.
Srs. Deputados, a proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do CIRS, do CDS-PP, tem a seguinte redacção: «Os limites referidos no n.º 2 são elevados para 375 000$, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades».
Penso que ficou claro.
Mantendo, portanto, o PSD a retirada da proposta de alteração 11-P, vamos votar a proposta 43-P, de alteração ao n.º 2 do artigo 55.º do CIRS, com a nova redacção dada à alínea a), desde que não me peçam a votação em separado.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:

1 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 163 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados
judicialmente de pessoas e bens, ou 327 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Os limites referidos no n.º2 são elevados para 375 000$, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades.

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