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2 DE MAIO DE 1997 2351

que melhor julgarem para a defesa dos interesses que lhes estão cometidos, encontrarem os melhores instrumentos. Esta é a grande divisão! É a divisão entre desconfiar dos autarcas ou confiar neles, é a divisão entre limitar-lhes a liberdade ou aumentar-lhes a liberdade! Esta é a grande divisão que existe, neste caso concreto, entre esquerda e direita!
Sr. Deputado Luís Sá, em matéria de partido único, de facto, o Partido Comunista é que tem tradições. Portanto, não vamos entrar por aí porque trata-se de um terreno perigoso para o Partido Comunista.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Ai é?!

O Orador: - No entanto, como resolveu utilizai' esse exemplo para abordar a questão dos referendos locais, quero lembrar-lhe, para que fique escrito ou reescrito, uma vez que já houve aqui um debate suficientemente longo sobre essa matéria - e, se calhar, não foi suficientemente longo, porque o Sr. Deputado não se apercebeu das diferenças que, na altura, foram apresentadas -, que o Partido Popular, quando apresentou o seu projecto de lei de alteração ao regime jurídico dos referendos locais, foi o único que permitiu que um, conjunto de cidadãos eleitores, por si próprios e sem se submeterem à vontade das assembleias municipais ou da assembleia de freguesia, requeressem ao Tribunal Constitucional a convocação de um referendo local. Foi essa a diferença abismal entre o nosso projecto de lei e os outros dois ou três que estiveram aqui em confronto!
Por outro lado, o Sr. Deputado confunde e, permita-me que lhe diga, julgo que intencionalmente - a titularidade do capital e o regime jurídico a que pode estar submetida uma empresa. Aquilo que aqui defendemos - e com isto respondo também ao Sr. Deputado Falcão e Cunha é que este tipo de empresas deve estar sujeito ao controlo das entidades públicas a que deram origem. Mas esse controlo não necessita de uma maioria do capital, porque submetemos os votos da assembleia geral ao Código das Sociedades Comerciais e segundo este Código não é preciso ter uma maioria do capital social para ter a maioria dos votos. Não pode haver participações qualificadas e, portanto, os privados podem ter a maioria do capital...

O Sr. Falcão e Cunha (PSD): - São certas!

O Orador: - Não, não, porque com a maioria do capital de certeza que retiram da empresa aquilo que os levou a ir para lá, que são os lucros. E a repartição dos lucros é feita em função capital e não em função dos votos na assembleia geral. E esta a diferença.
Quanto ao regime das concessões, Sr. Deputado Falcão e Cunha, não é essa a matéria que está agendada para o debate de hoje...

O Sr. Falcão e Cunha (PSD): - Mas devia estar!

O Orador: - ...mas, sim, a da criação de empresas que conjuguem o capital e o interesse público como capital e o interesse privado, porventura com a participação majoritária do interesse privado.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Jorge Goes.

O Sr. Manuel Jorge Goes ( PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados, o presente debate tem por objecto três iniciativas legislativas distintas: a proposta de lei n.º 86/VII e os projectos de lei n.os 127 e 320/VII, respectivamente do PCP e do Partido Popular, debruçando-se todas elas sobre o estatuto jurídico das empresas municipais. O que está em causa, no fundo, é a preocupação em estabelecer o regime jurídico de empresas municipais e intermunicipais, conceito que está hoje previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na sequência do que já antes se dispunha na Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
Estas normas, em matéria de lei das autarquias locais e em termos de norma de competência da assembleia municipal, sempre previram a figura das empresas públicas municipais e intermunicipais e nunca até hoje este regime jurídico foi estabelecido, o que permite tirar a conclusão de que não podem restar quaisquer dúvidas quanto à oportunidade, mais do que isso quanto à necessidade política de dotar o ordenamento jurídico-administrativo português com esse regime jurídico.
É verdade - e isso já foi aqui salientado; designadamente pelo Sr. Deputado Luís Sá - que não obstante este vazio jurídico-legal, vários municípios lograram constituir empresas públicas municipais. E o caso manifesto do município de Lisboa, com a EMEL, com a AMBELIS; é o caso do município de Loures; é o caso do município de Braga. Isto é, pode constatar-se que, não obstante não existir um regime jurídico-quadro, foi possível, casuisticamente, a vários municípios criarem empresas. Parece, todavia, óbvio, por razões de segurança jurídica e de uniformidade dos próprios regimes, que tudo aconselha a que se estabeleça um travejamento jurídico geral e de que possam beneficiar a generalidade dos municípios portugueses, preenchendo assim um vazio que vem desde 1977.
Estão em causa empresas cujo capital pertence em exclusivo a um município ou a vários municípios, com o fim de explorar serviços públicos de um ou vários municípios. O que está em causa, portanto, é o estorço de consolidação de um importante instrumento para a realização de actividades várias de investimento e de gestão no âmbito das atribuições dos municípios, admitindo-se, obviamente, a existência e a consagração, neste regime jurídico, de um importante instrumento de gestão e de investimento das futuras regiões administrativas, admitindo-se portanto a existência de empresas regionais - e digo isto para tranquilizar o Sr. Deputado Luís Sá, que fez esta referência expressa.
De realçar que as empresas públicas municipais parecem surgir como o expediente jurídico mais adequado para prosseguir tarefas prestativas, que ainda hoje são prosseguidas pelos municípios, na base de um regime jurídico perfeitamente desactualizado, que é o regime jurídico dos serviços municipalizados. Os serviços municipalizados, do ponto de vista jurídico, são verdadeiras empresas públicas sem personalidade jurídica, não dispondo da necessária e adequada autonomia de gestão face aos órgãos do município. E, nem que seja nesse estreito segmento, haverá toda a vantagem em estabelecer o regime jurídico que permita modernizar a gestão dos serviços municipalizados.
Uma nota de curiosidade. Depois de ter andado a fazer pesquisas e várias leituras sobre esta matéria, é que esta opinião é comungada por muito boa gente. Fui, por exemplo, encontrá-la num livro do hoje Deputado Castro Almeida, que, em 1985, defendia exactamente a necessidade de um regime jurídico de empresas públicas para