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24 DE JULHO DE 1997 3715

dirigir estas mensagens ao Governo! Agora passa a poder dirigi-las às assembleias legislativas regionais, e isso é uma alteração.
O Sr. Deputado José Magalhães fez aqui um exercício de menorização, que consistiu em dizer que as mensagens são de natureza facultativa e só podem ser feitas no quadro das competências que o Presidente da República tem quanto às regiões autónomas. Então, a norma que o PS pretende não é esta, é uma outra que diz que o Presidente da República pode dirigir, querendo, mensagens às assembleias legislativas regionais, no quadro do disposto nas alíneas b) e j) deste artigo e do n.º tal do artigo tal.
Era isto que o PS, então, queria dizer? Não era, não, Srs. Deputados! Porque se fosse isto que estava no espírito do PS, então, era isto que seria escrito. O que está escrito ultrapassa isso, e é espantoso que o PS não tenha a sensibilidade para compreender quais são os passos que estão a ser dados na arquitectura do Estado democrático com estas alterações que estão a ser feitas no Estatuto das Regiões Autónomas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 137.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD propõe que a matéria referente a Macau seja retirada do preceito sobre a competência do Presidente da República para a prática de actos próprios, passando para as disposições transitórias. A matéria obteve consenso ao longo do processo de revisão constitucional. Já está marcada a data em que terminará a administração portuguesa no território e será muito em breve.
Por outro lado, desde o princípio, a nossa Constituição democrática exclui Macau do território nacional, reconhecendo, implicitamente, a sua natureza de território chinês sujeito à soberania da República Popular da China. Uma tal reminiscência do tempos coloniais não merece já enquadramento constitucional diferente da parte transitória.
É esta a substância da proposta feita.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais pedidos de palavra em relação a este artigo, vamos passar ao artigo 138.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A política externa, como todos nós sabemos, é da competência do Governo - e bem! e este, além de desenvolver essa política externa, pode informar regularmente o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política internacional do pís, de acordo com o artigo 204.º da Constituição.
No entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o artigo 138 º consagra as competências do Presidente da República no tocante a esta área e verificamos que ele tem algumas competências, e alguns poderão considerá-las bem importantes. Nomeia embaixadores e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, acredita embaixadores, ratifica tratados internacionais e, finalmente, pode declarar a guerra e fazer a paz quando realmente se impõe.
Julgamos que, neste momento, seria oportuno consagrarmos na Constituição uma norma que possibilite ao Sr. Presidente da República, para além da representação externa da República, que é uma coisa que nunca existiu na nossa Constituição. poder acompanhar as grandes orientações do país no tocante às relações externas. E não apenas poder acompanhar, Sr. Presidente, mas poder também pronunciar-se sobre as orientações da política externa. Julgamos que uma proposta desta natureza, a ser aprovada, dignificará o estatuto do Sr. Presidente da República.
Para concluir, Sr. Presidente, porque não tenho muito tempo, ainda nos recordamos - basta ler a comunicação social da altura - o que se passou em diversos aspectos, nomeadamente no que diz respeito à construção europeia e à participação de Portugal na União Europeia, com o anterior Presidente da República e com o anterior Governo, quando o Sr. Presidente da República da altura por vezes era informado, até pela própria comunicação social, sem poder acompanhar e, muito menos, pronunciar-se, sobre determinado tipo de matérias muito relevantes para o Estado português.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa foi informada de que ninguém pretende usar da palavra relativamente aos artigos 139.º, 140.º, 143.º, 145.º, 146.ºe 148.º, pelo que passamos à discussão do artigo 151.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As alterações que foram feitas ao nível do direito eleitoral constitucional são, do meu ponto de vista, algo de muito importante e de muito significativo que esta revisão constitucional trouxe. Não houve alteração - e eu aqui vou já pronunciar-me também sobre alguns dos artigos subsequentes - àquilo que, ao nível constitucional, do meu ponto de vista, deve permanecer, que são os princípios gerais de direito constitucional eleitoral - o sistema de representação proporcional, que aqui continua inscrito, e o método da média mais alta de Hondt, que também aqui continua inscrito.
Mas em relação a outros pormenores do direito eleitoral, eles são remetidos, de facto, para a lei eleitoral comum, o que significa que, como nós temos dito sempre, ao longo do tempo, na Constituição devem ficar os princípios maiores e na lei eleitoral comum devem ser desenvolvidos os outros princípios ao nível subsequente e devem ser resolvidas as questões técnicas de direito eleitoral.
No caso concreto do artigo 151.º, ele é um importante adquirido em relação a um princípio que nós, ao longo do tempo, temos vindo a defender. Não não entendemos que, por existirem assembleias legislativas de grande dimensão, os eleitores fiquem melhor representados, antes pelo contrário, tudo aquilo que significar uma aproximação, uma individualização melhor do eleito perante o conjunto dos eleitores, uma responsabilização mais directa, uma capacidade de identificação maior do eleito perante o seu conjunto de eleitores, aumenta a responsabilidade, a eficácia e a eficiência de uma assembleia legislativa.
Conseguimos, na revisão constitucional de 1989, fazer já uma redução significativa do que era o tecto do conjunto proposto para a Assembleia da República. Fizemos uma nova tentativa, fizemos uma nova proposta, e, felizmente, o PS deu por adquirida a nossa ideia e, então, ficará neste texto constitucional 'a possibilidade de a Assembleia da