O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 1997 1117

Mercadorias Perigosas, o qual não é referido, pelo que estes aspectos e outros deveriam ser aí contemplados.
No artigo 10.º há outras matérias igualmente importantes que têm a ver com as limitações de quantidades.
Em particular, queria referir-vos questões relevantes do artigo 12.º, já que o n.º 3 não tem razão para existir porque, de acordo com as normas regulamentadas nas convenções internacionais, as comunicações obrigatórias são sempre feitas às autoridades do porto em questão. Por outro lado, devem ser os organismos interessados a solicitar essas informações. Se as autoridades ficarem obrigadas a informar os organismos indicados de todas as informações recebidas, não só iria criar-se uma enorme burocracia de informação como desobrigar esses organismos à solicitação das informações e conhecimento das leis em vigor.
Ora, os trabalhadores portuários devem conhecer as leis que regulam o embarque e desembarque das mercadorias perigosas e são eles que devem informar as autoridades quando manusearem mercadorias que circulam nos portos sem dar cumprimento às leis em vigor. Em caso de dúvida, devem sempre solicitar informações às autoridades. Aliás, este é um procedimento semelhante ao que se processa quando as mercadorias perigosas circulam por terra antes de chegarem aos portos para embarcar, pois dessa movimentação são informadas apenas as autoridades e não todos os organismos por onde vão passando.
Quanto às associações de defesa do ambiente, a Directiva n.º 90/313/CEE é bem clara ao dizer que "garante a toda e qualquer pessoa singular ou colectiva a liberdade de acesso à informação detida pelas autoridades públicas".
Há ainda um conjunto de outras matérias no capítulo das ligações radiotelefónicas e, em particular, as Emendas à Convenção de 1988, as quais estão vertidas no artigo 13.º e que carecem de correcção.
Outras há que também devem sofrer uma clara correcção no que toca ao artigo l4.º, cuja epígrafe é " Imposições". A imposição de um piloto a bordo não tem justificação, por um lado, se o navio não entrar em porto nacional; por outro, não é praticável em todas as condições climatéricas introduzir pilotos a bordo dos navios; por outro ainda, não aumenta a segurança do navio ao longo da sua rota se este for vigiado por terra, como se espera com a instalação das VTS, ou seja, das estações de controlo de tráfego, ou por forças aéreas e navais, caso a carga perigosa o justifique. Neste caso, há uma lacuna na legislação portuguesa, que não é clarificada pelo texto do projecto de lei. Finalmente, tal não é praticável com os pilotos actualmente existentes em Portugal e atendendo ao número elevado de navios que, com mercadorias perigosas, circula ao longo das nossas costas. E, é bom que se saiba que, instantaneamente, nas águas territoriais portuguesas, estão potencialmente 200 navios, agora, daqui a bocado e amanhã outra vez, susceptíveis de serem vigiados. Importa referir que circulam diariamente 2000 ou mais navios nos mares de todo o mundo transportando mercadorias susceptíveis deste tipo de fiscalização.
Poderia citar um conjunto de outras matérias delicadas mas apenas deixo a seguinte questão para reflexão: como seria se, para este universo que refiro, Portugal tivesse de impor pilotos a bordo em todos os navios de passagem nas nossas águas com tais mercadorias? É uma pergunta a que aqueles que têm a responsabilidade de zelar pelo cumprimento do Orçamento do Estado encontrarão boa resposta na sua consciência.
Quanto à matéria que se prende com a sinalização deve ser tida em conta a informação patente nas convenções internacionais.
No caso do artigo 19.º - "Navios de passageiros" aquilo que o diploma em apreço poderia clarificar, à luz das convenções de que somos parte, é a precisão do que é um navio de passageiros, já que há um entendimento segundo o qual é de passageiros o navio que transporta mais de 12 passageiros.
Não entremos em mais detalhes. Queria apenas demonstrar, através deste e de outros exemplos, as imperfeições, as incorrecções, as insuficiências de uma boa intenção. A boa intenção vale como tal, e nisso reside o mérito dos subscritores do diploma, mas qualquer boa intenção carece de maior precisão e profundidade e, como estamos a tratar de matérias relacionadas com direito interno e direito internacional, uma boa intenção, só por si, não é suficiente.
É importante fazer notar aos subscritores do projecto de lei que os diplomas que têm por objectivo prevenir a poluição marinha devem ser acompanhados de legislação que regule a fiscalização das nossas águas. Os que estão dentro destes assuntos conhecem o que é feito a partir da base aérea de Sintra com a esquadra 414 e os aviocars existentes, apesar das insuficiências, dos escassos meios operacionais e das dificuldades orçamentais sentidas.
Outro ponto interessante para a legislação portuguesa poder evoluir prende-se com a legislação penal e com a maneira como, no nosso direito interno, penalizamos ou não aqueles que prevaricam em território sob a nossa soberania.
Em conclusão; tudo aquilo que disse não retira o mérito nem a boa vontade de discutir aqui, a esta hora do dia, estes assuntos. Gostaria igualmente de enaltecer a paciência dos colegas presentes, que suponho estarem a ouvir este debate, o que naturalmente atesta o interesse desta matéria. Aliás, sobre a matéria de vigilância e de penalização dos infractores podemos dar alguns contributos legislativos.
O projecto de lei apresentado não reúne as condições técnicas nem políticas necessárias para ser aprovado devido à forma como algumas das suas disposições estão redigidas. Todavia, porque somos tolerantes e temos sentido construtivo, somos capazes de, face a tudo aquilo que aqui dissemos, dar horas do nosso esforço em trabalho de comissão para aperfeiçoar as lacunas, que são muitas, desta boa intenção, para que ela possa vir a ser aprovada e vertida no direito interno. Se os seus subscritores assim o quiserem, contam com o nosso esforço; se o não quiserem, o destino está traçado!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Calçada.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Calçada.

O Sr. José Calçada (PCP): - Sr. Presidente, Sr.- e Srs. Deputados: Parece-nos de particular pertinência o projecto de lei n.º 18/VII, apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, sobre a prevenção da poluição provocada por navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas nas águas da zona económica exclusiva portuguesa.