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1046 I SÉRIE - NÚMERO 27

la que é atribuída ao próprio corpo de que a mesma faz parte e onde se integra - a Guarda Nacional Republicana - e não teve em conta quer as situações análogas relativas a outras medidas quer, sobretudo, a característica de uma força organizada como um corpo especial de tropas, com uma estrutura organizada de comando único, centralizado e hierarquizado, e cujas medidas e órgãos não devem possuir atribuições e competências mais alargadas que o próprio corpo onde se integram.
A proposta apresentada, depois de três anos, da extinção da Guarda Fiscal, cria a convicção de que a Brigada Fiscal, é uma entidade autónoma da GNR, o que não corresponde à verdade, e que os seus militares, apenas enquanto colocados naquela unidade, possuem a qualidade de órgão de polícia fiscal aduaneira. A experiência obtida, passados três anos sobre a extinção da Guarda Fiscal e da subsequente atribuição à Guarda Nacional Republicana, de novas missões e respectivas competências, torna necessária a correcção da redacção dada aos normativos referentes à atribuição e competência da Guarda Fiscal.
A Lei Orgânica da GNR (Decreto-Lei n.º 231/93) carece, pois, de várias alterações, estando a sua revisão prevista nas Grandes Opções do Plano para 1997, aprovadas pela Assembleia da República. Não são correctas alterações parciais sucessivas, ainda menos incidindo apenas sobre as definições das competências de uma das suas Brigadas, sugerindo assim, indevidamente, que se trata de entidade autónoma, cujas funções não estivessem inseridas no elenco das funções de forças de segurança de que faz parte. Actualmente, já estão atribuídas à GNR competências no domínio do tráfico de droga, sendo essa actividade exercida num quadro de cooperação em que a coordenação e a direcção estratégica estão cometidas à Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, criado pelo governo anterior). Na divisão de tarefas, que é também de complementaridade, à GNR e às outras forças de segurança, fica a competência ao nível do consumo e do pequeno tráfico.
Esta situação parece, pois, ou claramente desajustada ou uma inversão daquilo que tem sido a moldura jurídica construída e aperfeiçoada ao longo destes anos, e que culmina comum Protocolo assinado em 7 de Outubro de 1996 com o objectivo de reforçar o combate ao tráfico de droga, promovendo o envolvimento mais eficaz de todas entidades com responsabilidade neste combate. "Este protocolo surge na sequência do Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, que delineou um novo quadro normativo enformados das competências dos diversos órgãos da polícia criminal e serviço aduaneiro e de segurança".
A prioridade do Governo, neste domínio, é o reforço dessa coordenação. A multiplicação de serviços ou órgãos com funções especializadas nestes domínios, nomeadamente novas sub-unidades, com afectações específicas de meios onerosos, é uma opção desvantajosa do ponto de vista orgânico, operacional e financeiro. Não é positiva uma profusão de normativos porque criam acrescidas dificuldades de adaptação com resultados negativos. Será bom recordar que este governo foi o primeiro a prever verbas para a aquisição de meios navais por parte da GNR ao levar ao PIDDAC um programa de reforço do controlo das fronteiras marítimas, que inclui a aquisição de lanchas rápidas - o que revela a nova e efectiva prioridade conferida no combate ao tráfico de droga.
Todos nós sabemos, quer por experiência quer por um sentimento induzido, que o grande problema tem sido, nesta como em outras matérias, o da articulação, cooperação e coordenação das acções que têm de ser desenvolvidas pelos distintos órgãos da polícia criminal e serviços aduaneiros e de segurança. A falta de uma troca eficiente de informações entre órgãos e serviços pode originar que se desencadeiem acções que colidem com investigações em curso. Sabendo como sabemos que o combate ao tráfico de estupefacientes é, acima de tudo, uma luta contra os grupos e organizações criminosas que, a par de grandes organizações, actuam com grande eficiência, é necessário mobilizar todos os esforços e todas as energias no intercâmbio de informações, de modo a poder ser utilizada no momento certo pela estrutura adequada, no respeito pelos específicos domínios, competências e funcionalidade e estruturas orgânicas de cada um dos órgãos da polícia criminal e serviços aduaneiros e de segurança.
O Protocolo de que falamos, regula e disciplina o procedimento necessário no respeito pela especificidade própria de cada órgão, e sem quebra da operatividade informativa que é necessária. Aliás, informações recentes desenvolvidas no âmbito do Protocolo sublinham a importância da colaboração e apontam para resultados muito positivos, principalmente ao nível da prevenção. Este aspecto é algo que deve ser valorizado mesmo quando o combate não é, só por si, ao nível mediático e dos resultados das apreensões, revelador do êxito das acções desenvolvidas.
Não se vê, pois, vantagens nas alterações que o PSD propõe ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 231/93, para os n.os 1 e 2. As suas propostas não melhoram o actual quadro jurídico e perturbam os necessários entendimento e cooperação entre as várias entidades envolvidas neste grande combate. É necessário que a estrutura e os órgãos que existem funcionem; é preciso tempo para ganhar tempo!
Quanto às alterações que o PSD propõe para o n.º 3, com a, criação de uma super-força de segurança no combate à droga, confesso que me interrogo sobre os objectivos que lhes estão subjacentes. Valorização do combate à droga? Desarticulação desse combate? Conflitos de competências com repercussões profundamente negativas? Algumas frustrações com reminiscências governativas? O resultado seria, inevitavelmente, dividir em lugar de unir, desorganizar em lugar de organizar ou, no mínimo, uma valorização particular com eventual repercussão negativa ao nível da organização geral.
O Grupo de Planeamento, que funciona no âmbito do Gabinete do Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, afirma que o controlo/vigilância da fronteira marítima é uma deficiência que deve ser corrigida. Convém, aliás, referir que, nos estudos feitos que apontam para a deficiente vigilância marítima, não foram avaliadas as condições em que se poderia equacionar uma mais eficaz intervenção das componentes do Sistema de Autoridade Marítima e dos seus meios, em especial a polícia marítima, em matéria de combate ao narcotráfico. Também é de estranhar a oportunidade deste projecto quando a Comissão de Defesa terminou uma audição parlamentar sobre o Sistema de Autoridade Marítima e quando estamos em fase de avaliação dessa mesma audição, e quando o Governo, através de uma Resolução do Conselho de Ministro, a Resolução n.º 185/96, de 28 de Novembro de 1996, criou um grupo de trabalho interministerial que tem como objectivo delimitar, definir e organizar as actividades dos departamentos do Estado com responsabilidade no domínio da costa sob jurisdição marítima nacional.
Há, pois, deficiências que urge corrigir, mas terão sido utilizados e articulados todos os meios existentes nesse

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