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3642 I SÉRIE - NÚMERO 99

É neste quadro de soluções, acrescidas àquelas que vêm admitir que na extradição por crimes que, eventualmente, pudessem corresponder a pena perpétua, no caso dos países que a requeressem, também aí se assegure, necessariamente, que haja possibilidade de vir a superar esse tipo de pena para que ela não tenha essa natureza de pena perpétua, já que, nesse domínio, teria contradição com a ordem penal portuguesa, e é na similitude com a ordem penal portuguesa e, naturalmente, também na base de soluções de reciprocidade estabelecidas por via convencional que se há-de podes encontrar a melhor solução.
A prova deste artigo é a de que, efectivamente, do diálogo - quando este é bem conduzido - pode nascer a luz. E a luz que ilumina a proposta do artigo 33.º é, a todas as luzes, bem o acredito, uma solução que dignificará a Constituição da República Portuguesa na melhor tradição da protecção dos direitos do Homem, sem qualquer desresponsabilização do Estado naquilo que também lhe incumbe de combate à criminalidade internacional.

Vozes do PS e dos Deputados do PSD Barbosa de Melo e Mota Amaral: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Abecasis.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Primeiro que tudo, queria dizer que o PP vê com grande satisfação a forma final que tem a redacção deste artigo 33.º. Tivemos ocasião de receber a delegada em Portugal da ACNUR, os delegados da Amnistia Internacional, os delegados da Justiça e Paz e, bem ou mal, a verdade é que pairava um receio muito grande de que a Constituição da República Portuguesa, por força de acordos internacionais ultimamente estabelecidos, viesse a violar um princípio fundamental do nosso ordenamento moral, que é o respeito, em qualquer circunstância e contra tudo, pela vida humana, pela dignidade humana.
Exactamente por causa deste artigo, o meu partido mandou-me, pela primeira vez, à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, da qual eu não fazia parte mas onde fui, precisamente, repito, por causa deste artigo.
Quando se discutiu esta matéria foi dito que o problema já não existia. Porém, isso significa o seguinte: se já não existia, então é porque alguma vez esteve em risco de existir. De qualquer maneira, não fui eu quem disse que já não existia - aliás, até posso recordar quem disse isso -, mas, repito, se não já existia é porque esteve em risco de existir!
Sr. Deputado Jorge Lacão, não estou muito de acordo consigo quando disse que a discussão acendeu a luz. Eu diria que a discussão impediu que se apagasse a luz. É que a luz, felizmente para Portugal, estava acesa há muitos anos, pois nós fomos pioneiros de algumas das grandes conquistas da dignidade do Homem. Convém não esquecermos isso!
É evidente que a Assembleia da República também tem de demonstrar alguma coragem ao redigir desta forma o artigo 33.º e ao estabelecer os limites que, de algum modo, poderão ser entendidos como contraditórios ou limitativos de acordos internacionais. Mas não nos doam as mãos, porque há certas determinações que, quando violam a consciência colectiva, são para não respeitar, mesmo que seja através da Constituição.
Em boa hora assim aconteceu e isto não nos responsabiliza em relação ao flagelo que hoje percorre o mundo inteiro, em particular a Europa, ou seja, o terrorismo; antes pelo contrário, isto cria-nos maior obrigação em relação ao terrorismo e à ajuda à sua limitação e eliminação.
Exactamente porque essa luta é em favor da dignidade dos homens e pelo respeito pela sua integridade física é que ela nunca poderia ser feita usando as armas que queremos combater, isto é, nunca poderia ser feita permitindo mutilações, supressões da vida humana, supressões para todo o sempre da liberdade dos homens.
Teríamos, pois, de encontrar outras formas de mostrar a nossa fidelidade e a nossa boa qualidade de parceiros internacionais de determinados países que sofrem dolorosamente o problema da criminalidade organizada e do terrorismo. Creio que conseguiremos encontrá-los e para isso contribuirá a afirmação que a Assembleia da República faz de respeito pelos princípios fundamentais.
De qualquer maneira, quero dizer que o PP se sente, de algum modo, também responsável por esta redacção para o artigo 33.º, pelo que votá-lo-emos favoravelmente, embora - não sei bem em nome de que diálogo! - não tenha sido pedido que puséssemos nele a nossa assinatura, mas a verdade é que nos batemos por esse princípio.
Em todo o caso, com ou sem assinatura, a nossa alma e essência como partido democrático está também contida nesta redacção.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, em primeiro lugar, assinalar que estamos em condições de discutir o artigo 33.º, mas não havíamos sido consultados para a obtenção do consenso que o Sr. Presidente referiu.
Quero, pois, registar este facto, mas ....

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se exigisse consenso, poderíamos nunca vir a discutir a proposta.

O Orador: - Não temos objecção, Sr. Presidente, mas, como V. Ex.ª anunciou que havia consenso de todas as bancadas, quero registar que a minha não foi consultada. De qualquer forma, estamos em condições de discutir esta proposta.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero assinalar que estamos, de facto, perante um recuo nos termos do acordo subscrito entre o PS e o PSD, e ainda bem que esse recuo aparece, pois é positivo e, digamos, evita, desta forma, aquilo que poderia ter sido um retrocesso histórico de grandes proporções. É que Portugal, há 130 anos, aboliu a pena de morte e assumiu um papel de vanguarda nesta matéria e tantos anos depois veio admitir extraditar cidadãos ameaçados de aplicação da pena de morte, isto apesar de uma formulação vaga de garantias que chegou a ser alvitrada no texto, que foi tornado público, do acordo entre o PS e o PSD.
Na verdade, nesse texto dizia-se que essa extradição "deve poder ser admitida se ao Estado português forem dadas garantias consideradas suficientes de que a pena ou medida de segurança será substituída por outra de duração limitada ou por qualquer outra forma não executada". Portanto, admitia-se uma excepção a este princípio que, quanto a nós, deve ser respeitado enquanto questão de princípio, que é o de não extraditar cidadãos que, segun-