O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3644 I SÉRIE - NÚMERO 99

Uma delas diz respeita à expulsão. Pensamos que a expulsão de cidadãos do território nacional deve ser decidida por uma autoridade judicial. É que, nas actuais circunstâncias, tendo em conta as limitações que têm sido introduzidas nos últimos anos em vários países europeus e também em Portugal, que negam, na prática, a muitos cidadãos que entram no território de um Estado europeu a possibilidade de apresentarem pedido de asilo, considerar que pode haver uma expulsão administrativa de um cidadão que tenha entrado em território nacional, a qual só não funcionará nos casos em que o cidadão tenha requerido o pedido de asilo, pode significar uma expulsão administrativa de um cidadão que deveria ser merecedor de protecção por parte do Estado português tendo em conta eventuais perseguições que sofra no seu país de origem. Temos muito receio que muitos cidadãos, a quem se justificaria a concessão do direito de asilo em Portugal, que entrem no nosso país e não tenham a possibilidade de apresentar o seu pedido de asilo sejam dele expulsos administrativamente.
Portanto, entendemos que o actual texto constitucional, neste ponto, deveria ser aperfeiçoado por forma a consagrar a necessidade de uma decisão judicial, que naturalmente deveria ser célere, que impeça a expulsão administrativa de cidadãos do território nacional.
Uma última proposta que apresentamos neste artigo diz respeito à concessão de asilo por razões humanitárias. É uma evidência que o actual texto constitucional não consagra essa possibilidade, a qual, tendo estado consagrada durante muitos anos na legislação portuguesa, deixou de o estar aquando da última revisão da lei de asilo realizada em 1993. Entre 1980 e 1993, existiu em Portugal um instituto legal que previa a concessão de asilo por razões humanitárias, designadamente, motivadas pela eclosão de conflitos armados nos países de origem dos requerentes de asilo.
Parece-nos que as razões que levaram à consagração legal desse direito em 1980 permanecem nos dias de hoje. Contestámos essa alteração em 1993, no que, aliás, fomos acompanhados por outros Srs. Deputados, designadamente, do Partido Socialista, aquando da discussão um tanto tempestuosa da alteração da lei de asilo, em 1993, e considerámos que não havia razões que justificassem uma alteração no sentido negativo do regime legal, que vinha de 1980, de conceder, nessas condições, o asilo em Portugal por razões humanitárias.
Aliás, entendemos que fazem sentido duas coisas. Em primeiro lugar, que legalmente essa possibilidade seja restaurada. Sabe-se que actualmente é possível, por razões humanitárias, que o Governo português utilize um poder discricionário de conceder uma autorização excepcional de residência a cidadãos que estejam nessas condições, mas isso não confere o estatuto de refugiado. Por isso, entendemos que deve ser concedido esse estatuto também por razões humanitárias. Em segundo lugar, entendemos que teria todo o sentido que a essa possibilidade fosse dada dignidade constitucional.
Nesse sentido, apresentámos uma proposta para que a Constituição da República Portuguesa consagre a concessão de asilo em Portugal por razões humanitárias.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr.. Deputado Nuno Abecasis.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, primeiro que tudo, queria dizer que estou inteiramente de acordo em que a nossa Constituição, no n.º 7 do artigo 33.º, consagre o direito de asilo por razões humanitárias. Aliás, não entendia .muito bem que, quando foram as razões humanitárias que obrigaram à alteração do articulado nos números anteriores, se eliminassem as razões humanitárias para o direito de asilo. Todos nós sabemos que há razões políticas, mas também há razões humanitárias para conceder o direito de asilo. Portanto, conta com a nossa concordância para a sua proposta quanto ao n.º 7.
Quanto ao n.º 5 do mesmo artigo, aí já não estou de acordo consigo. E não estou de acordo consigo porque a sua alteração introduz o caso de quem, estando em Portugal, na realidade, não devia estar. Estou de acordo que todos aqueles que aqui estão não possam, uma vez que se acolheram ao abrigo do ordenamento jurídico português, ser expulsos a não ser através de uma medida jurídica. No entanto, para os que entraram à sorrelfa, os que não estão cá dentro a não ser de uma forma ilegítima porque não entraram legalmente, porque entraram iludindo a vigilância ou aproveitando a falta de vigilância das fronteiras nacionais ou porque pediram asilo e não lhes foi concedido porque não foi reconhecida razão para isso, não vejo razão nenhuma para que não possam, por uma pura e simples medida administrativa, ser reconduzidos ao seu direito natural, que é o de passearem pelo mundo mas não o de ficarem dentro das nossas fronteiras. Por isso, a vossa alteração, a meu ver e no meu partido, não se justifica.
Entendemos que se deve manter, porque é suficiente, a formulação que estava no actual n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Quanto ao n.º 7, pensamos que deveria ter outra forma referindo as razões políticas e humanitárias, porque, no fundo, o Sr. Deputado põe as humanitárias e retira as políticas. Não sei se há alguma razão escondida para isso, mas penso que são tão válidas umas como as outras e ambas devem ser tidas em conta.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra ó Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Abecasis, congratulo-me pela concordância que expressou relativamente à concessão do direito de asilo por razões humanitárias. O motivo de não constarem nesse n.º 7 as Lazões políticas é porque elas já estão consagradas. A Constituição da República Portuguesa, noutro número deste artigo, considera como direito fundamental a obtenção de asilo em Portugal por razões políticas e daí o facto de termos autonomizado as razões humanitárias no n.º 7.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Permite-me que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Deputado, como não sou jurista, preciso de uns esclarecimentos complementares.
Leio no actual n.º 7 o seguinte: "A lei define o estatuto do refugiado político" e no novo n.º 7, proposto pelo Partido Comunista Português, o seguinte: "A lei regula a