O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 1997 3497

significação precisa, tal como continua a tê-la com a inclusão da ideia do internamento em estabelecimento terapêutico e até a ideia acrescida do internamento compulsivo.
Damos a esta proposta um sentido interpretativo, que decorre já de uma norma que é vigente no nosso direito interno com valor supralegislativo, a respeitante ao artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual diz muito claramente que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se se tratar de detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, etc.
Portanto, a Convenção já diz isto e o objectivo desta disposição, que é similar ao da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é, naturalmente, uma detenção para responder à protecção da pessoa, face a certas categorias de pessoas que representam um perigo para a sociedade ou até um perigo para elas próprias. Por isto e neste sentido, esta detenção deve decorrer de uma peritagem médica, deve ter um carácter e um âmbito que justifiquem esse internamento e não se pode prolongar para além da necessidade desse internamento.
Por conseguinte, o internamento é o necessário, é o proporcionado e é normalmente, como diz a Convenção em relação a vários casos concretos, um internamento em hospital, em clínica ou em estabelecimento similar. Se houvesse dúvidas na interpretação em termos de lei ordinária, a Convenção responderia a estas dúvidas, mas com este acrescento e o sentido que já foi dado e explicitado pelo meu colega José Magalhães e pelos outros Srs. Deputados, afasta-se em absoluto outra ideia dos objectivos deste internamento. Os seus objectivos são muito claros: proteger certas categorias de pessoas ou elas próprias perante elas próprias.

O Sr. Presidente: - A palavra, para um pedido de esclarecimento, ao Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Martins, ouvi-o com muito interesse e sei que é um reputado especialista do direito em formação no Conselho da Europa. Não estamos a tocar num problema de somenos, como resulta das intervenções feitas até agora, estamos a tratar de uma questão que tem a ver com a dignidade humana e pergunto: até onde é que nos é legítimo privar alguém de liberdade internando-o por ser portador aparente de uma anomalia psíquica? Este é um problema mas um problema ainda mais grave que este é saber se o podemos sujeitar compulsivamente a tratamento.
Sabendo eu da experiência cultural de V. Ex.ª e do seu contributo, sempre precioso, no desenvolvimento deste trabalho do Conselho da Europa, pedia-lhe que esclarecesse a Câmara sobre qual é o sentido que aí, na prática do Conselho da Europa, vem a ser dado ao tratamento compulsivo. Lembro, nomeadamente, o que diz a última Convenção que a Sr.ª Ministra da Saúde foi assinar a Oviedo não há muito tempo, a chamada Convenção sobre Bioética, onde a um doente mental também é pedido consentimento para ser tratado e isto em nome do respeito pela dignidade humana.
Ouvi aqui misturas entre internamento e tratamento compulsivo que manifestamente me alarmaram e, por isso, gostava de ouvir um esclarecimento de V. Ex.ª.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - A palavra, para responder, ao Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, as questões que coloca preocupam-nos e essa preocupação identifica-nos na ideia central a que aludiu, a defesa da dignidade humana.
A questão que coloca tem uma pertinência muito concretizável e aquilo a que posso aludir é a um ou outro caso que possa ter, seleccionado nos casos que pude compulsar e nos textos respectivos.
A ideia vincada da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é no sentido de que pode haver uma detenção independentemente de ter havido qualquer infracção penal. E a detenção não pressupõe sequer o processo penal ou civil mas pressupõe alguns casos e há casos concretos em que o tribunal decidiu nessa medida e de acordo até com o Regulamento Sanitário Internacional, que invocou para proteger os cidadãos e até as próprias pessoas no que respeita ao tratamento de algumas doenças consideradas altamente perigosas e contagiosas, como é o caso da peste, da cólera e da febre amarela ou de doenças eminentemente contagiosas. .
O caso de doenças contagiosas está incorporado na mesma alínea da disposição do Conselho da Europa.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Estamos a falar de
anomalia psíquica.

O Orador: - No caso de anomalia psíquica, a que queria chegar, a situação permitida é possibilitar a detenção de um alienado para tratamento mas de acordo com uma peritagem médica e em caso de urgência. Nesse sentido, a própria decisão de detenção deve ser proporcionada, deve definir um tempo, deve definir regras de proporcionalidade relativamente ao tratamento.
A doutrina e as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referem que se trata de decisões necessárias, de carácter urgente, proporcionadas e não devem manter-se se não persistir a alienação e o internamento deve ser em hospital, clínica ou estabelecimento adequado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer uma pequena observação, se me permitem, pois temos de ver que a alínea não fala de um qualquer internamento; fala, sim, de internamento de alguém portador de anomalia psíquica e, leia-se, «decretado ou confirmado por autoridade judicial competente».
Não se trata, pois, de um qualquer internamento, é um internamento que tem esta especificidade, ou seja, só se for decretado ou confirmado pelo tribunal, que é a autoridade judicial competente. Por isso, nunca é a pedido. É justificado de tal maneira que o tribunal tem de decretado ou confirmá-lo, no mínimo. Sendo assim, para quê outro adjectivo a seguir a internamento, mesmo que o compulsivo?

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.