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3958 I SÉRIE - NÚMERO 104

direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Penso que só vendo desta forma estas alterações agora feitas ao artigo 268.º se dará o devido contributo para esta revolução que é feita no contencioso administrativo e nos direitos e garantias dos administrados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão das alterações relativas ao artigo 270.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, pedi a palavra para intervir relativamente a este artigo na medida em que o texto aprovado indiciariamente na CERC contém um acréscimo das restrições de direitos que estão actualmente previstas exclusivamente no que diz respeito aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e em serviço efectivo e que, segundo o texto aprovado na CERC, se aplicará também aos agentes dos serviços e forças de segurança.
Conhecendo nós o elenco das forças e serviços de segurança que consta da lei ordinária, designadamente da Lei de Segurança Interna, verificamos que esta possibilidade constitucional que se pretende abrir será aplicável a forças como a GNR, a PSP mas também à Polícia Judiciária, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao SIS. Portanto, verificamos que há a possibilidade de introdução de restrições de direitos a categorias de cidadãos, restrições essas que não estão actualmente previstas no texto constitucional.
Portanto, o Partido Socialista tem procurado apresentar esta norma como uma vantagem para os agentes e forças de serviços de segurança que ficariam sujeitos a um regime menos restritivo mas, efectivamente, o que verificamos é que é precisamente o contrário e que se pretende abranger novas categorias de cidadãos profissionais de serviços e forças de segurança com novos regimes de restrição de direitos que não estão actualmente previstos nem na Constituição nem na lei.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, também vou fazer uma breve intervenção sobre este artigo.
A questão que foi colocada pelo Sr. Deputado António Filipe tem de ser esclarecida, clarificada. Assim, faço uma pergunta, quase uma interpelação: é ou não facto que a Polícia Judiciária faz parte da lista das forças de segurança incluídas na Lei de Segurança Interna? Se assim é, se os agentes da Polícia Judiciária não têm neste momento nenhum regime restritivo de direitos - e tudo tem corrido muitíssimo -, pergunto ao Partido Socialista se, com esta norma, aceita a aplicação à Polícia Judiciária, por exemplo, de restrições do exercício de direitos. Pergunto se é este o entendimento do Partido Socialista e se é isto que aceita, aplaude e subscreve. Faço-o para que toda a gente saiba o que está a votar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pediu um esclarecimento, é um seu direito e igual direito é dar resposta, se assim alguém o entender...

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, se me permite...

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, queria usar da palavra para uma segunda intervenção. Não quero perturbar a conversa dos Srs. Deputados José Magalhães e Jorge Lacão, que devem estar a preparar qualquer "manhosice" da bancada; portanto é altura...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não fale assim!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não vale a pena!

O Orador: - Olhe, acordaram! Sr. Presidente, isto é um sucesso!
Mas eu não os vou incomodar...

Protestos do Deputado do PS José Magalhães.

Não seja assim, Sr. Deputado! Olhe, por que é que não se levanta e explica?

O Sr. José Magalhães (PS): - Se o Sr. Deputado se calar, nós explicamos!

O Orador: - Não é preciso, vou perguntar ao PSD, visto que é igualmente subscritor da norma.
Gostava que os Srs. Deputados do PSD me dissessem se o entendimento e o alcance da norma corresponde ao que está no seu conteúdo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr: Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, o regime constitucional da restrição de direitos é alargado quanto ao âmbito, mas a sua natureza não é modificada, já que qualquer possível restrição de direitos no âmbito desta norma carecerá sempre de uma maioria de dois terços de Deputados. Assim, não haverá risco de uma restrição conjuntural de direitos que venha a afectar, no essencial, o regime de direitos, liberdades e garantias, designadamente por parte de pessoas que tenham a sua participação institucional no âmbito quer das Forças Armadas; portanto com natureza de forças militares ou, eventualmente, militarizadas, quer das forças e serviços de segurança.
Constatámos que no domínio das forças e serviços de segurança não estava estabelecida uma adequada cobertura constitucional para alguma regulação harmoniosa de direitos que, nesse domínio, tem de ser realizada. Criar entorses na lei ordinária de eventual duvidosa constitucionalidade ou,- por outro lado, forçar em lei não constitucional certas classificações, como, por exemplo, a de agentes militarizados ou mesmo militares, só para os

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