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17 DE JANEIRO DE 1997 1047

combate? Importa recordar que a montagem de equipamentos próprios do sistema de controlo/vigilância da costa marítima - como é o caso do sistema LAOS - já adquiridos pela GNR há alguns anos, ainda não estão completamente implementados. Este Governo tem-se empenhado na resolução deste problema, desbloqueando algumas situações que impediam a sua instalação completa. O que é fundamental é operacionalizar e rentabilizar os meios existentes, e não procurar criar situações que provoquem instabilidade e descoordenação, porque todos sabemos como é difícil articular, coordenar e potenciar os meios postos à disposição, parecendo sempre mais fácil arranjar novos meios, mesmo não sabendo como os operar, manter e financiar. Não é possível discutir com seriedade este diploma, de forma avulsa, sem ter em conta todos os condicionantes que lhe estão subjacentes e são muitos.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, como já foi referido, o projecto em análise vem acrescentar à missão geral da GNR uma nova alínea em matéria de combate à droga. Aquando da aprovação da Lei Orgânica da GNR, não se atribuiu a esta força de segurança qualquer missão específica no âmbito do combate à droga para além daquelas que coubessem na missão de combate às infracções fiscais. Com o Decreto-Lei n.º 8l/95, com a criação das brigadas anti-crime e das unidades mistas de coordenação integrando a PJ, foi atribuída à GNR, em sede de prevenção criminal a missão de "detecção de situações de tráfico e consumo" - prioritariamente na fronteira marítima - e as competências atribuídas à GNR eram do tipo vigilância e patrulhamento (para além das competências em matéria de investigação criminal). Quanto às brigadas anti-crime, estas foram concebidas como unidades especiais com competências específicas em matéria de prevenção e investigação do tráfico de estupefacientes.
Surgem, pois, com este projecto de lei alterações de competência conflituantes ou, pelo menos, concorrentes com outras entidades com competência de polícia criminal, que são de todo indesejáveis, independentemente de quaisquer outros juízos de valor. Quanto à "atribuição de meios aéreos e navais para cumprir as missões" e para além das dúvidas já suscitadas, outras questões se levantam, como seja o facto de se pretender que a lei orgânica da GNR defina o tipo de meios com que devem ser dotados os destacamentos de intervenção anti-droga, quando o mesmo não é referido a outras estruturas operacionais da GNR. A consagração de meios aéreos poderia ser o objectivo essencial, uma vez que já foi inscrita no Orçamento do Estado a aquisição de lanchas para a Brigada Fiscal. Porquê? A Guarda depende, no que respeita à uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento (n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica), do Ministério da Defesa Nacional. Considerando que a Guarda é uma "força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas", isso implica que haja necessidade de compatibilizar e evitar duplicações com os meios das Forças Armadas, quando é conhecido que estas, por seu lado, têm vindo a cooperar de forma sistemática com a GNR e a Brigada Fiscal, com os meios disponíveis nas acções de vigilância e controlo, de acordo, aliás, com o previsto no artigo 18.º da Lei Orgânica desta força de segurança.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Esta intervenção é lapidar!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o projecto de lei que estamos a analisar aborda matérias extremamente delicadas e complexas, que se prendem, em última instância, com. a segurança interna e com a harmonia indispensável que é premente existir no interior de uma força de segurança, sob pena de fragmentarmos as mesmas e de criarmos pequenas fendas dentro de um espaço que se quer uno, forte, coeso e equilibrado. Na verdade, o alargamento das competências da Brigada Fiscal poderá ainda dificultar a sua missão principal, desviando-a da fiscalização fiscal e aduaneira e da vigilância da fronteira externa e marítima. Relativamente aos meios aéreos e navais não é despiciendo considerar os encargos económicos e financeiros que tal proposta comporta, para além de não se analisar a compatibilização com os meios existentes e se ignorar os estudos que estão a ser feitos, ao mesmo tempo que se procura equipar com certo tipo de meios técnicos, o que não é normal numa das estruturas operacionais da GNR. E as outras? E todas as outras?
Sr. Presidente e Srs. Deputados, o combate à droga é uma corrida em que todos os participantes vestem a mesma camisola. Todos temos de estar irmanados no objectivo comum de combater este flagelo contra o qual deve haver uma total disponibilidade, mas não devemos deixar de ponderar todas as soluções, de articular todos os órgãos, de coordenar todas as estruturas, de potenciar e racionalizar todos os meios. Os resultados não serão alcançados com mais meios se eles não corresponderem a uma correcta cooperação e mobilização geral para o objectivo comum. O projecto de lei parece não ter em conta estes aspectos, ficando, eventualmente, uma "boa vontade" que pode acabar por ser prejudicial no combate de todos nós - o combate à droga.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Marques Júnior, reconheço que V. Ex.ª é uma pessoa bem intencionada.

O Sr. João Amaral (PCP): - Isso quer dizer que V. Ex.ª não o é!...

Risos.

O Orador: - Não me custa nada admitir isso. tal como também não deveria custar nada a V. Ex.ª admitir isso em relação a mim.
Só entendo que, ou por deficiente informação, ou por leitura apressada dos textos, V. Ex.ª, Sr. Deputado Marques Júnior, terá concluído como concluiu. Vou lembrar-lhe aqui a redacção de alguns textos que conviria esclarecer para V. Ex.ª concluir diferentemente.
Repare que, na proposta que fazemos para o artigo 70.º, n.º 1, acrescenta-se ao que já estava o seguinte: "e da detecção de situações de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas na sua área de intervenção" estamos a falar nas competências específicas da Brigada Fiscal. Isto vem alterar o artigo 70.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana que, por sua vez, em termos factuais, já estava alterado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/95, porque já neste artigo se dizia que "à Guarda Nacional Republicana compete, especialmente nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e de consumo de estupefaciente ou subs-

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