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7 DE MARÇO DE 1997 1725

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através da proposta de lei n.º 57/VII, o Governo solicita autorização para transpor para a ordem jurídica interna três directivas comunitárias, a saber: uma, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, em resultado da qual serão alteradas algumas disposições do Código do Direito de Autor e fixados os conceitos de venda, aluguer e comodato, relevantes para efeito da normal exploração pelo autor da sua obra; outra, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, de onde decorrerá a alteração dos artigos 31.º a 39.º e do artigo 183.º do Código, com especial incidência na protecção do direito de autor após a morte do criador da obra (de acordo com o projecto de decreto-lei a autorizar, o prazo geral de caducidade passa de 50 para 70 anos); finalmente, a terceira directiva a ser transposta para a ordem jurídica interna respeita à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
A importância das matérias tratadas e a sua repercussão positiva no reforço da protecção dos direitos do autor, a par da desejada harmonização comunitária neste domínio, merecem, hoje como ontem, apreciação positiva por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
Tudo isto; sem prejuízo de cuidada e ponderada apreciação de algumas das soluções propostas, designadamente quanto às implicações decorrentes da eventual aplicação retroactiva de algumas das disposições contidas nos diplomas a autorizar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 64/VII, também em discussão, regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nos termos do qual se prevê a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, através da inclusão de uma certa quantia no preço de venda ao público de todos os aparelhos. mecânicos que permitem a fixação e reprodução de obras e de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções. E assim que o Governo propõe que o preço de venda ao público sobre todos os aparelhos de reprodução e fixação de obras inclua uma remuneração igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
A proposta do Governo prevê também a fixação de uma remuneração para os suportes de gravação audio e vídeo que se traduz em fazer acrescer ao preço de venda, respectivamente, o montante de 30 e 45$00/ hora. No que respeita ao preço de venda das fotocópias, a proposta a que vimos fazendo referência prevê que a respectiva remuneração seja acordada entre os representantes dos autores e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, e que, de forma habitual as disponibilizam ao público.
Para efeito da cobrança e gestão das quantias assim previstas, o Governo propõe a criação de uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, a quem atribui a responsabilidade de repartir aquelas receitas pelos autores, artistas, intérpretes, executantes, produtores fonográficos e videográficos e editores.
O principio de justa remuneração e compensação dos autores é inatacável e tanto mais premente quanto é justo reconhecer que se multiplicam as capacidades tecnológicas para ilegítima, abusiva e ilegal reprodução de obras protegidas por lei.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Certamente a consciência desta realidade motivou as decisões desta Câmara quando, por unanimidade, aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que estabeleceu o princípio da remuneração da cópia privada.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não vemos qualquer razão para alterar a adesão a estes princípios, que, aliás, têm consagração quanto à protecção dos direitos de autor e têm protecção constitucional no que respeita aos direitos fundamentais, p que não significa, naturalmente, imediata e automática adesão às soluções agora propostas pelo Governo.
De resto, avisadamente, o Sr. Presidente da Assembleia da República, no despacho de admissão desta proposta de lei, não deixou de registar o alerta «para as implicações de natureza jurídico-constitucional que poderão decorrer da eventual qualificação como imposto a compensação prevista no artigo 2.º, bem como para a natureza e poderes da pessoa colectiva de natureza associativa ou cooperativa, com poderes de representação de não associados».
São conhecidas, as posições de reputados juristas e ilustres professores de Direito que sustentam que estas remunerações preenchem as características de um verdadeiro e próprio imposto, porquanto se trata de uma prestação pecuniária, unilateral, coactiva, definitiva e não sancionatória.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por nós, o que pretendemos realçar é a necessidade de o legislador prevenir e acautelar as consequências de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei, tanto mais que, se tal acontecer, os autores serão os únicos prejudicados pelo inevitável atraso na aplicação da lei.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Daí que, o Partido Social-Democrata tenha sugerido, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um conjunto alargado e diversificado de audições a entidades representativas dos interesses em jogo, bem como a especialistas na matéria, por forma a habilitar o legislador com todos os elementos necessários à formulação de uma lei exequível, ponderada e a salvo de incidentes indesejáveis. Tanto mais que, parece evidente, a norma do n.º 4 do artigo 3.º desta proposta de lei, que atribui aos Ministros das Finanças e da Cultura, em cada ano, através de despacho conjunto, a competência para proceder à actualização dos montantes da remuneração que incide sobre o preço dos suportes audio e vídeo, ofende, de forma flagrante, o disposto no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
É que, Sr. Ministro da Cultura, a Constituição não permite que, através de um despacho, ainda que em conjunto com o Sr. Ministro das Finanças, se proceda à alteração de uma lei.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, as questões de desconformidade constitucional não são as únicas dúvidas que esta proposta de lei suscita. Assim, julgamos questionável, nomeadamente, a opção de remunerar os autores através da fixação de uma percentagem de 3%, a incidir so-