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14 DE MARÇO DE 1997 1801

consolidação e o desenvolvimento da democracia nos países africanos de língua oficial portuguesa (como decorre do seu artigo 2.º). No âmbito financeiro e patrimonial a fundação gozaria, nos termos do projecto, de autonomia técnica e financeira e seria dotada de um fundo inicial a disponibilizar pelo Orçamento do Estado.
Ora, conhecemos todos o regime jurídico das fundações que se encontra previsto no Código Civil, que regula o modo de sua constituição nos artigos 164.º e 194.º e bem assim no Código Administrativo ou nos Decretos-Leis n.º 460/77 e 215/87 que disciplinam a conformidade legal dos seus estatutos e a declaração de utilidade pública.
A fundação proposta no projecto de lei n.º 252/VII aponta, ao nível do seu regime patrimonial e financeiro, uma solução de manifesta incompatibilidade com o ordenamento jurídico português atrás citado, quando dispõe que o seu fundo social será disponibilizado, à partida, pelo Orçamento do Estado. É que tal solução significa que, sem prejuízo de futuras contribuições, subsídios ou doações de pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, os bens de que, desde logo, e à partida, disporá ou poderá vir a dispor são, neste momento, inexistentes e indeterminados.
A base patrimonial, ponto de partida obrigatório na doutrina e nos normativos jurídicos que regem a instituição de fundações, não passa aqui de uma realização de bens futuros ou promessa da sua disponibilização.
O artigo 186.º do Código Civil impõe que, no acto de instituição, sejam indicados os fins e especificados os bens destinados a qualquer fundação. A natureza dos bens, a ser património desta fundação, prejudicará ou inviabilizará o reconhecimento da instituição, enquanto tal, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - A par da questão da indeterminação dos seus bens e património, resulta da proposta a não inclusão estatutária de um verdadeiro e próprio órgão colegial com competência de fiscalização. Isto porque se propõe no texto apresentado que o conselho executivo se constitua na obrigação de promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.
Se acrescentarmos a estas questões as dúvidas quanto à extensão das actividades e iniciativas da proposta fundação, das entidades com que cooperará, do estatuto dos seus órgãos e dirigentes, e mesmo até a duvidosa admissibilidade da sua denominação social, havemos de concluir que este projecto apresenta, porventura, dificuldades insanáveis à sua eventual aprovação.
O Grupo Parlamentar do PS apresentou, entretanto, o projecto de lei n.º 289/VII que não propondo a criação de nenhuma instituição, fundação ou instituto, visa, como dele consta, a participação da Assembleia da República ria cooperação com os países africanos de língua portuguesa. Ao contrário do que se mostra proposto no projecto de lei do PSD, é no âmbito próprio e circunscrito da Assembleia da República que a proposta socialista pretende institucionalizar objectivos e procurar meios permanentes no quadro da cooperação para a paz, o desenvolvimento e a democracia com os países africanos de língua oficial portuguesa.
Neste projecto sugere-se expressamente - no seu artigo 1.º, n.º 2 - que os objectivos da cooperação são anualmente ajustados de acordo com as orientações da política do Estado português em sede de cooperação, ou seja, no respeito pela competência do Governo quanto a estas matérias.

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): - Muito bem!

O Orador: - Causará algum embaraço a definição alargada dos seus objectivos e das competências para apreciação c aprovação de programas de acção e cooperação.
Entenda-se que, enquadrado o projecto de lei subscrito pelo PS no âmbito das actuais estruturas da Assembleia da República sempre estará, como está já hoje, na total disponibilidade da vontade política da Câmara o resguardo dos limites de intervenção no respeito pelos parâmetros constitucionais dos diferentes órgãos de soberania.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Mais do que disponibilidade é vontade do PS que à apreciação em generalidade que hoje se faz deste projecto, bem como do anterior, se suceda um cuidadoso e participado trabalho de especialidade que, no maior consenso possível e porventura unanimidade, assente nos objectivos a prosseguir, defina os seus meios e assuma com clareza a vertente parlamentar da cooperação.

A Sr.ª Maria Carrilho(PS): - Muito Bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O papel importante dos parlamentos na consolidação e reforço da ordem democrática em cada um dos países, postula a todos nós o interesse comum e as vantagens recíprocas na institucionalização de mecanismos de cooperação parlamentar. Cremos mesmo ser no quadro parlamentar que, por força da presença e empenhamento das diversas forças partidárias e famílias políticas, se mostra possível - sempre sem sobreposição ou intromissão nas competências do Governo ou nas actividades da CPLP assegurar uma participação pluripartidária própria dos regimes democráticos que todos defendemos.
É neste quadro de empenhamento nos princípios e de procura de soluções eficazes e viáveis no quadro da cooperação interparlamentar, que o Partido Socialista assegura a Câmara, como atrás disse, não apenas a sua disponibilidade mas a vontade política séria de contribuir para a melhor solução institucional em sede de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Laurentino Dias, o vosso projecto suscita-me algumas dúvidas. No artigo 2.º diz-se que um dos objectivos é a formação política e cívica e, noutra alínea, que visa a formação política, cultural e associativa.
Sr. Deputado, é o PS que apresenta este projecto de lei, não é um outro partido, não é um partido de direita! Como é que o PS pensa educar «política e civicamente» países independentes, com os quais temos boas relações?
VV. Ex.as alargam competências à Assembleia da República, alargam-nas ao Conselho de Administração, para