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1440 I SÉRIE - NÚMERO 40

mas temos de reconhecer também que o caminho por andar é efectivamente muito vasto.
Recordo nesta matéria o Manual de Direito Administrativo, de Marcelo Caetano, que caracterizava as freguesias como subunidades municipais que vão arrastando uma vida penosa e que, mais tarde ou mais cedo, deverão ser extintas. Uns anos depois, já bastantes anos após o 25 de Abril, a 1.ª edição do Curso de Direito Administrativo, felizmente corrigido na 2.ª edição por Diogo Freitas Amaral, não era muito diferente, apontava igualmente para a ideia de que o papel era tão diminuto e a vida tão penosa que deveriam acabar por ser extintas.
A nossa opinião é completamente diferente: a de que nas freguesias está um rico tesouro da democracia portuguesa. E uma possibilidade de participação e intervenção directa, verdadeiramente inestimável. E, por isso mesmo, a questão que se coloca, em relação à qual o Grupo Parlamentar do PCP está profundamente comprometido, é a de alterar os aspectos do Estatuto que levam a esta petição, legislando no sentido de, tão rapidamente quanto possível, corrigir as questões fundamentais que são colocadas.
Em matéria de atribuições e competências, estamos a entrar na fase terminal de uma lei que, esperamos, possa dar um passo nesta matéria. As nossas inquietações não terminaram completamente, mas estamos a trabalhar e esperamos que as perspectivas possam alterar, no sentido positivo, a questão que actualmente está colocada. Infelizmente, porém, no domínio financeiro estamos bastante aquém daquilo que importaria garantir.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Não desconhecemos, naturalmente, a posição do Partido Socialista nesta matéria, que é a de, progressivamente, até ao fim da legislatura, atingir 15% do FEF, mas também não desconhecemos que muitos municípios portugueses - e é uma orientação de todos os municípios de maioria CDU - transferem 20% do FEF por vontade própria com os correspondentes protocolos de delegação de competências, e este aspecto .é reconhecido pela generalidade das freguesias e tem produzido excelentes resultados, no que toca a valorizar o próprio papel das freguesias no conjunto da administração pública portuguesa.
Em matéria de eleitos a tempo inteiro, a situação criada é absolutamente deplorável, porque demos um passo, sem dúvida alguma, importante. Foi aprovada uma lei que, pelo menos, abriu a possibilidade de haver eleitos a tempo inteiro, não tantos quantos tínhamos proposto, pouco mais de 300 freguesias e não 2100 como tínhamos adiantado, mas, em todo o caso, era uma possibilidade.
Entretanto, temos de dizer que a aplicação da lei tem vindo a ser verdadeiramente desastrosa, inclusive as transferências do Orçamento do Estado para as freguesias têm sido feitas com atraso. Tem havido interpretações, com pretextos burocráticos, com fundamentos jurídicos totalmente absurdos, que têm criado dificuldades e obrigado, inclusive, algumas freguesias a voltar para trás. Descobriu-se, por exemplo, que o número de eleitores que importa ter em conta nesta matéria não é o de eleitores que existe em cada ano mas o que existe no início do mandato. Realmente, só uma mente burocrática, que põe a poupança de verbas acima de qualquer outro tipo de consideração democrática e do próprio cumprimento da lei, é que poderia levar a uma interpretação deste tipo.
Em matéria de uniões de freguesias, que são actualmente vedadas, em matéria de sedes de freguesias, onde muitos passos foram dados, mas muito há ainda por fazer, e em matéria de criação de novas freguesias, que todos os partidos propuseram, mas que está bloqueada, creio também que há muito a fazer.
Por isso, perante esta petição, podemos dizer que, pura e simplesmente, estamos comprometidos no sentido de que a situação que levou a Associação Nacional de Freguesias a apresentá-la possa vir a ser resolvida ou, pelo menos, serem dados grandes passos para corrigi-la, a qual, sem dúvida alguma, não é honrosa para a democracia portuguesa nem para a Administração Pública do nosso país.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lucília Ferra.

A Sr.ª Lucília Ferra (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Com a petição n.º 156/VI, admitida em 17 de Fevereiro de 1993, pretendem os peticionantes, Associação Nacional de Freguesias, que a Assembleia da República proceda à discussão e alteração, por via legislativa, de aspectos relativos ao quadro legal conformador do regime jurídico da freguesia.
A petição procede a uma análise exaustiva do quadro supralegal e legal consubstanciador do regime jurídico desta autarquia, evidenciando a desconformidade das normas jurídicas existentes relativamente ao texto constitucional e à Carta Europeia de Autonomia Local.
Referenciam os signatários que, em sua opinião, as atribuições das freguesias encontram-se confinadas a uma área residual não afecta aos municípios.
Realçam, no domínio financeiro, a dependência quase exclusiva da participação a que têm direito nas receitas do município, a não consagração da possibilidade de poderem contrair empréstimos a curto prazo, o facto de não disporem de acesso ao mercado de capitais, assim como a impossibilidade de lançarem derramas e de procederem a expropriações.
Denunciam a ausência de previsão legal que possibilite associações de freguesias no plano nacional e a participação destas em associações internacionais.
Salientam ainda a circunstância de os eleitos nas freguesias não poderem exercer o mandato em regime de permanência e a precaridade das instalações em que parte das juntas de freguesia são obrigadas a funcionar.
Os signatários consideram inconstitucional o actual regime legal das freguesias por violação da Constituição, colocando igualmente a questão da inconstitucionalidade indirecta por desconformidade com os princípios da Carta Europeia de Autonomia Local.
A inconstitucionalidade concretizar-se-ia pela desconformidade do regime jurídico da freguesia face aos contornos que esta autarquia assume no texto constitucional, mormente no que concerne ao princípio da autonomia como direito e capacidade efectiva de esta realidade local prosseguir os interesses próprios da população respectiva e sua independência face às restantes entidades do poder local e central.
A inconstitucionalidade indirecta verificar-se-ia pela desconformidade do estatuto face à Carta. Europeia de Autonomia Local, nomeadamente no que respeita à não previsão de impostos locais e ao afastamento da possibili-