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3496 I SÉRIE - NÚMERO 96

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na discussão feita na CERC sobre este artigo, na primeira leitura, tivemos ocasião de aprofundar aquilo que era desejado com a proposta do PS que deu origem a este debate. Ouvimos diversas entidades e está registada em acta a sua contribuição, que foi preciosa e positiva, ou seja, o assunto chega ao Plenário já discutido de forma inequívoca e ontem teve mais uma contribuição dada ainda em tempo útil por um conjunto de especialistas da classe médica, os quais, tendo tomado conhecimento na altura em que puderam e desejaram deste texto aventaram interrogações às quais procurámos responder.
Primeiro, quanto a este ponto, nenhuma dúvida se suscita no sentido de se tratar de garantir mais direitos, liberdades e garantias para pessoas em situação vulnerável, como as que são portadoras de anomalia psíquica. Mais liberdade e mais garantias contra situações que hoje não estão reguladas devidamente no direito ordinário e colocam dificuldades às autoridades policiais e à classe médica. O silêncio da Constituição da República Portuguesa ou a dúvida sobre o seu sentido, prejudica, não auxilia, pelo que há que o colmatar.
Em segundo lugar, esta norma não enferma nem é tributária de nenhuma concepção de Estado sobre os internamentos, as práticas médicas, os códigos médicos, as éticas médicas, não define uma doutrina médica sobre os internamentos; a doutrina médica é própria das legis artis e será aplicada pelos médicos, eles próprios, segundo o seu código, mas sujeita a controlo judicial. É esse o sentido desta norma, isto é, permitir formas de controlo judicial em relação a determinado tipo de internamento que é tipificado nos termos da lei e houve o premeditado cuidado de ter em conta a lição de direito comparado e não definir o modelo de controlo judicial.
Ninguém encontra aqui, nesta norma, um modelo que diga que controlo judicial é da competência exclusiva dos tribunais de execução de penas ou que tem de haver a mediação da entidade a, b, c ou d. Não o quisemos fazer pois esse modelo deve ser definido pela legislação ordinária.
Em terceiro lugar, não se configura o sistema de peritagem técnica necessário para o internamento, o qual só deve ser feito em circunstâncias de necessidade, de adequação à situação do doente e para Fins terapêuticos, muito obviamente. Aliás, o fantasma do Gulag não está nesta Assembleia, os internamentos por razões punitivas de carácter político nunca estiveram nesta Assembleia pela pena de ninguém e seguramente que nunca pela pena do Partido Socialista.
Congratulamo-nos, Sr. Presidente, porque tudo indica que vai ser possível atingir um consenso unânime, ou seja, não temos nenhuma objecção a que se fale no internamento compulsivo porque o auto-internamento ou o internamento «pelo próprio pé» não é privação da liberdade neste sentido. Não temos nenhuma objecção a que se sublinhe que é para fins terapêuticos porque, obviamente, só pode ser para fins terapêuticos; para fins retaliativos ou punitivos isso não é possível nestes termos. Mas, já agora, escreve-se para que não fique dúvida no mais duvidoso dos intérpretes.
Finalmente, há uma garantia de controlo judicial a definir nos termos da lei ordinária dentro do quadro constitucional. É uma solução francamente excelente e positiva e congratulamo-nos com o fim das dúvidas de quem quer que seja.

O Sr. Presidente: - A palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Devo confessar que me parece que a proposta da Sr.ª Deputada Odete Santos de aditar «compulsivo» a seguir a internamento vem complicar mais do que aquilo que supostamente se propõe esclarecer. Julgo, aliás, como a Sr.ª Deputada Odete Santos bem referiu, que não há nesta proposta margem para dúvidas em relação à finalidade do internamento, não há também margem para dúvidas relativamente aos procedimentos que têm de ser adoptados em relação a esta matéria, como também não há margem para dúvidas de que, com esta proposta, acrescemos em direitos para cidadãos especialmente vulneráveis.
Todavia, a questão aqui colocada, Sr.ª Deputada Odete Santos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, se formos ao fundo do problema, tem difícil tradução no texto constitucional e, porventura, podemos, se quisermos especificar demasiado, estar a fazer asneira, porque é bom não esquecer que os cidadãos, sejam eles quais forem, têm direito ao tratamento mas também têm o direito ao não tratamento.
Assim, do que se trata aqui verdadeiramente é de,
relativamente àqueles cidadãos que não tendo consciência da deficiência de que são portadores ou que podem ter uma deficiência não facilmente perceptível pelo comum dos outros cidadãos, a sociedade ter de reagir em relação a essa situação, no sentido de os tratar, na medida em que a sua
situação, no caso de anomalia psíquica, possa traduzir um perigo quer para o próprio cidadão quer para a sociedade que o rodeia. 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É disto, e só disto que se trata. O que está aqui em causa é internamento para tratamento. Não podemos ofender este direito do não tratamento desse cidadão mas temos de reconhecer que, na sua própria defesa e na defesa da sociedade que o rodeia, obviamente, tem de haver, nestas circunstâncias, a possibilidade constitucional de salvaguardar este tipo de situações.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ninguém pôs isso em causa!

O Orador: - É só desta situação, que é importante e que, tem alguma gravidade em termos sociais, que temos de tratar no texto constitucional e nada mais. Mais nenhum fantasma pode estar subjacente à apreciação desta proposta porque, Sr. Presidente, Srs. Deputados, a ninguém resta dúvidas de que não queremos construir uma sociedade onde existam hospitais psiquiátricos de má memória e não queremos que estes cidadãos, para além da sua vulnerabilidade psíquica, estejam mais vulneráveis do que aquilo que decorre dessa situação de doença.
Em suma, o que fazemos é acrescer direitos e garantias a cidadãos que merecem esse apoio e essa consideração por parte do Estado e da lei.

O Sr. Presidente: - A palavra ao Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A norma inicial da alínea h) do artigo 27.º, para nós, mesmo na formulação inicial, já tinha uma