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3500 I SÉRIE - NÚMERO 96

presente a necessidade de salvaguardar determinados serviços.
Se assim não for, estará eventualmente a ser respeitado o direito à greve mas poderão estar a ser postos em causa outros direitos, que em circunstância alguma o podem ser, sob pena de estarmos a subverter por completo a hierarquia de valores que tem de presidir a qualquer sociedade moderna.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Contudo, tratando-se do exercício de um direito com consagração e reconhecimento constitucional, o direito à greve, e da eventual colisão de tal exercício com outros direitos, importa encontrar o equilíbrio necessário para garantir que o exercício de um direito não põe em causa outros que têm de ser respeitados. Se olharmos para trás, facilmente concluiremos que este equilíbrio nem sempre foi fácil e raras vezes foi pacífico.
Assim, apesar da consagração legal dos serviços mínimos a garantir em caso de exercício do direito à greve, apesar de tal consagração legal, repito, muitos são os exemplos de situações em que alguns quiseram pôr em causa a necessidade de encontrar tais equilíbrios.
Quem não se lembra do esforço imaginativo que sempre vem ao de cima em situações de conflitualidade social que conduzem ao exercício do direito à greve, no sentido de justificar a não obrigatoriedade de garantir os serviços mínimos necessários à preservação e salvaguarda de outros direitos constitucionalmente consagrados?
O ponto comum desse esforço imaginativo tem sido sempre um: o direito à greve está constitucionalmente consagrado, pelo que seria ilegítima a limitação de tal direito, por lei ordinária, mesmo que destinando-se tal limitação a salvaguardar direitos também eles com consagração constitucional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Pois bem, Sr. Presidente e Srs. Deputados, temos agora a possibilidade de ultrapassar, pelo menos, este argumento. De facto, se a Constituição, no mesmo artigo em que consagra o direito à greve, reconhecer a necessidade de os serviços mínimos indispensáveis serem assegurados em caso de exercício deste direito, pelo menos cai o argumento de que um aspecto, o do direito à greve, tem o valor que decorre da sua consagração constitucional enquanto que o outro aspecto, o da necessidade de assegurar os serviços mínimos indispensáveis, deve claudicar perante aquele, por não estar consagrado constitucionalmente.
Ao menos, esta discussão terminará com a aprovação deste n.º 3.
Depois, o bom senso, sempre o bom senso, que deve presidir à elaboração de qualquer diploma legal e, por maioria de razão, à da lei que regulamente o exercício do direito à greve, há-de permitir encontrar o tão almejado equilíbrio a que tenho vindo a referir-me.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, as sociedades evoluem. E, com elas, evoluem os homens e as mulheres que as constituem. Por isso, não olhamos sempre da mesma forma para os fenómenos sociais, por mais parecidos que eles se nos apresentem.
Foi esta evolução que, como há pouco referi, permitiu que o direito à greve fosse primeiro interiorizado e depois reconhecido constitucionalmente.

As relações sociais evoluem e transformam-se. Importa que a lei tenha presente tal evolução e tais transformações. Daí a sua temporalidade.
Talvez nenhum outro partido português se tenha batido como o PSD pela necessidade de modernização da legislação laboral. Às vezes, enfrentando por isso a calúnia e a difamação, mas com a certeza de que a evolução das relações sociais impunha, como impõe, a necessidade de modernização do normativo legal.
Daí que seja com muita satisfação que vemos neste novo n.º 3 do artigo 57.º a consagração constitucional de que o direito à greve será exercido no respeito por um quadro legal que definirá a necessidade de assegurar serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, para usar os termos da proposta, mas também a necessidade de ser assegurada a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
Quantas vezes, um conflito social extremado até uma situação de greve pôs em causa a segurança de equipamentos e instalações?
Trata-se pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados, de reconhecer constitucionalmente uma preocupação que a todos deve tocar: que a radicalização de posições que conduz à greve hão possa pôr em causa, no limite, os próprios postos de trabalho e, assim, pôr em causa o próprio direito à greve.
Por isso dizia, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que se trata da, oportunidade de salvaguardarmos constitucionalmente o próprio direito à greve.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao ouvir a intervenção do Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa, eu, que não estive na Assembleia Constituinte, pensei: estou a ouvir um discurso da Assembleia Constituinte, aquando da consagração do direito à greve. É que V. Ex.ª começou a falar no direito à greve tal como hoje consta da Constituição, para disfarçar, talvez, o que diria a seguir.
No entanto, a sua intervenção não faz esquecer factos bem mais recentes da história da lei da greve, passados em 1992, quando, pelas mãos do PSD, foi discutido, nesta Assembleia, um projecto de lei que introduzia restrições no exercício do direito à greve. Esse projecto de lei foi lei e foi objecto, em sede de Tribunal Constitucional, da decisão que todos conhecemos, foi declarado inconstitucional, não por motivos materiais, mas por causa da votação, pois os senhores estavam tão distraídos e «contentinhos« com aquilo que julgavam que iam ter que perderam a atenção. De facto, quando se tem a posição do triunfador que julga ter tudo nas mãos, acontecem alguns percalços.
Também agora não será caso para cantar vitória, apesar de tudo, com o que senhores, apesar de tudo também, vão conseguir introduzir na Constituição.
Na verdade, o que o PSD queria era consagrar restrições ao direito à greve, porque não se esquece das grandes greves dos transportes públicos que abalaram o seu governo e é essa a «pedra que tem no sapato». Trata-se, de facto, de um vezo contra um direito que é um esteio da Constituição laboral, o direito à greve, tal como está consagrado na Constituição da República.