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23 DE OUTUBRO DE 1997 227

palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados. o PSD apresentou o projecto de lei n.º 385/VII, que tem, essencialmente, dois grandes objectivos: alterando o Código Penal em vigor, pretende-se introduzir alterações no que respeita aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação.
Muito sinteticamente, as alterações propostas quanto aos crimes sexuais contra menores implicam, da nossa parte, alterações aos artigos 5.º, 172.º e 179.º do Código Penal. Quanto à tutela penal dos atentados contra a circulação, propõe-se a alteração dos artigos 288.º e 290.º do Código Penal.
No fundo, as alterações baseiam-se em perspectivas que, penso, são pacíficas para todos nesta Câmara ao constituírem, no nosso entender, formas de combate mais enérgico, que tem vindo a desencadear-se em toda a Europa, aos crimes sexuais contra menores, à pedofilia. Ainda recentemente assistimos, num país da União Europeia, a Bélgica, ao recrudescimento de atentados contra a liberdade sexual de menores. Ora, pretendemos todos, penso eu, que tal situação nunca venha a ocorrer em Portugal.
As propostas de alteração do artigo 5.º do Código Penal prendem-se com a possibilidade de serem puníveis criminalmente portugueses que estejam no estrangeiro. Fizemos aqui uma pequena alteração que nos foi sugerida nas audições parlamentares levadas a cabo pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre este tema, tendo o Sr. Procurador-Geral da República sugerido o texto da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E foi bem avisado, porque, se não, as mulheres que fossem abortar no estrangeiro seriam julgadas aqui!

O Orador: - Exactamente, Sr.ª Deputada!
Quanto ao artigo 172.º, propomos a criminalização da exibição ou cedência a qualquer título de fotografia, filme ou gravação pornográficas. No artigo 179.º pretendemos alargar a actual moldura penal, que é de 2 a 5 anos, para 2 a 10 anos, em relação à possibilidade de inibição do exercício do poder paternal.
Quanto à segunda parte do nosso projecto de lei, ou seja, à tutela penal da liberdade de circulação, propomos alterações nos artigos 288.º e 290.º do Código Penal, no sentido de criminalizar claramente todas as actuações que visem impedir a livre circulação no território nacional, seja ela rodoviária (artigo 290.º) ou por ar, água ou caminho de ferro, tal como se encontra tipificada no artigo 288.º
São estas, no fundo, as alterações que propomos. Chamo a atenção para o facto de que o PSD sempre defendeu estas propostas e continuará a defendê-las, por entender que, em relação à liberdade de circulação, é fundamental que num Estado de Direito democrático, quando exista colisão entre dois direitos fundamentais a liberdade de expressão e manifestação e a liberdade de circulação -, através do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação e da necessidade, se permita que ambos os direitos fundamentais se exerçam. Como tal, a liberdade de circulação nunca poderá ficar posta em causa na sua essencialidade pela própria liberdade de expressão ou manifestação. E por isso terá de se encontrar o justo equilíbrio entre estes dois direitos fundamentais, e, a meu ver, foi isto que tentámos com esta proposta.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não diga isso, Sr. Deputado! Não apoiado!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim): Sr. Presidente, Srs. Membros da Mesa. Sr.as e Srs. Deputados: Apresentámos na última sessão legislativa uma proposta de lei que continha alterações várias ao Código Penal. Entre elas, pretendia o Governo, numa linha de defesa da liberdade de circulação, tipificar certas condutas como crime contra a liberdade de circulação. Como é sabido, essa proposta não mereceu aprovação.
O Governo anunciou então que reapresentaria nesta sessão legislativa nova proposta de alteração, continuando a situa-la na mesma linha de preocupações, mas aproveitando naturalmente os contributos do debate ocorrido na Comissão e na generalidade. Outros partidos, aliás, já apresentaram projectos, que em boa parte renovam, mas limitadamente, o conjunto de alterações então proposto pelo Governo.
Já agora, uma pequena emenda: o PSD não tem desde sempre apresentado propostas em relação aos crimes de pedofilia, a não ser que se entenda «desde sempre» como «desde que o Governo aqui a apresentou».

O Sr. José Magalhães (PS): - É um começo!

O Orador: - No que respeita aos problemas levantados pela liberdade de circulação, encontramo-nos numa situação de lacuna legislativa que cumpre colmatar.
Na verdade, se no vigente Código da Estrada, e neste apenas, como é óbvio, limitado à circulação rodoviária, se encontra expressa a proibição de levantar obstáculos à circulação, é porque tal norma não tem regime sancionatório adequado. Já na revisão que o Governo recentemente aprovou se prevê a solução consistente, para certas situações, em aplicação de coima.
Mas a verdade é que entre nós e também noutras partes da Europa se vêm repetindo atitudes que, exorbitando dos adequados limites do direito de manifestação, põem em causa o direito de liberdade, que é também o de circular livremente em e para qualquer ponto do território nacional (artigo 2.º do Protocolo n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Tal direito só pode ser limitado ou restringido por razões de interesse público, nos termos da lei, ou que constituam medidas necessárias, numa sociedade democrática, à segurança nacional, à manutenção da ordem pública, à prevenção de infracções pessoais ou à protecção dos direitos de outrem (idêntico Protocolo n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).