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2986 SÉRIE - NÚMERO 86

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo l.º

Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima (PM), dispondo sobre responsabilidade disciplinar, infracções e penas, estabelecendo as normas materiais e procedimentais respectivas e dos procedimentos especiais de averiguações, de inquérito e de sindicância e abandono do lugar, determinando o regime de classes de comportamento, de recompensas e de reabilitação. e estabelecendo ainda as regras relativas à constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima.
2 - 0 Governo é também autorizado a estabelecer o regime transitório que regulará os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do regulamento disciplinar da PM.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 2.º da proposta de lei n.º l40/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A presente autorização, em matéria de responsabilidade disciplinar, infracções e penas, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Determinar os princípios gerais da responsabilidade disciplinar, cometendo aos respectivos superiores hierárquicos dos agentes da PM a titularidade do poder disciplinar;
b) Estabelecer o elenco necessário de deveres do pessoal da PM, indispensável ao integral e eficiente cumprimento das suas atribuições;
c) Determinar as penas disciplinares e especificar os seus efeitos, dentro do âmbito de penas compreendido entre a repreensão oral e a demissão, bem como as sanções acessórias, prevendo ainda a possibilidade de cessação da comissão de serviço como pena aplicável ao pessoal dirigente;
d) Adaptação do regime de penas estabelecido para o pessoal da PM em situação de pré-aposentação. aposentação e licença de longa duração;
e) Estabelecer as regras sobre aplicação e graduação das penas, no sentido de fazer corresponder proporcionalmente a pena aplicada à gravidade da infracção cometida,
j) Determinar as circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, de forma a garantir uma adequada dimensão da medida concreta da pena aplicada e;
g) Consagrar as regras sobre extinção da responsabilidade disciplinar, determinando as respectivas formas e meios de extinção.

2 - A presente autorização, em matéria de normas do procedimento disciplinar, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer os princípios gerais do procedimento
disciplinar, nomeadamente a obrigatoriedade de
audiência do arguido, a unidade do procedimento, a sua natureza secreta e a possibilidade de constituição de advogado;
b) Consagrar as regras de tramitação procedimental, facultando ao ar instrutora do procedimento, e estabelecendo um
regime de recursos das decisões disciplinares e;
c) Possibilitar a previsão de medidas cautelares, englobando a permissão de insusceptibilidade da sua suspensão por efeito de interposição de
impugnações administrativas, por forma a permitir o bom funcionamento do serviço na pendência do procedimento disciplinar.

3 - A presente autorização, em matéria de procedimentos de averiguação, inquérito e sindicância e abandono de lugar, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Determinar a natureza especial do procedimento de averiguação, permitindo estabelecer regras procedimentais céleres para apurar se deve ser
instaurado um inquérito, uma sindicância ou um procedimento disciplinar;
b) Consagrar a natureza especial dos procedimentos de inquérito e sindicância, estabelecendo os princípios e regras de tramitação procedimental adequadas aos seus objectivos, nomeadamente o princípio da publicidade da sindicância e a natureza de crime de desobediência da recusa da sua publicação e;
c) Estabelecer a natureza especial do procedimento de abandono do lugar, determinando os princípios e regras procedimentais adequadas, tendo em conta a especificidade da situação em causa.

4 - A presente autorização legislativa, em matéria de classes de comportamento, recompensas e reabilitação, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Consagrar um sistema de classes de comportamento, de forma a que se estabeleçam níveis de comportamento em função do tempo de serviço, das punições e das recompensas;
b) Estabelecer um regime de recompensas que compreenda a caracterização dos diferentes tipos, estabelecendo as condições da sua atribuição e os seus efeitos, de modo a premiar os actos de relevo social e profissional dos agentes da PM e;
c) Regular a reabilitação dos agentes condenados a penas não expulsivas, bem como a respectiva tramitação, determinando os seus pressupostos e efeitos, no sentido de autonomizar a reabilitação da revisão do procedimento disciplinar.

5 - A presente autorização legislativa, em matéria de constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Determinar a sua natureza meramente consultiva.
em matéria de justiça e disciplina;