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17 DE JULHO DE 1997

mede extinção dos autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Violação dos preceitos legais: a apresentação a Plenário, para votação, do projecto de lei em análise viola disposições de ambos os preceitos legais atrás referidos.
Assim, a criação do município de Vizela viola o n.º 1 do artigo 6.º da Lei-Quadro, na medida em que neste se dispõe ser `proibido criar, extinguir/modificar, territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente se deva realizar-se eleições', isto tendo em vista que no próximo mês de Dezembro, não interessando a data, irão realizar-se eleições para os órgãos das autarquias locais.
Também a mesma criação do município de Vizela viola as disposições do n.º 4 do artigo 14.º da referida Lei-Quadro, na medida em que, nessas disposições, se condiciona a criação de novos municípios à criação das regiões administrativas, circunstância que, embora em fase de concretização, ainda não teve lugar.
É o chamado 'artigo travão', que foi objecto de várias tentativas de revogação, que até agora não deram quaisquer resultados, pelo que se mantém em vigor em toda a sua plenitude. 
Viola, igualmente, o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa por não ter sido feita a consulta prévia das autarquias abrangidas.
Omissões do projecto de lei: a Lei-Quadro da Criação de Municípios obriga à existência, na área do município a criar, de um determinado número de eleitores, calculado na base da relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem e que oscila entre os mais de 10 000 e os mais de 30 000 - vide n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.º. O projecto de lei é omisso quanto a esse número de eleitores.
A Lei-Quadro da Criação de Municípios obriga à existência de um centro urbano constituído em aglomerado populacional contínuo, com um número mínimo de eleitores que oscila entre 5 000 e os 10 000 - vide n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.º. O projecto de lei é, igualmente, omisso quanto a esse mesmo número de eleitores.
A Lei-Quadro da Criação de Municípios obriga à existência de toda uma série de equipamentos colectivos e de ordem social - vide n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.º, cuja existência se desconhece, pois a esse respeito o projecto de lei é igualmente omisso.
A Lei-Quadro da Criação de Municípios obriga ao parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município - vide n.º 1 do artigo 5.º. O projecto de lei é omisso quanto à existência ou não desses pareceres e se são ou não favoráveis à pretensão a que o mesmo respeita e do respectivo processo também nada consta sobre essa formalidade.
A Lei-Quadro da Criação de Municípios obriga a que os municípios donde são transferidas essas freguesias deverão ser ouvidos, aplicando-se, para o efeito, as disposições da alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 11/82. O projecto de lei é omisso quanto a essa audição e quais os seus resultados, e do respectivo processo nada consta a esse respeito.
As mesmas omissões acima referidas quanto à criação do município, podem aplicar-se quanto a elevação da vila de Vizela a cidade, com as necessárias adaptações de ordem legal.
Parecer: em face do atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei em análise não reúne as condições necessárias para ser apresentado a Plenário».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quanto à conclusão final que a Comissão tira, penso que não é aplicável em caso de agendamento potestativo. O problema que subsiste - e esse é um problema verdadeiro - é o do valor reforçado ou não reforçado da Lei de Criação dos Municípios. Como sabem, as duas teses têm sido defendidas. É matéria para votação e c matéria para, se o projecto de lei for aprovado, fiscalização ou não da constitucionalidade da lei que dele resultar. Portanto, temos de discuti-lo.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a minha primeira e mais veemente saudação é para o nobre povo de Vizela. A minha mais sentida homenagem é para Francisco Sousa Tavares, cujo combate frontal pela causa de Vizela, não fosse ele um combatente da liberdade, convém que não seja esquecido.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Estamos hoje aqui para dar corpo a uma das mais antigas e também mais justas aspirações populares. Há anos intermináveis que o povo de Vizela vem reclamando a criação do seu concelho, sempre sob o olhar de desdém de uns quantos políticos que, ou se acorrentam a concepções anacrónicas da territorialidade dos concelhos, ou vêem naqueles portugueses gente de segunda que não merece administrar os seus próprios interesses. Uns e outros têm gozado efeito valer o seu peso nas nomenclaturas decisórias, mas todos têm ignorado que a liberdade municipal é um bem que não pode ser mantido eternamente aprisionado.
Os vizelenses têm-no demonstrado, ao nunca perderem a convicção nos seus ideais, ao nunca baixarem os braços na sua luta e até ao nunca descrerem nas virtudes da democracia. Excluindo alguns incidentes com origem na revolta provocada pelas palavras falsas de muitos políticos, o povo de Vizela sempre acatou com respeito as decisões da Assembleia da República, ainda que apenas legítimas à luz dos critérios formais. Tivessem tido mais ousadia, tivessem querido provocar uma carga policial, tivessem mediatizado, pelas piores maneiras, as suas pretensões e já os vizelenses teriam obtido ganho para a sua causa. Não o quiseram, não o fizeram e não estão arrependidos.

Vozes do CDS-PP: - Muito bera!

O Orador: - Sabem que o seu concelho está próximo, muito mais próximo hoje que do há 10 anos.
Regularmente, vêem suceder-se as promessas e, gente de bem que são, acreditam que é chegada a hora de se lhes ser feita justiça. As mais das vezes, tratam-se de promessas destinadas a angariar votos, fazendo uso da técnica do «vale tudo». São os políticos politiqueiros que não olham a meios, que mentem, que enganam, mas que se enganam se pensam que o povo de Vizela, gente do Norte, torna neles a confiar.
De todas as vezes se têm quebrado as promessas e goradas as expectativas, pelo que é legítimo reconhecer àqueles homens e mulheres, simples, frontais e sinceros. o direito à indignação. A indignação é tanto maior quanto os opositores desta pretensão, o mais que conseguem, em público, é aduzir argumentos de ordem formal ou buro-