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3O DE JUNHO DE 1998 2987

b) Estabelecer a adequada composição do Conselho da Polícia Marítima, para efeitos de pronúncia em matérias de justiça e disciplina, com vista ao exercício das competências que lhe são atribuídas;
c) Especificar, no âmbito das matérias de justiça e
disciplina, quais as suas competências e;
d) Determinar as regras do seu funcionamento.

6 - A presente autorização legislativa, em matéria de direito transitório para os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do regulamento disciplinar da PM, envolve a determinação do direito material e procedimental que lhes é aplicável, implicando, no primeiro caso, relativamente às normas sobre deveres, infracções, penas e medidas disciplinares, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar uma proposta de aditamento de um novo artigo, o artigo 2.º-A, subscrita pelo PCP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 2.º-A

O estatuto disciplinar aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa é aplicável, com as devidas adaptações, às restante classes de profissionais a que se refere o Acórdão n.º 308/90, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com a implicação de que as normas de disciplina militar deixassem de ser aplicáveis ao pessoal do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 3.º da proposta de lei n.º l40/VII.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 4.º da proposta de lei n.º 140/VII.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º l40/VII Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora apreciar e votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 520/VII - Altera a Lei n.º 7193, de l de Março (Estatuto dos Deputados) (Os Verdes).
Relativamente a este projecto de lei, há uma proposta de eliminação do seu artigo 2.º, apresentada por Os Verdes.

A Sr.º Isabel Castro (Os Verdes): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de eliminação, que é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, resulta de uma chamada de atenção para o facto de o gozo da licença por maternidade ou paternidade não dever implicar a supressão da justificação de faltas dadas por motivos relativos à mesma. Portanto, foi consensual para nós que esta devia ser uma alteração a introduzir. Daí, a eliminação deste artigo e daí também, caso esta eliminação seja aprovada por unanimidade, não haver lugar à votação deste artigo 2.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de eliminação, apresentada pelo Partido Ecologista Os Verdes, do artigo 2.º do projecto de lei n.º 52/VII.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 1.º do projecto de lei n.º 520/VII.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo l.º

1 - É aditada uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 5.º da Lei 7193, de l de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

«2 - (...)

a) (...)
b) Exercício da licença de maternidade e paternidade,
c) (actual alínea b));
d) (actual alínea c));
e) (actual alínea d)).

2 - É aditado um novo número ao artigo 5.º da Lei n.º 7193, de 1 de Março:

4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternida-