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23 DE JULHO DE 1997 3645

concessão do direito de asilo por razões humanitárias". A meu ver, deu-se uma coisa mas tirou-se outra. Ou não será assim?

O Orador: - Sr. Deputado, o actual n.º 6 garante o direito de asilo mediante ameaça de perseguição cem consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana". Ou seja, aquilo que normalmente se chama a concessão de asilo por razões políticas e a que o Sr. Deputado aludia está consagrado no actual n.º 6, o qual, como não há nenhuma proposta de alteração, vai manter-se.
O actual n.º 7 diz: "A lei define o estatuto do refugiado político" e a nossa proposta é a de que este n.º 7 passe a n.º 8 e que o direito de asilo por razões humanitárias seja colocado entre as duas disposições citadas. Assim, creio que teremos condições para estar inteiramente de acordo nesta matéria.
A outra questão que referiu é pertinente e justifica que eu diga algo mais. Verificamos que existe actualmente, e com cobertura constitucional, a possibilidade de expulsão administrativa de cidadãos estrangeiros que tenham entrado irregularmente em território nacional. Pensamos que a diversidade de situações em que se tem verificado, particularmente nos últimos anos, a entrada irregular em território nacional carece de uma ponderação quanto se trate de expulsar todo e qualquer cidadão do território nacional. Aliás, o próprio legislador, e por unanimidade, considerou que para muitos cidadãos que há um anos atrás entraram em Portugal em situação irregular e que consolidaram a sua situação de ligação ao território nacional através da constituição de agregado familiar, de uma relação de trabalho estabilizada, se justificava uma medida excepcional no sentido da regularização dessas situações e ela verificou-se, pois já por duas vezes se procedeu, em termos legislativos, a uma tutela da situação de cidadãos cuja situação, não obstante terem entrado em Portugal irregularmente e estarem numa situação irregular, se justificava que fosse devidamente regularizada, a bem dos próprios mas também da comunidade nacional.
Portanto, permitir que todos esses cidadãos pudessem ser expulsos por mera decisão administrativa poderia criar situações de enorme injustiça e levar a expulsões administrativas de cidadãos que há muitos anos poderiam residir em Portugal, ter cá os seus filhos, ter cá a sua família, ter cá o seu emprego. Por isso justifica-se uma especial ponderação quando se trata de expulsar cidadãos.
Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa admite que não possa haver uma decisão administrativa nos casos em que tenha havido um pedido de asilo. Importa salientar que, havendo uma tramitação meramente administrativa quanto ao requerimento de asilo, se verifica também que muitos cidadãos que entram irregularmente em Portugal e noutros países da União Europeia...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já ultrapassou todos os limites. Tem de terminar.

O Orador: - Vou terminar de imediato, Sr. Presidente.
Como eu estava a dizer, importa salientar que, havendo uma tramitação meramente administrativa quanto ao requerimento de asilo, se verifica também que muitos cidadãos que entram irregularmente em Portugal e noutros países da União Europeia não têm possibilidades práticas de requerer o asilo em Portugal, pelo quese impunha que, antes de uma expulsão sumária, pudesse haver uma apreciação judicial relativamente à sua situação. Isto porque a entrada de qualquer cidadão requerente de asilo é, por definição, uma entrada irregular e se isso não for considerado corre-se o risco de fazer com que muitos desses cidadãos não tenham sequer á oportunidade de pedir asilo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Volto ao artigo 33.º no que concerne à extradição e à expulsão e vou focar três ou quatro pontos.
O primeiro é, como já foi aqui lembrado, para referir o texto inicial do acordo. Foi um texto que me surpreendeu, surpreendeu a generalidade dos membros da CERC e surpreendeu os próprios fautores do acordo. Sendo assim, foi fácil reabrirmos as audições, ouvirmos as mais relevantes personalidades para se pronunciarem sobre esta matéria e, enfim, repercorrer o processo para chegar a uma solução conforme com os princípios da nossa cultura tradicional e do nosso humanismo próprio nesta área.
Na verdade, vou repetir, porque é bom que fique claro, que, no texto inaugural, permitia-se que houvesse extradição por crimes a que correspondesse no direito do Estado requisitante pena de morte, desde que o Estado desse garantias de que a não ia executar.
Isto é contrário a toda a nossa sensibilidade neste domínio, tal como já foi aqui lembrado, e gostaria de o repetir.
Em meu entender, a única alteração que deveria fazer-se do artigo 33.º é referente ao n.º 3, que diria apenas isto: "não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física", mantendo-se a proibição constitucional de extradição relativamente a portugueses. Esta seria a minha proposta. Todavia, chegou-se a um outro acerto: em certos crimes, e só nesses - os casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada -, os portugueses podem ser extraditados. O princípio desta última versão já me parece aceitável.
Deste modo, os nossos juízes, em cada pedido de extradição, ficam obrigados a averiguar, em primeiro lugar, se existem condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional; em segundo lugar, se o crime que dá origem ao pedido de extradição é de terrorismo ou de criminalidade organizada, porque só em relação a estes hão-de consentir na extradição; em terceiro lugar, se o Estado que requisita a extradição tem, no seu direito processual, princípios que assegurem a sua justiça e equidade. São termos aqui indeterminados, que devolvem ao poder judicial uma larga margem de apreciação, mas que é conveniente existirem, para fazerem rodar as coisas na prática da vida.
Como se salvaguarda, nesta versão, aquilo que é essencial, subscrevi também esta proposta.
Esta proposta tem uma vantagem, porque houve - e deste vício padece a proposta do PS - uma generosidade excessiva por parte do nosso Tribunal Constitucional, que, a partir de uma proibição, a de que não há extradição em caso de pena de morte, por um excesso de "escuteirismo", acabou por identificar à pena de morte outras penas, nomeadamente a prisão perpétua. No entanto, ao fim e ao cabo, em poucos sistemas civilizados alguém está preso a vida toda. Vejam-se tantos casos, e célebres!...