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1444 I SÉRIE - NÚMERO 40

Com o devido respeito que todas as confissões religiosas nos devem merecer, as instituições, tal como os homens, têm histórias, currículos diferentes, uns mais ricos, outros ainda menos enriquecidos.
Pelas leis de Mouzinho da Silveira, em 1834, a Igreja Católica, com tradições milenárias em Portugal, viu confiscados todos os seus bens que foram, pura e simplesmente, integrados nos bens dos Estado sem qualquer pagamento ou compensação. A partir de 1911, com a separação efectiva entre a Igreja Católica e o Estado, houve mais património da Igreja Católica que passou também para a posse do Estado.
Nós não questionamos, de forma alguma, o princípio da separação entre a Igreja Católica e o Estado, porque entendemos perverso o artigo 6.º da Carta Constitucional de 1826, que considerava a religião católica como a religião oficial do Estado, mas reconhecemos que esta foi, de facto, espoliada, ao longo do tempo, de um valioso património - temos nesta Casa, o antigo convento dos Beneditinos, um exemplo desse património que foi confiscado à Igreja Católica.
Ora, com a Concordata de 1940, pretendeu devolver-se à Igreja Católica o estatuto de personalidade jurídica que tinha sido retirado em 1911 e, ao mesmo tempo, contratualizar entre as partes duas coisas elementares, ou seja: por um lado a Igreja Católica concordou em não reivindicar o regresso dos bens que tinham sido confiscados ao longo do tempo e aceitou o princípio da sua integração nos bens do Estado e, em contrapartida, o Estado, por seu lado, concordou, no artigo 8.º da Concordata, em conceder à Igreja Católica, como compensação, um conjunto de benefícios e de isenções.
A Concordata é, assim, uma situação de direito internacional que o Parlamento português, em 25 de Maio de 1940, verteu para a nossa ordem jurídica interna.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, peco-lhe que abrevie.

O Orador: - Estou a terminar, Sr. Presidente.

Isto nada impede, antes mais o justifica, em nosso entender, que o Estado, no direito interno português, e em respeito pelo princípio constitucional da não discriminação, contratualize ou alargue às restantes confissões religiosas o regime dos benefícios e isenções fiscais. Mas, em nosso entender, nada obriga a uma igualdade matemática em tal tratamento, admitindo, no entanto, que tal princípio tem de ser consagrado no direito interno português.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição presentemente em análise, apresentada pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia, suscita o problema do eventual tratamento fiscal discriminatório de que esta igreja estará a ser vítima, quando comparada com a Igreja Católica, o que merece reflexão.
No quadro legal em vigor, o Estado criou um mecanismo de excepção, em matéria fiscal, no que respeita às igrejas, reconhecendo que, no âmbito da sua actividade espiritual e mesmo por uma vocação social, as igrejas substituem-se, muitas vezes ao Estado em acções que a ele lhe pertenciam.
Concretamente, a situação da Igreja Católica resulta da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada em 7 de Maio de 1940, e que diversa legislação fiscal sempre proeurou respeitar.
É de salientar que, na área social, as actividades de qualquer igreja desenvolvidas no âmbito de uma instituição particular de segurança social têm hoje igual tratamento, não existindo aqui qualquer discriminação.
De igual modo, no referente ao imposto municipal de sisa, está prevista a isenção deste imposto a todas as aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso, quando destinadas directa e imediatamente à realização dos seus fins. Também neste imposto não existe qualquer discriminação.
Situação diferente é a verificada no quadro do imposto de valor acrescentado e nas condições de reembolso desse imposto e ainda nas isenções no âmbito do IRC e do IRS.
A actual situação, em relação à Igreja Católica, assenta na tradição histórica, em compromissos do Estado Português e na forte expressão da mesma em Portugal. Face às disposições constitucionais, e tendo em conta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 273, de 27 de Outubro de 1987, o assunto merece uma profunda reflexão de todos os grupos parlamentares, nomeadamente no âmbito do aprofundamento da reforma fiscal que o Governo português pretende concretizar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD, mostrando compreensão face à situação exposta, aguardará a reflexão que o Governo está a realizar, analisará as alterações que o mesmo vai propor ao normativo fiscal em vigor e, então, dará o seu contributo de modo a que a Constituição da República seja integralmente respeitada.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta petição é subscrita por um número muito significativo de cidadãos e é da iniciativa de uma confissão religiosa, a Aliança Cristã Evangélica, que existe em Portugal desde 1934 e que merece todo o nosso respeito e consideração.
A questão suscitada nesta petição é a da inconstitucionalidade por omissão, designadamente em matéria fiscal, quanto à extensão dos benefícios que, actualmente, são atribuídos, pelo Estado português, à Igreja Católica a outras confissões religiosas, dando, assim, cumprimento ao disposto nos artigos 13.º e 41.º da Constituição da República, que estabelecem, respectivamente, a igualdade dos cidadãos perante a lei e a liberdade religiosa.
Trata-se de uma matéria com grande pertinência. Aliás, o relatório que foi elaborado pela Comissão de Petições relativamente a esta petição, na anterior legislatura, é um precioso elemento de trabalho, na medida em que refere vários aspectos do direito comparado, bem como a situação legal existente noutros países, e revela que, de facto, em Portugal, tem havido um atraso e uma omissão de legislação sobre esta matéria. Isto é reconhecido, inclusivamente, quer pelo Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a matéria em 1987, quer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que, em 1990, também teve ocasião de se pronunciar, ambas as entidades no sentido de a Assembleia da República dever