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23 DE MAIO D5 1998 2485

- O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, assim se fará. Então, baixará à 1 .ª Comissão, dado ser esta a Comissão competente para acompanhar as actividades da Administração Interna.
Passamos à apreciação da proposta de resolução n.º 90/VII Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Extradição entre os Estados-membros da União Europeia.
Para uma intervenção, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Lopes da Mota): Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção Europeia de Extradição, de 1957, continua a ser o principal texto internacional elaborado na matéria que os países que pertencem ao Conselho da Europa continuam a aplicar entre si.
No que se refere ao nosso país, foi também a Convenção Europeia de Extradição que definiu o quadro normativo inspirador das disposições da lei interna de cooperação judiciária internacional, em matéria penal - o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro -, respeitados os comandos constantes dos princípios constitucionais.
Como é sabido, a cooperação judiciária entre os Estadosmembros da União Europeia tem-se desenvolvido em complementaridade com o trabalho prosseguido no âmbito do Conselho da Europa, tendo presentes o reconhecimento das afinidades particulares e dos valores comuns partilhados pelos Estados-membros da União Europeia, de modo a permitir a construção de um quadro jurídico mais simples e a adopção de mecanismos de cooperação mais flexíveis e eficazes.
Após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, em 1 de Novembro de 1993, o Conselho de Justiça e Assuntos Internos, na sua sessão de 29 e 30 de Novembro de 1993, adoptou uma declaração que incumbia os órgãos competentes da União Europeia de analisar a oportunidade de os Estadosmembros celebrarem entre si uma convenção de extradição destinada a complementar e a alterar a do Conselho da Europa de 1957 em algumas das suas disposições.
Tendo presente tal objectivo, foi esboçado um programa de trabalho que previa, por um lado, a análise dos procedimentos de extradição, a fim de os tornar mais simples e rápidos, e, por outro, as condições substantivas da extradição, na perspectiva de facilitar a concessão da extradição. Este mandato foi cumprido em duas etapas.
A primeira conduziu à conclusão e assinatura da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição, em 10 de Março de 1995, já ratificada por Portugal, através de resolução da Assembleia da República e de decreto do Presidente da República, a 18 de Junho de 1997.
A segunda esteve na origem da Convenção de Dublin, aprovada e assinada por todos os Estados-membros da União Europeia, em 27 de Setembro de 1996, que agora é objecto de apreciação por esta Assembleia, com vista à sua ratificação.
A Convenção responde à necessidade de rever alguns aspectos do regime material da extradição, adaptando-o às novas realidades e exigências da cooperação judiciária, tomando em conta os resultados da experiência de aplicação prática da Convenção Europeia de Extradição de 1957 ao longo das últimas décadas, a par do desenvolvimento de manifestações crescentemente organizadas de criminalidade grave e da progressiva eliminação de obstáculos à livre circulação de pessoas no interior do território comunitário.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - A Convenção tem por objecto um conjunto de obstáculos jurídicos tradicionalmente oponíveis à concessão da extradição que, carecendo de tratamento mais flexível, ficavam de fora do regime alterado em conformidade com a Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição, como o requisito da dupla incriminação, a cláusula da natureza política das infracções, a não extradição de nacionais, a renúncia ao benefício decorrente da regra da especi-_ alidade, ou a proibição de extradição quando o Estado requerente possa aplicar pena ou medida de segurança de natureza perpétua.
A Convenção tem, assim, um carácter consideravelmente inovador no domínio do chamado "Direito extradicional", que se coaduna inteiramente com os objectivos da União Europeia, que visam adaptar todo o sector da cooperação judiciária internacional em matéria penal às novas necessidades da União e às exigências decorrentes do combate a formas graves de criminalidade organizada e de terrorismo.
A presente Convenção visa completa r e facilitar a aplicação, entre os Estados-membros, dos instrumentos internacionais enumerados no n.º 1 do artigo 1.º, no domínio da extradição.
' Tais convenções são em parte "convenções-mãe" - como é o caso da Convenção Europeia de Extradição e do Tratado Benelux - e, em parte, instrumentos adicionais a essas convenções (como sucede com a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e a Convenção de Aplicação dó Acordo de Schengen). Daqui decorrem basicamente duas consequências: em primeiro lugar, não pode ser utilizada como única base para a extradição; em segundo lugar, as disposições das convenções de que a presente é complementar permanecem aplicáveis para todas as matérias não abrangidos pela presente Convenção.
A ratificação da Convenção não suscita objecções do ponto de vista constitucional, tendo em conta as alterações introduzidos na Constituição em matéria de extradição, pela revisão de 1997.
A Convenção prevê, todavia, que os Estados possam formular reservas e declarações sobre as seguintes matérias, de modo a dar cumprimento às obrigações convencionais que lhes advêm da referida ratificação: definição de crimes de conspiração e associação criminosa para efeitos de extradição; definição e âmbito da extradição relativamente a infracções de natureza política; restrição do âmbito da extradição relativamente a infracções fiscais; extradição de cidadãos nacionais; consentimento do Estado-membro requerido; reextradição; designação de autoridade central; pedidos de informação complementar no âmbito do processo de extradição; declaração da entrada em vigor nas relações bilaterais com Estados-membros da União Europeia.
Analisada a Convenção em conformidade com o nosso direito constitucional, com o direito internacional convenci