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12 DE DEZEMBRO DE 1996 649

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, gostava de saber se o artigo 71.º já foi votado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, nos artigos que me indicaram como não tendo sido votados não consta o artigo 71.º.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, confirmo que o artigo 71.º não foi votado mas, sim, a proposta 3-C, apresentada pelo PCP, sobre esta matéria, a qual foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Com estas sucessivas correcções dos nossos pontos de vista, não me espantaria que ficasse por voltar algum artigo...
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 71.º do Código do IRS, constante do n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 71.º

Taxas gerais

1 - .......................
Taxas (percentagem)

Rendimento colectável (contos)
Normal (A)
Média (B)

Até 1050 ....
De mais de 1050 até 2435 De mais de 2435 até 6150 Superior a 6150

15
25
35
40

15
20,6826
29,3333

--

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1050 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 72.º, cuja desagregação também não foi pedida.
Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 72.º
Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável; multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.
3 - (Eliminado.)

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 80.º - Deduções à colecta.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, falta ainda votar o artigo 74.º

O Sr. Presidente: - Bem me parecia.
Srs. Deputados, estão de acordo em que falta votar o artigo 74.º?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, se diz que falta votar o artigo 74.º isso significa que a proposta 32-P, apresentada pelo PS, não foi aprovada?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Carlos da Silva, tem a palavra.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, de acordo com o texto do artigo 74.º, é introduzida uma alteração ao n.º 2 pela qual a actual alínea e) corresponde à anterior alínea f) e ainda à alínea a) do n.º 4.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Portanto, já está votado o artigo 74.º.
Em todo o caso, peço aos serviços e, inclusive, aos Srs. Deputados que assim o entenderem o favor de verificarem de forma rigorosa se ficou alguma coisa por votar para, no fim, votarmos o que não tiver sido votado. O próprio Governo talvez pudesse fazer também esse exercício que não é nada fácil.
Srs. Deputados, passamos, então, ao artigo 80.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para solicitar que se vote em primeiro lugar o n.º 1, alíneas a), b) e c) e, depois, o n.º 8. Portanto, far-se-iam duas votações separadas.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.
Como não há inscrições, relativamente ao artigo 80.º, vamos votar, em primeiro lugar, o n.º l, alíneas a), b) e c).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, o PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 80.º
Deduções à colecta

l - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:

a) 34 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;